Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5011719-93.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Inominado (Evento 46) interposto pela parte autora em face de sentença (Evento 41) que julgou improcedente o seu pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Alega, em síntese, que o laudo pericial não analisou os laudos e exames médicos da parte autora; que não foram analisados os documentos particulares juntados; que está devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora para suas atividades laborais; que o recorrente sofreria constrangimento em seu ambiente de trabalho. Requer a reforma da sentença, para que ocorra a concessão do benefício pleiteado na exordial. Sem contrarrazões.

VOTO

2. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado, são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.

3. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.

4. A propósito, transcrevo a fundamentação da sentença atacada (Evento 41): 

Pretende a parte autora que seja concedido o benefício por incapacidade.

Em síntese, alega sofrer de enfermidades incapacitantes para o exercício das atividades habituais.

Decido.

Do Auxílio-Doença

De início, saliento que as normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas a partir do artigo 59, da Lei nº 8.213/1991, sendo concedido por motivo de incapacidade provisória, que dure mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição da República.

A doutrina tem a seguinte compreensão:

“O auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. É, assim, benefício concedido em caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as conseqüências da lesão sofrida. O beneficiário será submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo comparecer periodicamente à perícia médica (prazo não superior a dois anos), a quem caberá avaliar a situação” (Marcelo Leonardo Tavares; in Direito Previdenciário, 2ª ed., ed. Lumen Juris, Rio, 2000, pg.86).

Da Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei nº 8.213/1991) é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo pago no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Ademais, seus segurados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio-doença, estão obrigados, em que pese o caráter permanente, a submeter-se a perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 70, da Lei nº 8.212/1991).

Nestes termos, são requisitos para a aposentadoria por invalidez:

a) Qualidade de segurado;

b) Carência, quando exigida; e

c) Incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Ambos os benefícios exigem para a sua concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si pela permanência ou temporariedade da incapacidade, quando se dará ensejo aquele ou a este - benefício, respectivamente.

Pois bem.

A controvérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a parte autora incapacitada para o trabalho. Porém, realizada a perícia judicial, a parte autora fora declarada capaz (médico reumatologista, em 03/09/2021, ev. 24):

3. O perito confirma alguma doença ou lesão? Sim. O periciado é portador de Artrite Psoriásica. Apresenta também Diabete Mellitus. Em tratamento oncológico devido à Neoplasia Maligna da Próstata, submetido a prostatectomia radical em 02/2017.

7. A pessoa examinada tem aptidão física e mental para exercer essa atividade habitual, atingindo a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da mesma categoria profissional? Por quê? Sim, o periciado tem aptidão física para exercer sua função atual com o mesmo rendimento que outros profissionais da mesma categoria. Apesar das queixas relatadas, não há subsídios técnicos do ponto de vista reumatológico que justifiquem incapacidade laborativa. É possível afirmar que a Artrite Psoriásica está controlada, conforme se verifica em anamnese, exame físico pericial e receita médica.

O argumento sobre a existência da doença referida, por haver nos autos laudos e exames médicos particulares que a confirma não pode prosperar a fim de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial. Isso porque tal fato – diagnóstico de doença - não significa, por si só, incapacidade, esta deve ser constatada por perícia médica, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.

Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Registre-se, ademais, que a perícia médica judicial tem o escopo de auxiliar o julgamento do feito, sem, contudo, vincular o juiz, o qual se utiliza de todos os elementos presentes nos autos para sua convicção, tais como os laudos e exames médicos particulares, a situação e características pessoais da parte autora (função, idade, grau de escolaridade, inserção socioeconômica etc.) para conjugar com o laudo pericial judicial produzido a partir da realidade controvertida trazida pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, articulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.

[...]

5. Inicialmente, o autor alega que preenche todos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, tendo em vista que suas patologias foram reconhecidas (Artrite Psoriásica, Diabete Mellitus e Neoplasia Maligna da Próstata).

6. A decisão atacada foi satisfatoriamente fundamentada, tendo o juízo prolator da sentença se manifestado sobre os pontos controvertidos e necessários para a formação de sua convicção. O magistrado não está obrigado a tecer considerações sobre os documentos juntados aos autos de forma pontual, sendo desnecessário reproduzir os motivos que o levaram a afastar os documentos particulares, um a um, para consideração do laudo pericial do juízo. Ademais, o laudo judicial é emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.

7. Quanto ao laudo judicial, destaco que a perícia realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições a serem apontadas. No caso em comento, a conclusão a que chegou a perícia do juízo não diverge do que consta nos laudos particulares. Os atestados médicos não reportam doenças que não estariam ao alcance da avaliação pela expert em Reumatologia, sendo que as doenças destacadas nos laudos particulares podem ser aferidas pelo profissional nomeado nos autos. Dessa forma, reforço que o perito do Juízo é capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica.

8. Constatado o quadro patológico do autor (pintor, 62 anos), a perícia judicial (realizada em 03/09/2021 - Evento 24) foi clara ao concluir pela sua plena capacidade laborativa. Ao ser questionada sobre a doença ou lesão diagnosticada por ocasião da perícia, a expert afirmou que “O periciado é portador de Artrite Psoriásica. Apresenta também Diabete Mellitus. Em tratamento oncológico devido à Neoplasia Maligna da Próstata, submetido a prostatectomia radical em 02/2017” (quesito 3 - fl. 01) e que “O autor apresentou marcha atípica sem apoio, dor a palpação difusa, sem artrite, sem deformidade articular, ausência de lesão cutânea, musculatura preservada, dor a mobilização de coluna com manobra de compressão radicular negativa” (quesito 4 - fl. 01). Ademais, a perita médica relatou que “A avaliação pericial foi baseada em anamnese e exame físico pericial, laudos médicos, exames laboratoriais e receitas médicas. Laudo da reumatologista, CRM-ES: 8759, datado de 15.07.2013, 25.02.2016 e 16.06.2016. Laudo médico, CRM-ES 13003, datado de 02.09.2015. Laudo do urologista, CRM-ES: 5029, sem data, fls. 52 dos autos. Laudo do urologista, CRM/ES: 6739, datada de 13.10.2021. Exames laboratoriais datados de 25.08.2010, 23.08.2012, 15.02.2016, 31/05/2016, 25.07.2016” (quesito 5 - fl. 01). Assim, a perita concluiu que “o periciado tem aptidão física para exercer sua função atual com o mesmo rendimento que outros profissionais da mesma categoria. Apesar das queixas relatadas, não há subsídios técnicos do ponto de vista reumatológico que justifiquem incapacidade laborativa. É possível afirmar que a Artrite Psoriásica está controlada, conforme se verifica em anamnese, exame físico pericial e receita médica” (quesito 7 - fl. 02) e afirmou reiteradas vezes que “não há incapacidade” (quesito 13 - fl. 02).

9. De fato, para a concessão de benefício por incapacidade, é imprescindível a comprovação da incapacidade parcial/total, temporária ou definitiva para as atividades habituais, o que não é o caso dos autos.

10. Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Por outro lado, não depreendo, a partir dos documentos anexados pela parte autora, provas hábeis a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença em seu favor, na medida em que os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. Assim, os documentos particulares juntados aos autos não lograram êxito em desconstituir a conclusão da perícia judicial realizada nos presentes autos.

11. Isso porque os documentos juntados aos autos não servem como prova da incapacidade laboral do autor, uma vez que referidos documentos apenas atestam a existência da enfermidade sofrida por ele, o que por si só não justifica a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Verifico que os laudos médicos particulares que reconhecem a incapacidade do autor e recomendam o afastamento das atividades laborativas são anteriores às datas impugnadas no recurso para o recebimento dos benefícios. Nesse sentido, existem documentos datados de 2010 a 2016 (Evento 1/ EXAMMED11, EXAMMED13, EXAMMED15, EXAMMED17, EXAMMED14, EXAMMED16), período em que fora beneficiado com auxílio-doença, portanto, tais elementos de prova não servem como fundamento à pretensão autoral. Verifico que os demais laudos particulares acostados (Evento 1/ EXAMMED8, EXAMMED9, EXAMMED10; Evento 9/ LAUDO4, LAUDO 5) apenas informam seu quadro clínico, nada aduzindo acerca da incapacidade para o labor ou da necessidade de afastamento do trabalho.

12. Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.

13. Sendo assim, observo que a conclusão da perícia judicial apenas corroborou o parecer da perícia administrativa, datada de 15/08/2018 (Evento 35/ LAUDO1, a qual concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, atestando que, ao exame físico, o periciado encontrava-se “BEG, lucido e oreintado, corado e hidratao, afebril mantem mmss semifleticos e mõa em flexão (????), realiza movimentos espontaneos amplos com o s mmss/maõs ao longo da pericia, nõa coopera com o exame fisico, especialmennte, das mãos, uso de fralda geriatrica, leve hipotrofia das mãos (principalmente a E). RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.” 

14. Quanto à análise das condições pessoais e socioeconômicas, não é possível a concessão de benefício por incapacidade. A análise social apenas encontra cabimento quando ao menos resta constatada alguma limitação ou incapacidade que, uma vez conjugada com fatores pessoais, dê ensejo ao enquadramento do segurado nas hipóteses legais de concessão de benefício por incapacidade, o que não é o caso dos autos. 

15. Vale destacar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) entende que quando o juiz concluir que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais do segurado. A TNU, no voto do Juiz Federal Rogério Moreira Alves no processo 0507072-34.2009.4.05.8101, de sua relatoria, corroborando tal entendimento, citou o juiz André Carvalho Monteiro que, ao relatar o processo 00207413920094036301, considerou que “quando negada a incapacidade para o trabalho habitual, forçoso admitir o exame das condições pessoais e sociais, já que o mesmo não pode, por si só, afastar a conclusão sobre a aptidão laboral calcada na valoração de prova pericial”. No caso dos autos, não há incapacidade para o trabalho. Não há, portanto, obrigatoriedade de analisar as condições pessoais do autor.

16. Saliento que a perícia foi muito clara quanto à sua capacidade laborativa e que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a incapacidade alegada. Dessa forma, não sendo o conjunto probatório favorável ao autor, ele não faz jus aos benefícios por incapacidade pleiteados.

17. Como visto, a sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma destrinchada, inclusive como entende e julga esta Turma Recursal.  Destaca-se, ainda, que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 desta Turma Recursal, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

Assim, nenhum fato superveniente, argumento ou mesmo prova já acostada aos autos pelo recorrente teve o condão de modificar o juízo de valor já firmado e por este juízo ratificado, convindo anotar que as impugnações recursais já foram conhecidas e afastadas na sentença, não tendo a parte recorrente apresentado outros elementos que justificassem a reforma da decisão, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

18. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001747514v4 e do código CRC 344d8bd8.

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Data e Hora: 13/7/2022, às 16:15:6

 


 



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Documento:500001764994
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5011719-93.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001764994v2 e do código CRC 7302013a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5011719-93.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/07/2022, na sequência 262, disponibilizada no DE de 23/06/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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