Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008024-34.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O autor interpôs recurso em face à sentença (Evento 40) que julgou improcedente o seu pedido de auxílio doença/aposentadoria por invalidez. Alega, em síntese que as provas colacionadas demonstram a sua incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de vigia e que o laudo do perito judicial está, inclusive, de acordo com os laudos particulares. Requer, outrossim, seja encaminhado para reabilitação profissional ou, ainda, sejam os autos baixados ao Juizado de origem a fim de que sejam prestados esclarecimentos acerca do seu quadro de saúde relativamente à função de vigia. Sem contrarrazões. 

VOTO

2. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devido aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas. 

3. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.

4. A propósito, transcrevo a fundamentação da sentença atacada: 

(...)
In casu, realizada perícia em Juízo, em 07/06/2021 (evento 16), o perito nomeado pelo Juízo, médico ortopedista, confirmou "osteoartrose de joelho e discopatia degenerativa lombar" (quesito 3).
Asseverou o perito que o autor está incapaz para o desempenho da atividade laborativa de operador de serviços urbanos (quesitos 6-7).
Explicitou o especialista que o autor apresenta limitação para "Agachar, subir e descer escadas, pegar peso superior à 5 kilos" (quesito 8).
O perito estimou o início da incapacidade em julho de 2018, "Data do exame de ressonância", caracterizando-a como definitiva para o labor habitual (quesitos 10-11 e 13).
Assegurou, no entanto, que é possível a reabilitação do autor para o desempenho de outras atividades compatíveis com seu quadro clínico, citando, a título de exemplo, a função de porteiro (quesito 16).
Após a defesa do INSS (evento 22) e réplica do autor (evento 25), o despacho/decisão do evento 27 apontou contradição entre a atividade declarada pelo autor em âmbito judicial, aquela declarada em âmbito administrativo e a registrada no CNIS, pelo que determinou a expedição de ofício ao empregador do autor para esclarecer a função efetivamente exercida pelo autor na DIB do benefício sob análise.
Em resposta, a Prefeitura Municipal de Castelo informou que o autor "não executava tarefas que demandavam intenso esforço físico" e "prestava serviço de vigia aos sábados e domingos", executando "ronda no pátio interno da Sede Administrativa da Prefeitura Municipal de Castelo-ES".
Em seguida, o autor se manifestou no evento 37 e a Autarquia no evento 38.
Pois bem.
Em que pese o autor ter declarado atividade habitual diversa da efetivamente exercida, as limitações descritas pelo perito nomeado pelo Juízo são suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Conforme informado pela Prefeitura Municipal de Castelo a atividade habitual do autor à época da DIB do NB 31/707.522.153-2 era leve, não exigindo do mesmo nenhuma das atividades para as quais apresentava limitação funcional.
Por outro lado, a alegação do autor de que "O trabalho como vigia exige pleno vigor físico, tendo em vista que a qualquer momento o funcionário pode precisar correr, ou, até mesmo, usar a força, para proteger o local" não merece prosperar.
Há que se diferenciar, nesse ponto, as atividades de vigia e de vigilante. O vigia não possui sequer direito ao porte de arma e sua função limita-se a acionar reforço policial caso identifique alguma ameaça, não devendo oferecer resistência a eventual ação criminosa. O vigilante, por seu turno, tem a profissão regulamentada, deve passar por cursos de formação e reciclagem e tem direito ao porte de arma. Do vigilante, sim, se espera o uso da força para a proteção de pessoas e do patrimônio.
Ante o exposto, a função de vigia se aproxima muito mais com a função de um porteiro do que a de um vigilante. O próprio quadro comparativo apresentado pelo autor à fl. 3 do evento 25 indica que o porteiro "Executa serviços de vigilância e recepção", devendo fiscalizar/inspecionar, além da portaria principal, os saguões dos elevadores, pátios, corredores e garagem.
Desse modo, ainda que um vigia precise realizar mais rondas que um porteiro, as rondas exigidas do autor se limitavam ao pátio interno da Sede Administrativa de seu empregador, e o perito não indicou nenhuma limitação para a deambulação. Além disso, o autor trabalhava apenas nos finais de semana, quando sequer há atendimento no local, conforme informação do próprio site da Prefeitura Municipal de Castelo.
Desta forma, não tendo sido constatada a incapacidade laboral alegada na peça de ingresso, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.

5. O autor alega que preenche todos os requisitos para concessão de benefício por incapacidade, por estar acometido das seguintes doenças: dor lombar baixa, transtorno interno não especificado do joelho e gonartrose, aduzindo, em linhas gerais, que as provas colacionadas demonstram a sua incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de vigia e que o laudo do perito judicial está, inclusive, de acordo com os laudos particulares, requerendo, destarte, seu encaminhamento para reabilitação profissional. No mais, caso se entenda de modo contrário, que sejam os autos remetidos para o Juizado de origem, a fim de que sejam prestados esclarecimentos do perito considerando as suas limitações físicas e o seu trabalho como vigia. 

6. De acordo com a perícia judicial realizada em 07/06/2021 por médico especialista em ortopedia e traumatologia (Evento 16), o autor (ensino fundamental incompleto, operador de serviços urbanos, com 51 anos de idade), é portador de osteoartrose de joelho e discopatia degenerativa lombar, apresentando limitações como agachar, subir e descer escadas e pegar peso superior a 5 kg. Afirmou que o autor não pode exercer a função de operador de serviços urbanos, mas que pode ser reabilitado para outra atividade profissional, como a de porteiro.

7. Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do CPC. Os laudos médicos apresentados pelo autor (Evento 1 LAUDO14) não diferem, em essência, das conclusões do perito do Juízo, tendo ambos destacado que o autor possui problemas na lombar e no joelho direito. O perito particular sugeriu redução de peso, reabilitação e medicações e, a médio prazo, considerar cirurgia no joelho. 

8. Considerando que a expressão “operador de serviços urbanos” se mostra genérica, mormente diante do fato de que em documentos distintos constam informações das mais variadas acerca da real atividade profissional exercida pelo autor na Prefeitura Municipal de Castelo, dentre elas as de varredor de rua e vigia, foi determinada a expedição de ofício à Municipalidade a fim de obter esclarecimentos (Evento 27), tendo esta se manifestado no Evento 31 da seguinte forma:


9. O Juiz sentenciante entendeu pela improcedência do pedido, haja vista que as limitações descritas no laudo pericial não se mostram incompatíveis com a função do autor como vigia. 

10. Concordo com a sentença. De acordo com o laudo pericial, o autor não pode exercer atividades profissionais que impliquem em agachar, subir e descer escadas ou pegar peso acima de 5 kg, o que se mostra compatível com a função de vigia, conquanto nessa atividade o autor trabalhe apenas nos fins de semana fazendo ronda no pátio interno da sede administrativa da Prefeitura. Considerando o local da ronda, a atividade pode ser feita inclusive sentado. Por outro lado, o autor não está incapacitado para andar pequenas distâncias em alguns intervalos de tempo. Desta forma, não há que se falar em reabilitação profissional, mesmo porque, se fosse o caso, o autor deveria ser encaminhado para perícia de elegibilidade, em consonância com o Tema 177 da TNU.

11. Não há que se falar também em se baixar os autos para esclarecimentos do perito, tendo em vista a sua atividade profissional declarada de vigia, uma vez que os dados constantes da perícia técnica, como moléstias que o acometem e limitações físicas, somadas à profissiografia do autor (Evento 31), já são suficientes para avaliar se estaria ou não incapaz de exercer a função mencionada o que, como visto, não está. 

12. Isso posto, voto por conhecer o recurso, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença integralmente. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001738954v2 e do código CRC dd419346.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 13/7/2022, às 16:15:6

 


 



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Documento:500001764996
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008024-34.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença integralmente. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001764996v2 e do código CRC 70cef164.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5008024-34.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/07/2022, na sequência 277, disponibilizada no DE de 23/06/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, MAS, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA INTEGRALMENTE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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