EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001978-20.2021.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
01. Trata-se de embargos de declaração (evento38) apresentados pelo INSS em face do acordão proferido pela Turma Recursal, que deu provimento ao recurso inominado da parte autora para afastar a ocorrência da prescrição do fundo de direito e, de ofício, anular a sentença proferida (evento 3), determinando a remessa dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, com citação do réu, instrução do feito e prolação de sentença de mérito que contemple o pedido deduzido na inicial (evento31). Argumenta que o indeferimento/cessação do benefício ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da presente ação pela parte demandante, razão pela qual evidente a prescrição da pretensão de impugnar o ato administrativo de indeferimento/cessação, consoante o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Sustenta que a prescrição ora defendida não diz respeito ao próprio fundo do direito (possibilidade de efetuar novo requerimento administrativo), mas tão somente à pretensão de rever o ato de indeferimento/cessação e às respectivas vantagens financeiras dele decorrentes, restando incólume o direito à obtenção de novo benefício. Ante todo o exposto, requer o INSS que os presentes embargos sejam conhecidos e providos para que essa egrégia corte supra as omissões acima apontadas, ex vi do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, bem como para superação do óbice imposto pela QO n. 35 da TNU.
02. Verificada a tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.
VOTO
03. Da leitura do acórdão ora guerreado, verifica-se que houve a análise adequada e escorreita dos fatos e fundamentos jurídicos e dos requerimentos formulados, de modo que não há que se falar em omissão. Em verdade, o embargante se insurge em face da decisão desta 2ª Turma Recursal que, aplicando a Súmula 81 da TNU e o entendimento do STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.096, entende que a impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito, conforme se observa do voto:
Divergência
DIVIRJO DO VOTO DO RELATOR
Em que pese o entendimento adotado em Sentença e confirmado pelo voto do Relator, entendo que, na hipótese, é de prevalecer a Súmula 81 da TNU - a impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito
O próprio STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.096, da relatoria do Min. EDSON FACHIN, decidiu em 13/10/2020 que:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITOCONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
(...)
6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.
7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, e portanto com eficácia geral vinculante, não é possível emprestar aos institutos da prescrição e decadência força para extinguir o próprio direito ao benefício. O acórdão recorrido - proferido anteriormente, diga-se - vai de encontro à decisão do Supremo Tribunal Federal, na medida em que obsta o restabelecimento do próprio benefício, e não somente a cobrança de prestações vencidas. Como o objeto deste processo é a pretensão de restabelecimento de benefício cessado em 03/04/2011 e, de acordo com a prova produzida (que não é aqui valorada), foi reconhecida a persistência da incapacidade que determinou a concessão do benefício, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício, ficando extinto, apenas, o direito às prestações vencidas mais de cinco anos da data do ajuizamento, por força da norma do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.231/91.
Na hipótese, conforme jurisprudência do STF acima colacionada, não se afigura aplicável o instituto da prescrição de fundo de direito, mas tão-somente da prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ).
Dessa forma, mister acatar, in totum, o recurso autoral, para afastar a ocorrência da prescrição do fundo de direito e, ato contínuo, anular a sentença proferida para que os autos voltem à vara de origem para regular processamento do feito, com citação do réu, instrução do feito e prolação de sentença de mérito que contemple o pedido deduzido na inicial.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento o recurso autora para afastar a ocorrência da prescrição do fundo de direito e, de ofício, anulo a sentença proferida (evento 3), determinando a remessa dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, com citação do réu, instrução do feito e prolação de sentença de mérito que contemple o pedido deduzido na inicial. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
04. Por fim, ressalvo que os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do novo CPC, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Divergência subjetiva da parte ou resultante de interpretação jurídica diversa não enseja a utilização de embargos declaratórios, devendo a parte, se assim entender, manejar o recurso próprio
05. Posto isso, voto por negar provimento aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001707600v2 e do código CRC d84c0718.
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