Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002934-67.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

1. S. V. interpõe recurso de Embargos de Declaração contra Voto em que alega erro material quanto a conversão do período de 24/03/1999 a 14/03/2019 pelo fator 0,40%, pois deveria ser de 0,20%. Postula a retificação do cálculo e no mais a manutenção do Voto.

É o relatado.

VOTO

2. Passando-se ao exame de possíveis vícios, com fundamento no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, verifico a existência de efetivo erro material no Voto-Vista (Ev. 76), que por equívoco converteu o período de labor da AUTORA de 24/03/1999 a 14/03/2019 pelo fator 0.40%, quando o fator devido é 0,20% (mulher- art. 40 Decreto nº 3.048/99). Ressalvo que mesmo corrigido o erro material, a autora mantém o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois na DER 22/03/2018, conta 30 a 11 m e 14 d de tempo de contribuição, mediante a soma do período incontroverso de 27 a 01 m 27 ao tempo ficto de 03 a 09 m e 17 d (24/03/1999 a 22/03/2018-DER x 0,20% = 3 a 9 m 17 d).  

*Período:                                              Modo:                       Total normal:         Acréscimo:          

24/03/1999 a 22/03/2018 (DER)    especial (20%)              18 a 11 m 29 d       3 a 9 m 17 d

 

*27 a 01 m 27 d (incontroverso) + 3 a 9 m 17 d (tempo ficto até a DER-22/03/2018)= 30 a 11 m 14 d         

3. Posto isso, VOTO POR DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA, para corrigir o erro material quanto à conversão do período de 24/03/1999 a 14/03/2019 pelo fator 0,20%, em vez de 0,40%. No mais, mantenho a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora na DER 22/03/2018, que conta com tempo total 30 anos 11 meses e 14 dias. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001707159v4 e do código CRC 430ece50.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002934-67.2020.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA, para corrigir o erro material quanto à conversão do período de 24/03/1999 a 14/03/2019 pelo fator 0,20%, em vez de 0,40%. No mais, mantenho a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora na DER 22/03/2018, que conta com tempo total 30 anos 11 meses e 14 dias. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001764826v2 e do código CRC b69e162d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5002934-67.2020.4.02.5005/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/07/2022, na sequência 364, disponibilizada no DE de 23/06/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA, PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL QUANTO À CONVERSÃO DO PERÍODO DE 24/03/1999 A 14/03/2019 PELO FATOR 0,20%, EM VEZ DE 0,40%. NO MAIS, MANTENHO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À AUTORA NA DER 22/03/2018, QUE CONTA COM TEMPO TOTAL 30 ANOS 11 MESES E 14 DIAS. INTIMEM-SE. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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