Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002736-36.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"...

Encontra-se PLENAMENTE CONFIGURADA a incapacidade que permite a concessão do auxílio-doença, visto que a incapacidade, conforme citada acima, é temporário e que as patologias que acometem o Sr. Geso são graves e extremamente restritivas, causando a ele incontáveis limitações.

Quantos aos requisitos genéricos, porém, alega a Magistrada que a parte Autora não possui carência, tendo em vista que possui recolhimentos somente nos períodos de 01-08-2018 a 31-07-2020, ocorre que a doença de que o Demandante é portador trata-se de doença GRAVE, a saber, cegueira parcial de 80%, conforme esposado pelo próprio Perito e laudos anexos.

Em razão disso, o Sr. Geso tem direito à isenção de carência. No ponto, ainda que se trate de cegueira parcial, verifica-se que o Recorrente apresenta somente 20% da visão. Assim, embora a doença não se encontre no rol de patologias previstas no art. 151, da Lei 8.213/91, destaca-se que esse rol é meramente exemplificativo, cabendo a demonstração, no caso concreto, da gravidade da doença e equiparação àquelas listadas no artigo. Nesse sentido, a 1ª Turma Recursal do RS:

...

Aliás, caso não enquadrada no conceito de cegueira, a própria gravidade da doença ensejaria a dispensa da carência, considerando que a perda da visão do olho direito por Coriorretinite Serosa evoluindo com atrofia macular, e visão normal do olho esquerdo, cirurgia de Catarata bilateralmente (em olho direito em 19/02/19 e em olho esquerdo em 19/03/19), CIDs H54.4 e H35.3 tratando-se evidentemente de doença grave.

..."

A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"(...)

A perícia médica judicial realizada, conforme laudo (Evento 26, LAUDO1), informa que autor apresenta Hipertensão Arterial (I10). Cegueira em Olho Direito (H54.4) por Degeneração da Mácula (H35.3). Queixa-se de dificuldade para enxergar. Informa uso de Captopril (hipertensão) e colírio (não sabe informar o nome). Apresentou relatórios de oftalmologistas informando perda da visão do olho direito por Coriorretinite Serosa evoluindo com atrofia macular, e visão normal do olho esquerdo, cirurgia de Catarata bilateralmente (em olho direito em 19/02/19 e em olho esquerdo em 19/03/19), CIDs H54.4 e H35.3. Apresentou exames complementares (Angiofluoresceinografia e Retinografia). Ao exame físico: bom estado geral; marcha atípica; facies atípico; média estatura; sobrepeso; vigil; orientado auto e alopsiquicamente; consciente do Eu; discurso coerente; peso 78 kg; altura 1,64 m; pressão arterial 170/100 mm Hg (não tomou medicamento hoje); frequencia cardíaca 88 batimentos por minuto); movimentos oculares espontâneos; sem alterações pupilares; olho direito com percepção luminosa; olho esquerdo com acuidade visual normal; mobilidade e força muscular normal; permaneceu colaborativo. Está em tratamento irregular (oferecido pelo SUS) para ambas as patologias. Não há previsão de término. Já houve indicação cirúrgica. Houve incapacidade total entre 19/02/19 e 18/04/19 (período compreendido entre as duas cirurgias e recuperação). Não há incapacidade para a atividade de Balconista. Do ponto de vista oftalmológico não há incapacidade, pois apresenta visão normal do olho esquerdo.

Nesse contexto, diante do laudo pericial judicial, que constata a existência da enfermidade e atesta que não há mais incapacidade na data da perícia, mas afirma que o autor se encontrava incapacitado apenas no período de 19/02/2019 e 18/04/2019 (período compreendido entre as duas cirurgias e recuperação), concluo que resta comprovada a incapacidade nesse período.

A qualidade de segurado não restou comprovada, eis que após perder a qualidade de segurado, o autor verteu recolhimentos ao RGPS na condição de facultativo no período de 01/08/2018 a 30/09/2020, sendo a primeira contribuição referente à competência 08/2018 paga em 13/09/2018, ou seja, sem atraso (Evento 7, OUT2), mas na data de início da incapacidade (em 19/02/2019), o autor contava com apenas 07 (sete) contribuições ao RGPS, época em que precisaria comprovar pelo menos 12 (doze) contribuições para o cumprimento da carência necessária à concessão do benefício requerido, conforme previsto na MP 871/2019, que teve vigência no período de 18/01/2019 a 17/06/2019 e alterou o art. 27-A da Lei 8.2013/91, in verbis:

Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

Dessa forma, resta evidente que a parte autora não cumpria a carência na data em que foi fixada a incapacidade, em 19/02/2019.

Por tais razões, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário pleiteado na inicial.

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

(...)"

É o relatório.

VOTO

1.  Dados da parte autora.

Data de nascimento09/03/1949
Trabalho/Atividade habitualbalconista em lanchonete
Escolaridadesétimo ano fundamental
Doença e/ou lesãoHipertensão Arterial (I10). Cegueira em Olho Direito (H54.4) por Degeneração da Mácula (H35.3).

2.  A parte requereu auxílio-doença em 05/03/2020, negado por não ter sido constatada incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (Evento 1 - PROCADM6 - fl. 8).

3. A perícia do juízo, realizada em 02/08/2021, confirmou a existência das doenças acima indicadas, porém não constatou incapacidade para a atividade de balconista no momento da perícia. Disse o perito que houve incapacidade total no período de 12/02/2019 e 18/04/2019, em razão das cirurgias realizadas e do tempo de recuperação (Evento 26).

O autor é cego do olho direito, porém tem visão normal no olho esquerdo; é o que atestou o perito no item V, 'a', do laudo pericial: 

"... frequencia cardíaca 88 batimentos por minuto); movimentos oculares espontâneos; sem alterações pupilares; olho direito com percepção luminosa; olho esquerdo com acuidade visual normal; mobilidade e força muscular normal; permaneceu colaborativo."

Como regra geral, a visão monocular não é causa de incapacidade. Esta 1ª TR-ES tem vários julgados nesse sentido, analisando essa limitação tendo em vista a função de lavrador. 

O autor não é lavrador; é balconista. Mas tal função não lhe exige visão de profundidade. Se a atividade habitual requeresse visão de profundida, o fato de portar visão monocular o incapacitaria. Mas não é o caso.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

4.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001605927v7 e do código CRC d43dcd97.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 8/7/2022, às 8:39:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 16:36:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500001757550
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002736-36.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001757550v2 e do código CRC f197c317.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 8/7/2022, às 8:39:7



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 16:36:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5002736-36.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 16:36:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas