RECURSO CÍVEL Nº 5002115-96.2021.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em resumo, sustenta que o núcleo da discussão é a cobrança da parcela vencida em 26/04/2017, não havendo qualquer discussão relativa a parcelas anteriores ou posteriores. Aponta que a parcela tinha vencimento em 26/04/2017 e foi paga em 06/05/2017, no entanto, ainda assim, seu nome foi negativado pelas recorridas com fundamento de parcela em aberto. Requer, assim, a reforma da sentença ante a existência de dano moral indenizável, e a procedência dos pedidos.
Contrarrazões apresentadas pela CEF no evento 50.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
A Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, está sujeita ao regime jurídico próprio às demais pessoas jurídicas de direito privado (art. 173, §1º, II, da Lei n. 8.078/90), submetendo-se à disciplina positivada pelo Código de Defesa do Consumidor, quando configurada a hipótese prevista pelo art. 3º, §2º, da Lei n. 8.078/90 (enunciado n. 247, da súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça).
A assunção do princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, da Lei n. 8.078/90, e art. 422, do Código Civil vigente) nas relações contratuais sobressai como parâmetro de lealdade e probidade a ser observado antes e durante a conclusão e execução da avença. Os contratantes não devem reconhecer seus direitos como posições jurídicas de vantagem que lhe permitam exercê-los além dos limites ordinários de regularidade impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Com efeito, o Código Civil vigente, ao equiparar o abuso de direito ao ato ilícito, prevê que aquele que exercer direito abusivamente, causando dano a outrem, fica obrigado a indenizá-lo (arts. 187 e 927).
Adotada a teoria da responsabilidade civil objetiva pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput), caso o ato lesivo, o dano suportado e o nexo de causalidade sejam demonstrados, faz-se presente o dever de indenizar, o qual somente é excluído se o defeito inexiste ou se este decorreu da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 1, §3º).
A avaliação quanto à correta prestação do serviço implica não somente a análise do adimplemento da obrigação principal, mas também o exame das expectativas geradas pelo cumprimento idôneo do seu objeto, dentro dos limites da boa-fé objetiva. Desse modo, a contratação do serviço de entidade bancária pressupõe que a sua prestação ocorra em obediência aos padrões de urbanidade, lhaneza e respeito inerentes ao convívio social.
A propósito, transcrevo os fundamentos da sentença recorrida (evento 23 SENT1):
(...)
A autora alega que vem recebendo cobranças referentes a parcela de um financiamento que já teria sido quitada.
Colaciona aos autos consulta de balcão do serviço de proteção ao crédito que demonstra uma negativação feita pela EMGEA relativa ao contrato nº 1540168800011214, com vencimento em 26.04.2017.
Traz, também, o boleto com vencimento nesta data, com o comprovante de pagamento (Evento 1, FATURA10, Página 4). Ocorre que o boleto indica vencimento em 26.04.2017, enquanto o comprovante demonstra o pagamento apenas em 06.05.2017, sem o acréscimo dos encargos da mora.
Acrescento que não consta dos autos os pagamentos subsequentes a este, de forma que não há comprovação de que referidos encargos foram, de fato quitados.
Trata-se de documento de fácil obtenção, sendo da autora o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC.
Tenho, pois, que a autora não logrou êxito em proceder no Juízo cognição mínima apta a ensejar convencimento a respeito de suas alegações.
Dessa forma, há um débito em aberto que justifica a inclusão do nome da autora nos cadastros protetivos do crédito, tendo a EMGEA agido no exercício regular de seu direito enquanto credora quando realizou a inscrição.
Por fim, e considerando a análise feita nesta decisão, é possível concluir que não há conduta da CEF ou da EMGEA que tenha causado dano moral à autora, haja vista que não houve sequer a comprovação de falha na prestação de serviços. Destarte, ausentes os requisitos da responsabilização civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, NCPC.
Pela análise dos autos, verifico que assiste razão à recorrente quando afirma que a parcela questionada e que gerou a inscrição no cadastro de proteção ao crédito é a parcela cujo vencimento ocorreu em 26/04/2017, não havendo questionamento acerca de qualquer parcela posterior, ou mesmo anterior. A respeito de tal dívida, a autora comprovou o seu pagamento em 06/05/2017, ou seja, dez dias após o vencimento. A cobrança de juros ou multa porventura incidentes e não pagos devem dar origem a outra cobrança das recorridas, presumindo-se, até então, quitada, em tempo razoável, a parcela que originou a negativação. Diante disso, penso que os pedidos de declaração de inexistência da referida dívida e a exclusão do nome da autora do cadastro de proteção ao crédito, por esta dívida, devem ser julgados procedentes.
Nada obstante, isso não modifica o resultado final da sentença, de improcedência do pedido de condenação em danos morais. Isso porque o extrato de negativação trazido no evento 1 COMP11 aponta que, antes da negativação promovida pelos recorridos, a autora já estava com seu nome negativado, em razão de débito oriundo de outra empresa. Vejamos:
Veja que o nome da autora foi negativado meses antes, em 19/02/2017, em razão de suposto débito com a empresa AGORACRED S/A Sociedade de Crédito. Assim, no caso em questão incide o teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Assim, à recorrente cabe, apenas a declaração de inexistência da dívida que deu azo à negativação por dívida vencida em 26/04/2016, bem como a exclusão do seu nome do cadastro de proteção ao crédito em relação a essa mesma dívida. Improcede, contudo, o pedido de condenação no pagamento de danos morais.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para declarar inexistência da dívida que deu azo à negativação por dívida vencida em 26/04/2016, bem como a exclusão do seu nome do cadastro de proteção ao crédito em relação a essa mesma dívida. Custas na forma da lei. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 55 caput, da Lei 9.099/95 e enunciado 99 do FONAJEF e 52 da TR/ES.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001737161v3 e do código CRC 55510c22.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 13/7/2022, às 16:15:3