RECURSO CÍVEL Nº 5000282-52.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
1. M. V. F. Z. interpõe recurso de Embargos de Declaração em face de EXTRATO de ATA (Ev. 37), em que aduz obscuridade, porquanto a decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação, como ocorre entre o teor do Extrato da Ata (que fixou a DIB na data de citação) e o Voto (com “ EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, conforme o inciso VI, do artigo 485, do CPC, por falta de interesse processual de agir, na modalidade adequação”). Requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a obscuridade apontada, alterando a sentença de piso somente no que diz respeito à fixação da DIB.
2. É o Relatado.
VOTO
3. Reproduzo o EXTRATO DA ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022, ora embargado pelo INSS, em que alega ser contraditório (Ev.37):
“RECURSO CÍVEL Nº 5000282-52.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
PRESIDENTE: JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RECORRIDO: M. V. F. Z. (AUTOR)
ADVOGADO: CAROLINE BONACOSSA LIMA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 33, disponibilizada no DE de 01/04/2022.
Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES NO SENTIDO DE CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO., DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA, DA DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELA JUÍZA FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA, A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PREVALECENDO, ASSIM, OS TERMOS DO VOTO MÉDIO DA LAVRA DA DRA. ELOÁ ALVES FERREIRA ABAIXO TRANSCRITO. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO.
VOTANTE: JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
VOTANTE: JUÍZA FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA
VOTANTE: JUÍZA FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA
TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - 2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES) - Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA.
Inauguro a divergência para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que restou superada a inexistência do interesse de agir tendo em vista que há contestação com relação ao mérito discutido nos autos. Resta, portanto, superada a questão afeta á necessidade de apresentação de documentos junto ao INSS se a Autarquia já se manifesta desfavoravelmente á pretensão do autor.
1. Adoto o relatório do Eminente Relator. No entanto, divirjo quanto ao mérito.
2. No presente caso, a sentença não deveria ter sido anulada. Isso porque o INSS contestou o mérito da demanda, mostrando posicionamento totalmente contrário à pretensão autoral, não havendo que se aplicar, desta forma, a Súmula 350 do STF. Com efeito, o STF decidiu, em repercussão geral, que “. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. [RE 631240, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJE-220 DIVULG 07/11/2014 PUBLIC 10/11/2014, com trânsito em julgado em 03/05/2017 – destaques acrescentados].
3. Diante do exposto, voto por manter a sentença. Isso posto, conheço o recurso inominado interposto pelo INSS, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, tendo em vista as alegações genéricas do Recurso quanto á exigência de NEN, exposição a hidrocarbonetos e irregularidades dos PPPs os quais reputo válidos para fins de comprovação da especilaidade já reconhecida na sentença, por conter especificação dos hidrocarbonetos óleos e graxas, técnica dosimetria e NEN, além de constar com médico do trabalho responsável nos respectivos PPPs. INSS isento de custas. Deverá, porém, arcar com os honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Divergência - 2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES) - Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA.
DIVERGÊNCIA PARCIAL
Acompanho a divergência inaugurada pela Dr. Viviany , todavia fixo a DIB na data de citação do INSS, considerando que os documentos essenciais ao deslinde da questão (PPP's) só foram juntados na inicial da presente ação judicial.
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para fixar a DIB na data de citação. Sem honorários.”
4. Com fins a aclarar possíveis contradições no Extrato da Ata, entendo por melhor técnica, fazer um breve resumo do processo:
- Ev. 12: sentença de procedência que reconheceu o direito do autor à aposentadoria especial na DER, mediante o enquadramento como especiais dos períodos de 02/01/1989 a 30/11/1990; 01/04/1991 a 01/10/1991; 02/10/1991 a 20/06/2001; 01/02/2002 a 18/11/2003; 01/12/09 a 25/09/2013; 01/11/2013 a 25/08/2014 e de 02/03/2015 a 12/10/2019;
- Ev. 17 e Ev. 18: recurso inominado do INSS em que aduz falta de interesse de agir do autor, mas, impugna no mérito, todos os períodos reconhecidos na sentença como especiais;
-Ev. 40: voto Vencido do Relator que deu provimento ao recurso do INSS, no sentido de acolher a questão processual preliminar, e ANULAR A SENTENÇA do , diante da inexistência de manifestação do INSS no prévio requerimento administrativo, e EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, por falta de interesse processual de agir, na modalidade adequação. Revogou a antecipação dos efeitos da tutela de urgência concedida em sentença;
-Ev. 37: Extrato da Ata que registra o Voto Médio Vencedor da 3ª Relatora- Dra Eloá Alves Ferreira, que acompanhou a divergência inaugurada pela 2ª Relatora- Dra. Viviany de afastar a alegação de ausência de interesse de agir do autor, mas deu parcial provimento ao Recurso do INSS, apenas para fixar a DIB do benefício de aposentadoria especial na data de citação. Sem honorários.
5. A fim de esclarecer possível obscuridade, ressalvo que prevaleceu o Voto desta 3ª Relatora (Eloá Alves Ferreira), em detrimento do Voto Vencido do Relator (Dr. Basílio). Em meu Voto, acompanhei em parte o Voto inaugurado pela Dra. Viviany de Paula, que negou provimento ao recurso do INSS, ao reconhecer o interesse de agir do autor considerando a contestação de mérito do INSS. Apenas divergi do Voto da Dra. Viviany, quanto ao termo a quo do benefício, pois enquanto a Dra Viviany manteve a sentença na íntegra, que reconhecida o direito à aposentadoria especial desde a DER, fixei a data de início do benefício na data de citação do INSS. Ou seja, ao final, venceu meu Voto (voto médio), em que dei parcial provimento ao recurso inominado do INSS apenas para fixar a DIB na data de citação, diante da não apresentação de documentação pelo autor no processo administrativo.
6. Posto isso, VOTO POR DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR para esclarecer que foi dado parcial provimento ao recurso inominado do INSS, apenas para fixar a DIB na data de citação do INSS, nos termos do voto desta Relatora (Extrato de Ata - Ev. 37). No mais, mantida a sentença. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001708269v5 e do código CRC b74649c3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 13/7/2022, às 15:46:35