RECURSO CÍVEL Nº 5005639-98.2021.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado (Evento 32) interposto pela parte autora em face de sentença (Evento 28) que julgou improcedente o seu pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Alega, em síntese, que o laudo pericial não analisou os laudos e exames médicos da parte autora; que não foram analisados os documentos particulares juntados; já que está devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora para suas atividades laborais. Requer a reforma da sentença, para que ocorra a concessão do benefício pleiteado na exordial. Sem contrarrazões.
VOTO
2. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado, são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
3. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
4. A propósito, transcrevo a fundamentação da sentença atacada (Evento 28):
[...]
I.I - Da incapacidade laboral
O laudo pericial produzido por médico neurologista, apresentado no evento 17, LAUDO1, aponta no sentido de que:
Ao exame, a pericianda apresentou-se lúcida, orientada no tempo e espaço, coerente, calma e cooperativa. A Capacidade mental de assimilação de informações e o juízo crítico estão preservados. Ausencia de distúrbios do comportamento e/ou alterações sensoperceptivas. Memória, cognição e atenção mantidas. Ausência de sinais e/ou sintomas de sonolência. Alerta e pensamento agregado. Ausencia de sintomas psicóticos. Humor estável. Não foi constatado sinais e/ou sintomas psicopatológicos que caracterizem doença mental estruturada. Profissão informada: Propagandista.
O perito concluiu que "Não foi constatado doença mental estruturada. A pericianda está mentalmente apta para exercer o trabalho habitual."
Assim, embora não se desconheça as enfermidades da parte Autora, o fato de o segurado possuir alguma doença não redunda inevitavelmente em sua incapacidade laboral, tratando-se, antes, de coisas diversas. Neste ponto, ressalve-se que o segurado somente terá direito ao benefício por incapacidade se a doença de que é portador lhe causar uma limitação tal que impeça o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer outra, o que não é o caso.
Acrescente-se, ainda, que nem mesmo os laudos particulares que acompanharam a exordial foram capazes de infirmar as conclusões apresentadas durante a realização da perícia judicial.
Vale dizer, por oportuno, que os atestados médicos apresentados se equiparam a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões entre estes e o laudo do perito do juízo deve ser resolvida em favor do último. Nesse sentido, leia-se o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo:
“O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos. O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.
Entretanto, essa atitude somente terá legitimidade quando se opuser ao laudo pericial todo um arcabouço probatório capaz de indicar a incapacidade laboral do paciente, o que não restou demonstrado nos autos.
I.II - Da qualidade de segurado
Ante a conclusão acima, desnecessário o exame dos requisitos concernentes à qualidade de segurado e à carência.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
[...]
5. Inicialmente, a autora alega que preenche todos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, os quais atestam que a mesma é portadora de Ansiedade generalizada (F411), Transtorno misto ansioso e depressivo (F412) e Outros transtornos ansiosos (F41), patologias estas que não foram reconhecidas no ato da perícia.
6. A decisão atacada foi satisfatoriamente fundamentada, tendo o juízo prolator da sentença se manifestado sobre os pontos controvertidos e necessários para a formação de sua convicção. O magistrado não está obrigado a tecer considerações sobre os documentos juntados aos autos de forma pontual, sendo desnecessário reproduzir os motivos que o levaram a afastar os documentos particulares, um a um, para consideração do laudo pericial do juízo. Ademais, o laudo judicial é emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
7. Quanto ao laudo judicial, destaco que a perícia realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições a serem apontadas. No caso em comento, a conclusão a que chegou a perícia do juízo não diverge do que consta nos laudos particulares. Os atestados médicos não reportam doenças que não estariam ao alcance da avaliação pelo expert em Psiquiatria, sendo que as doenças destacadas nos laudos particulares podem ser aferidas pelo profissional nomeado nos autos. Dessa forma, reforço que o perito do Juízo é capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica.
8. Constatado o quadro patológico da autora (propagandista, 41 anos), a perícia judicial (realizada em 31/01/2022 - Evento 17) foi clara ao concluir pela sua plena capacidade laborativa. Ao ser questionado sobre a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia, o expert afirmou que “Ao exame, a pericianda apresentou-se lúcida, orientada no tempo e espaço, coerente, calma e cooperativa. A Capacidade mental de assimilação de informações e o juízo crítico estão preservados. Ausencia de distúrbios do comportamento e/ou alterações sensoperceptivas. Memória, cognição e atenção mantidas. Ausência de sinais e/ou sintomas de sonolência. Alerta e pensamento agregado. Ausencia de sintomas psicóticos. Humor estável. Não foi constatado sinais e/ou sintomas psicopatológicos que caracterizem doença mental estruturada” (quesito b - fl. 03) e que “A pericianda está mentalmente apta para exercer o trabalho habitual” (quesito e - fl. 03). Ademais, o perito médico relatou que “A conclusão do exame pericial é baseada no exame clinico, história clinica, exame do estado mental, anamnese psiquiátrica e análise de todos os documentos médicos apresentados” (quesito l - fl. 04). Quanto à realização de tratamento médico “A pericianda relatou uso das medicações: Amitriptilina, Citalopran e fórmula de medicamentos fitoterápicos” (quesito m - fl. 04). O perito também declarou que em ocasião de “Perícia em Psiquiatria, não é realizado exame físico” (quesito e - fl. 02).
9. De fato, para a concessão de benefício por incapacidade, é imprescindível a comprovação da incapacidade parcial/total, temporária ou definitiva para as atividades habituais, o que não é o caso dos autos.
10. Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Por outro lado, não depreendo, a partir dos documentos anexados pela parte autora, provas hábeis a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença em seu favor, na medida em que os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. Assim, os documentos particulares juntados aos autos não lograram êxito em desconstituir a conclusão da perícia judicial realizada nos presentes autos.
11. Isso porque os documentos juntados aos autos não servem como prova da incapacidade laboral da autora, uma vez que referidos documentos apenas atestam a existência da enfermidade sofrida por ela, o que por si só não justifica a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Muito embora documento do Evento 1/ LAUDO6, datado de 01/10/2021, indique que a periciada está “inapta ao trabalho, devendo se manter afastado para tratamento adequado por 90 dias, a partir da presente data” e o documento do Evento 1/ LAUDO7, datado de 06/10/2021, aponte que “paciente em tratamento desde 2019, e a mesma está em esgotamento intenso, devido estress no trabalho e situações de constrangimento. A mesma precisa dar continuidade a tratamento por tempo indeterminado”, tais elementos de prova, isoladamente, não são suficientes para desconstituir a conclusão a que chegou o perito do juízo quanto à capacidade laborativa da recorrente. Verifico que os demais laudos particulares acostados (Evento 1/ LAUDO4 e LAUDO 5; Evento 16/ RECEIT3 e ATESTMED2) constituem atestados médicos e receituários que apenas informam seu quadro clínico e os medicamentos de que faz ou fez uso, nada aduzindo acerca da incapacidade para o labor ou da necessidade de afastamento do trabalho.
12. Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.
13. Sendo assim, observo que a conclusão da perícia judicial apenas corroborou o parecer da perícia administrativa, datada de 08/10/2021 (Evento 13/ OUT3), a qual concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, atestando que, ao exame físico, a periciada encontrava-se “LÚCIDA E GLOBALMENTE ORIENTADA. COM DISCURSO LÓGICO E ESTRUTURADO. HIGIENE PESSOAL E INDUMENTÁRIA ADEQUADOS. SEM TREMORES NAS MÃOS E SEM SINAIS DE IMRPREGNAÇÃO MEDICAMENTOSA. EUPNEICA E EUCÁRDICA. MARCHA LIVRE. ROMBERG SENSIBILIZADO (OLHOS FECHADOS, PÉS JUNTOS, MMSS ESTENDIDOS) -NEGATIVO. BOM ESTADO GERAL.” Também registrou que "BENEFÍCIO PELO PERÍODO COBERTO PELOS AMS. FFI EMITIDA RECENTEMENTE (13-09-21) E CONSIDERADA APTA A CONTINUAR INSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO. NÃO FOI ATENDIDA EM PS OU INTERNADA NOS ÚLTIMOS DIAS. QUEIXA CRÔNICA. " A ÚLTIMA FOI HÁ 2 ANOS ATRÁS, 2019". RESULTADO: EXISTIU INCAPACIDADE LABORATIVA.”
14. Quanto à análise das condições pessoais e socioeconômicas, não é possível a concessão de benefício por incapacidade. A análise social apenas encontra cabimento quando ao menos resta constatada alguma limitação ou incapacidade que, uma vez conjugada com fatores pessoais, dê ensejo ao enquadramento do segurado nas hipóteses legais de concessão de benefício por incapacidade, o que não é o caso dos autos.
15. Vale destacar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) entende que quando o juiz concluir que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais do segurado. A TNU, no voto do Juiz Federal Rogério Moreira Alves no processo 0507072-34.2009.4.05.8101, de sua relatoria, corroborando tal entendimento, citou o juiz André Carvalho Monteiro que, ao relatar o processo 00207413920094036301, considerou que “quando negada a incapacidade para o trabalho habitual, forçoso admitir o exame das condições pessoais e sociais, já que o mesmo não pode, por si só, afastar a conclusão sobre a aptidão laboral calcada na valoração de prova pericial”. No caso dos autos, não há incapacidade para o trabalho. Não há, portanto, obrigatoriedade de analisar as condições pessoais da autora.
16. Saliento que a perícia foi muito clara quanto à sua capacidade laborativa e que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a incapacidade alegada. Dessa forma, não sendo o conjunto probatório favorável à autora, ela não faz jus aos benefícios por incapacidade pleiteados.
17. Como visto, a sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma destrinchada, inclusive como entende e julga esta Turma Recursal. Destaca-se, ainda, que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 desta Turma Recursal, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Assim, nenhum fato superveniente, argumento ou mesmo prova já acostada aos autos pelo recorrente teve o condão de modificar o juízo de valor já firmado e por este juízo ratificado, convindo anotar que as impugnações recursais já foram conhecidas e afastadas na sentença, não tendo a parte recorrente apresentado outros elementos que justificassem a reforma da decisão, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
18. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001733473v4 e do código CRC 9d57da2d.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 13/7/2022, às 16:15:5