RECURSO CÍVEL Nº 5000789-04.2021.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais (evento 16), alega, em síntese, que (i) conforme narrado na petição inicial, em 28/03/2019 através do processo de benefício de nº 193.202.548-8, solicitou ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo este deferido em 08/10/2019 em razão de ter sido apurado 35 anos e 11 dias na DER (com a soma da idade atingiu 94 anos, 5 meses e 6 dias); (ii) todavia, visando obter o melhor benefício, realizou pedido de revisão à autarquia previdenciária em 24/03/2020 (processo administrativo no evento 1/PROCADM5) solicitando o cômputo de interregnos em que prestou serviço militar (28/01/1978 a 23/06/1978), além de recolhimento (competência 02/2009) a ser complementado; (iii) pleiteou a reafirmação da DER para a data em que atingisse a fórmula de pontos 86/96 (concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário), todavia, o INSS somente acolheu os pedidos referentes ao serviço militar e à complementação da contribuição, apurando até a DER o tempo de contribuição de 35 anos, 6 meses e 12 dias (com a soma da idade atingiu 94 anos 11 meses e 7 dias), concedendo a revisão do benefício nestes parâmetros; (iv) conforme visto, a autarquia recorrida negou o pedido de reafirmação da DER para o dia em que atingiria a regra de pontos, em 10/10/2019, fundamentando que somente a poderia a fixar até a data do despacho concessório do benefício, em 08/10/2019 (dois dias antes), o que é inadmissível; (v) não recebeu qualquer valor referente ao benefício concedido (conforme carta de concessão e histórico de créditos anexos à inicial), inclusive, tal reafirmação nem sequer exigiria contar com mais recolhimentos a partir do despacho administrativo, pois os dias necessários ao implemento dos requisitos se encontram na mesma competência (10/2019), considerando que era contribuinte individual; (vi) ajuizou a presente demanda buscando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 193.202.548-8/ 28/03/2019), objetivando que a DER fosse reafirmada para a data em que atingiu o direito à aplicação da fórmula de pontos 86/96 e, consequentemente, concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário; (vii) a Lei nº 8.213/1991 em seu art. 29-C trouxe a famigerada fórmula de pontos, dando a opção ao segurado que preencher os requisitos, de optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria; (viii) em 10/10/2019 implementaria as condições para a não incidência do fator previdenciário, entretanto, seu pedido de reafirmação da DER foi negado pela autarquia previdenciária sob a justificativa de que somente a poderia fixar até a data do despacho concessório do benefício, em 08/10/2019 (dois dias antes); (ix) o art. 687 da Instrução Normativa 77/2015 estabelece que “O INSS deve conceder o melhorbenefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido”, inclusive, a instrução normativa itada deixa claro que o processo administrativo deve ser conduzido com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados; (x) o art. 176-E do Decreto 3.048/1999, incluído pelo Decreto 10.410/2020, estabelece que o INSS deve analisar, no momento da concessão, a opção de implantar o benefício mais vantajoso, ainda que diverso daquele requerido; (xi) desde o requerimento administrativo referente à concessão do benefício, o INSS deveria, para resguardar o direito ao melhor benefício, ter computado o interregno de serviço militar (28/01/1978 a 23/06/1978), além de que deveria ter questionado o interesse na complementação da contribuição (da competência de 02/2009), pois os documentos com tais informações já estavam presentes nos autos; (xii) tendo acesso à informação de que ainda estava trabalhando, por meio de seu sistema, também deveria ter o orientado no sentido de que, caso ele aguardasse mais 2 (dois) dias, teria direito a benefício mais vantajoso, sem a incidência do fator previdenciário, haja vista atingir a regra de pontuação 86/96; (xiii) as decisões da autarquia recorrida no processo concessório e no revisional caminharam em sentido contrário ao que determina IN n. 77/2015, sendo que a negativa da reafirmação da DER para período posterior ao despacho concessório fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois nega o melhor benefício – direito fundamental e verba de natureza alimentar - em virtude de 2 (dois) dias de tempo de contribuição; e (xiv) tal reafirmação sequer exigiria contar com mais recolhimentos a partir do despacho administrativo, pois, os dias necessários ao implemento dos requisitos se encontram na mesma competência (10/2019), considerando que era contribuinte individual, portanto, o direito à reafirmação da DER para a data em que atingiu o direito à aplicação da fórmula de pontos 86/96 e, consequentemente, concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, devendo a sentença ser reformada para que a sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 193.202.548-8; DER: 28/03/2019) seja revisada nesse sentido.
Contrarrazões (evento 20).
VOTO
O autor ajuizou esta ação em 15/3/2021 objetivando a condenação do INSS a "reafirmar a DER de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 193.202.548-8; DER: 28/03/2019) para a data em que atingiu o direito à aplicação da fórmula de pontos 86/96 (10/10/2019) e, consequentemente, concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, sendo realizado novo cálculo da RMI (revisão)".
A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, entendendo que faria jus ao benefício pleiteado, sob a seguinte fundamentação:
(...)
Em síntese, trata-se de ação movida por C. R. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de obter a condenação do requerido em promover a reafirmação da data de início do benefício para recebimento de prestação mais favorável.
A parte autora, atualmente, recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), NB 193.202.548-8, com início em 28/03/2019.
Aduz que “visando obter o melhor benefício, a parte Requerente realizou pedido de revisão a autarquia previdenciária em 24/03/2020 (processo administrativo em anexo) solicitando o cômputo de interregnos em que prestou serviço militar (28/01/1978 a 23/06/1978), além de recolhimento (competência 02/2009) a ser complementado. Ademais, pleiteou a reafirmação da DER para a data em que atingisse a famigerada fórmula de pontos 86/96 (concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário). Todavia, o INSS somente acolheu os pedidos referentes ao serviço militar e à complementação da contribuição, apurando até a DER o tempo de contribuição de 35 anos 6 meses e 12 dias (com a soma da idade atingiu 94 anos 11 meses e 7 dias), concedendo a revisão do benefício nestes parâmetros”.
Afirmou que “a autarquia Requerida negou o pedido de reafirmação da DER para o dia em que a parte Requerente atingiria a regra de pontos, em 10/10/2019, fundamentando que somente a poderia fixar até a data do despacho concessório do benefício, em 08/10/2019 (dois dias antes)”.
Defendeu que “o Requerente não recebeu qualquer valor referente ao benefício concedido (conforme carta de concessão e histórico de créditos em anexo). Ademais, também deve ser notado que interpôs recurso ordinário administrativo, não obtendo qualquer resposta até a presente data (conforme andamento em anexo). Portanto, busca o Requerente com a presente demanda a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 193.202.548-8; 28/03/2019), devendo ser reafirmada a DER para a data em que atingiu o direito à aplicação da fórmula de pontos 86/96 e, consequentemente, concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário”.
Pois bem.
Insta salientar que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi requerido em 28/03/2019 e concedido por meio de decisão administrativa proferida em 08/10/2019 (fls. 83/84 - Evento 6, PROCADM2).
Nessa oportunidade, a parte autora não formulou qualquer pedido de complementação de contribuições ou reconhecimento de serviço militar, sendo o benefício concedido com base nos elementos inicialmente apresentados.
Frisa-se ainda que, mesmo com o acréscimo de tempo de contribuição oriundo dos referidos pedidos, que foram formulados em sede de revisão administrativa, a parte autora ainda assim não alcançou os requisitos necessários para o cálculo do benefício sem o fator previdenciário (art. 29-C, da Lei 8.213/91).
A parte requer a reafirmação da DER para período posterior à decisão administrativa que concedeu o benefício (08/10/2019), uma vez que teria direito a uma fórmula de cálculo mais vantajosa na data de 10/10/2019.
Acerca do instituto da reafirmação da DER, a IN 77/INSS-2015 apregoa o seguinte:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificadoque na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimentodo direito, mas que os implementou em momento posterior,deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidadede reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressaconcordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas assituações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Tal dispositivo dispõe que a possibilidade de reafirmação da DER deve ser informada para o segurado para fins de satisfazer os requisitos do benefício ou para concessão de prestação mais vantajosa, quando tais situações forem identificadas durante a análise do requerimento.
Esse não é o caso da parte autora, uma vez que o seu requerimento administrativo foi devidamente analisado e o benefício foi concedido sem a necessidade de reafirmação da data de início da prestação.
Assevera-se que, no momento do requerimento administrativo, os pedidos formulados pelo autor não ensejavam a possibilidade do cálculo do benefício sem a incidência do fator previdenciário. Repisa-se ainda que tal direito sequer foi alcançado com a averbação dos períodos adicionais em sede de revisão.
Ou seja, a atuação do INSS seguiu os ditames normativos atinentes ao caso, uma vez que, durante a análise administrativa (do protocolo do requerimento à data da decisão), todos os direitos do autor foram garantidos.
Eventual direito a uma forma de cálculo mais vantajosa com base em elementos posteriores à decisão administrativa não pode ser levada em consideração para alterar a data de início do benefício, não existindo previsão legal ou normativa para tanto.
Entender de forma diversa seria atentar contra a segurança na estabilidade das relações jurídicas, ferindo o art. 5º, inciso XXXVI, da CF:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Considerando que o direito à aposentadoria foi incorporado ao patrimônio do autor com base nas condições existentes até a data de 08/10/2019 (decisão administrativa), não cabe qualquer revisão a ser feita com base em situações posteriores a esse marco.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
(...)
Com efeito, como admitiu o autor, o INSS acolheu o pedido de reconhecimento de serviço militar e de complementação da contribuição previdênciária da competência de 2/2009, apurando, até a DER, o tempo contributivo de 35 anos, 6 meses e 12 dias (com a soma da idade, atingiu 94 anos 11 meses e 7 dias), concedendo a revisão do benefício em tais parâmetros. Ocorre que a autora alega que faz jus também à reafirmação da DER para o dia em que atingiria a regra de pontos, ou seja, em 10/10/2019.
Sabe-se que, nos termos do art. 690 da IN n. 77/2015, o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso.
Segundo o STJ no julgamento do Tema 995, é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à Previdência Social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
No caso, o autor, todavia, preencheu os requisitos legais à aposentadoria por tempo de contribuição pela fórmula 85/95 em tempo posterior ao término do procedimento administrativo.
Assim, deve ser negado provimento ao recurso inominado do autor, confirmando-se a sentença.
Da parte dispositiva
Voto por conhecer o recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001568268v32 e do código CRC ab2022ab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 7/7/2022, às 19:37:2