RECURSO CÍVEL Nº 5001078-68.2020.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O INSS interpôs recurso em face à sentença (Evento 37) que julgou procedentes os pedidos do autor para averbar o tempo de atividade rural laborado pelo autor, na condição de segurado especial, nos períodos de 13/10/1981 a 31/12/1985 e de 01/01/1989 a 31/10/1991; reconhecer o tempo de atividade especial no período de 04/10/1994 a 31/05/1996, convertendo-o em comum; conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, desde a data do requerimento administrativo, somando-se, para tanto, além dos tempos acima, os períodos objeto de complementação das contribuições previdenciárias, de 06/2011 a 12/2011 e de 04/2012 a 02/2020; e pagar as prestações vencidas desde a DER. O INSS aduz, em síntese, a inexistência de início de prova material, tendo o Juízo se baseado em meras declarações para a averbação do tempo rural; no tocante ao período de trabalho sob condições especiais, alega que ausência de histogramas ou memórias de cálculo para a medição do ruído; metodologia de medição de ruído inadequada; não comprovação de exposição habitual e permanente ao referido agente e, por fim, que a complementação das contribuições pagas a menor tem natureza constitutiva, não sendo devido o beneficio na data do requerimento administrativo ou, pelo menos, alteração da DIB para a data em que complementadas as contribuições. Contrarrazões (Evento 49).
VOTO
2. No que se refere ao período de trabalho rural, é necessário que o segurado comprove, mediante início de prova material válido, consistente e contemporâneo, o exercício de labor rural, ainda que de forma descontínua, do período que pretende averbar, devendo esse início de prova material, se não referir o período inteiro de atividade rurícola, ser complementado por prova testemunhal convincente e robusta ou, ainda, a autodeclaração.
3. Examinando a sentença, é possível constatar que o período de atividades rurais em regime de economia familiar foi reconhecido em favor do autor não tendo como base apenas declarações, conforme afirma o INSS, mas em início de prova material válido e consistente, devidamente corroborado pela autodeclaração. Há, inclusive, um período de atividades rurais (01/01/1986 a 31/12/1988) que foi reconhecido pelo INSS. Ao ensejo, trago à colação o trecho da sentença que trata do assunto:
(...)
1. Do tempo de atividade rural.
Sabe-se que o tempo de serviço rural pode ser somado ao tempo de atividade urbana para fins de concessão de benefício pelo Regime Geral da Previdência Social, sendo necessário para a comprovação início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não podendo esta última ser admitida de forma exclusiva, conforme disposição do art. 55, § 3º, da lei 8.213/91 e Súmula 149, STJ.
Porém, para a comprovação dessa atividade, não se pode exigir prova documental plena da atividade rural de todo período que se quer comprovar (ano a ano), de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de prova material que, juntamente com a prova oral, crie um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilitando um juízo de valor seguro acerca dos fatos alegados, em decisão que analise o conjunto probatório de maneira fundamentada.
Deve-se também ter em mente que a Lei 8.213/91 resguarda, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural anterior 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
No entanto, quanto ao período de atividade rural na qualidade de segurado especial posterior a sua edição, este não serve nem para efeitos de carência, nem para efeitos de tempo de contribuição. Isso porque, após a vigência da Lei 8.213/91, a atividade rural em regime de economia familiar só pode ser contada como tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, caso haja recolhimentos de contribuições previdenciárias.
Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a atividade rural prestada dos 12 aos 14 anos de idade pode ser considerada para a contagem de tempo de serviço (STJ - RESP 419796 - (200200295932) - RS - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo Da Fonseca - DJU 07.04.2003).
No caso concreto, o autor, nascido em 13/10/1969, alega que trabalhou no meio rural 13/10/1981 a 31/12/1992, na propriedade de seu genitor denominada “Sítio Otomar”, localizada no Córrego da Queixada, no município de Baixo Guandu/ES, e pretende o reconhecimento desse período como tempo de atividade de segurado especial, com limitação até 31/10/1991.
Em sede administrativa, foi homologado o período de 01/01/1986 a 31/12/1988, restando controvertidos, assim, os períodos de 13/10/1981 a 31/12/1985 e de 01/01/1989 a 31/10/1991.
Como se infere da petição do evento 23, há consistente quadro de prova documental no processo administrativo, o qual corrobora a alegação autoral, podendo ser alinhados os seguimentos elementos materiais: certidão de transmissão de propriedade rural em nome de seu genitor (1984); certificado de cadastro de imóvel rural (1986); ficha e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Baixo Guandu/ES (1989); carteira de identidade de beneficiário do INAMPS constando sua profissão como “trabalhador rural” (1990); ficha de matrícula escolar constando a profissão de seu pai como “lavrador” (1990); recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Baixo Guandu/ES (1992).
A petição do evento 23 também veio instruída com declarações de Adelcino França de Carvalho, Antônia França de Carvalho e Carlos Alberto Klippeler, confirmando o trabalho rural do autor desde tenra idade, juntamente com sua família. Não há elementos que permitam desabonar tais declarações, as quais devem ser tomadas para o fim de retroagir a eficácia da prova material anteriormente alinhada até a data de 13/10/1981, quando o autor completou dois anos.
Portanto, em vista da prova documental acostada aos autos e e das declarações apresentadas, entendo que ficou demonstrada a condição de trabalhador rural da parte autora, em regime de economia familiar, não apenas no período de 01/01/1986 a 31/12/1988, como reconhecido pelo INSS, mas por todo o período pretendido, de 13/10/1981 a 31/10/1991.
4. Conforme visto na sentença, o autor conta com início de prova material entre os anos de 1981 e 1992. A autodeclaração anexada ao Evento 1 PROCADM7 fls.16/19 corrobora com o início de prova material juntado, no sentido de que aquele tenha exercido atividades rurais no intervalo de 13/10/1981 a 31/10/1991. O referido documento não foi impugnado pelo INSS. De acordo com a sistemática da autodeclaração (IN/INSS 101/2019):
(...) A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais, respeitados alguns parâmetros:
1. Para a aposentadoria por idade rural: a autodeclaração deverá ser ratificada por ao menos um documento por período correspondente à metade da carência estabelecida para esse benefício (sete anos e seis meses).
5. Dessa forma, no caso em específico, a autodeclaração servirá para os objetivos do autor, já que foram anexadas provas relativas a cada um dos sete anos e seis meses de trabalho rural (carência de 15 anos), corroborando o início de prova material anexado.
6. No tocante ao período de trabalho sob condições especiais (04/10/1994 a 31/05/1996), o INSS alega que ausência de histogramas ou memórias de cálculo para a medição do ruído; metodologia de medição de ruído inadequada; não comprovação de exposição habitual e permanente ao referido agente.
7. O trabalho sob condições especiais é aquele exercido em ambientes ou sob condições insalubres, perigosas ou penosas, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, devendo-se assegurar a ele, mediante o cumprimento de quesitos e critérios diferenciados, a aposentadoria especial nos termos do art. 201, § 1º, da Constituição Federal da República. Os Decretos 53.831/1964 e 53.080/1979, ao regulamentar a Lei 3.807/1960, que criou o benefício de aposentadoria especial, previam, em seus Anexos, os agentes agressivos e profissões perigosas, penosas e insalubres. O exercício das profissões enumeradas nos mencionados diplomas legais, ou a prestação de serviços sob os agentes nocivos neles mencionados, autorizavam que o tempo de serviço fosse contado de forma diferenciada (especial). As atividades constantes destes Decretos eram presumidamente prejudiciais à saúde e à integridade física, sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço especial analisando-se apenas as informações prestadas pelas empresas nas quais o autor estivesse trabalhando no período questionado (formulários SB-40 e DSS-8030), à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre exigiu mediação técnica através de laudo pericial. Com publicação da Lei 9.032/1995 em 29/04/1995, o segurado deve comprovar o tempo trabalhado, bem como a exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física, além ainda de comprovar que a atividade especial não era exercida de forma ocasional ou intermitente. Tal Lei revogou a segunda parte do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e o Anexo II do Decreto 83.080/1979 que tratam do enquadramento por categoria profissional, pois como passou a exigir a comprovação de efetiva exposição ao agente nocivo, tornou impossível reconhecer condição especial de trabalho por presunção.
8. A primeira parte do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e Anexo I do Decreto 83.080/1979 só tiveram sua revogação com o Decreto 2.172/1997, que entrou em vigor a partir de 06/03/1997, estabelecendo em seu Anexo IV nova relação dos agentes nocivos considerados para fins de concessão da aposentadoria especial e não havendo mais lista de grupos profissionais. Assim, as listas de condições especiais do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e do Decreto 53.831/1964 (1ª parte) vigoraram somente até 05/03/1997. A primeira norma com força de lei que previu a necessidade do formulário foi veiculada na MP 1.523/1996 (publicada no DOU de 14/10/1996), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, de 10/12/1997. Dessa forma, durante o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 o segurado pode comprovar exposição à agente nocivo por qualquer meio de prova documental (informações da empresa), conquanto vigente a Lei n. 9.032/1995. A partir de 06 de março de 1997, com a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, exige-se prova pericial da insalubridade pelo rol legal, ou comprovada em concreto, bem como da especial condição de penosidade ou periculosidade.
9. De acordo com o PPP (Evento 13 PPP3), no intervalo acima o autor trabalhou como auxiliar de produção na empresa Metalosa Indústria Metalúrgica S/A, ocasião em que ficava submetido ao agente nocivo ruído de 85,1 decibéis, medidos em conformidade com a NR-15 Anexo1, exposição acima, portanto, dos limites permitidos para a época, de acordo com o Decreto n 53.831/64 (1.1.6), que previa limite de 80 decibéis.
10. A Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 05016573220124058306) decidiu que para períodos anteriores a nov/2003, admite-se a medição do ruído por meio de decibelímetro, conforme normas da NR-15 TEM, bem como qualquer outra metodologia de aferição de ruído. Já a partir de então, como assentado acima, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com o que preconiza a NHO-01 da FUNDACENTRO (órgão do Ministério do Trabalho), por intermédio de dosímetro (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01 ou NR-15), não sendo mais admissível apenas a utilização de decibelímetro. Deste modo, a técnica de medição de ruído utilizada mostra-se em conformidade com o entendimento Jurisprudencial acerca do assunto.
11. O INSS alegou que não está comprovada a exposição a ruído prejudicial à saúde, em razão da ausência de histogramas ou memórias de cálculos para a sua medição. Todavia, esta Turma tem entendido ser inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência. Precedentes: (TNU - PEDILEF: 200651630001741 RJ, Relator: JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, Data de Julgamento: 03/08/2009, Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: DJ 15/09/2009), (Processo APELRE 201251010269101 APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 601601 Relator (a) Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data::10/02/2014), (Ministério da Previdência Social Conselho de Recursos da Previdência Social 1ª Composição Adjunta da 1ª Câmara de Julgamento Número do Processo: 44232.772066/2016-12, julgamento em 11/01/2017).
12. No que se refere à alegação de que a exposição a ruído tenha que se dar de forma habitual e permanente, a problemática já foi analisada acima, tendo ficado registrado não haver tal exigência nos anexos I e II da NR-15 emitida pelo Ministério do Trabalho, uma vez que este considera nocivo à saúde não apenas o ruído contínuo, mas também aquele de caráter intermitente, cuja média supere o limite de tolerância ali traçado. O mesmo se diga do item 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto 3.048/1999.
13. Por fim, a autarquia argumenta que a complementação das contribuições pagas a menor tem natureza constitutiva, não sendo devido o beneficio na data do requerimento administrativo e defende que, pelo menos, a alteração da DIB para a data em que complementadas as contribuições.
14. De fato, examinando os autos, observa-se que o autor efetuou o recolhimento das contribuições complementares relativas aos períodos de 06/2011 a 12/2011 e de 04/2012 a 02/2020 na data de 31/05/2021 (Evento 34 PET1). O Juiz sentenciante, não obstante, determinou que o pagamento das parcelas devidas do benefício em atraso fosse feito a partir de 12/03/2019 (DER), fixando a DIB nesta mesma data.
15. Entretanto, entendo que o pagamento ou complementação de contribuições previdenciárias possui efeito constitutivo do direito, e, em sendo assim, apenas surgirá após o efetivo recolhimento das respectivas contribuições, no caso do contribuinte individual, hipótese dos autos. Assim, somente após a integralização do valor das contribuições pela parte autora é que estas podem ser aproveitadas no cálculo para o benefício de aposentadoria, com efeitos financeiros a partir de então (31/05/2021).
16. A Turma Regional de Uniformização reconhece que somente a partir do recolhimento integral da complementação poderá surgir os efeitos para a proteção previdenciária, conforme ementa a seguir:
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. 1. É possível a complementação do valor de contribuições mensais, recolhidas irregularmente na condição de segurado facultativo de baixa renda, conforme disposto no § 3º do art. 21 da Lei 8.212/91. 2. O benefício previdenciário somente será devido a partir do recolhimento da complementação, pois tem efeito constitutivo para efeito de assegurar o adequado enquadramento. 2. Incidente de uniformização conhecido e provido. (5003049-30.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 03/05/2018)
17. Observa-se, na hipótese, o posicionamento que tem sido adotado pela TNU (PEDILEF 5024211-57.2015.4.04.7108/RS e 0002863-91.2015.4.01.3506) em observância à decisão proferida pelo STJ no EDcl no Recurso Especial nº 1727063-SP (2018/0046508-9), no sentido de que se a reafirmação da DER se der no curso da ação judicial, ou seja, após o ajuizamento, deve ser aplicado o Tema 995/STJ e fixados os efeitos financeiros na própria DER reafirmada, sem o pagamento de parcelas anteriormente vencidas, havendo incidência de juros de mora apenas no caso de mora do INSS em cumprir a determinação de implantação do benefício no prazo de 45 dias:
18. No PEDILEF mencionado, tanto a TNU quanto o STJ deixaram claro o entendimento de que a DER nesses casos deve ser fixada na data em que implementados os requisitos legais necessários para o recebimento do benefício, como foi feito, porém, sem pagamento de valores pretéritos, tendo o Superior Tribunal de Justiça reconhecido que a mora do INSS só se verifica depois de 45 dias da intimação para implantação do benefício, incidindo juros moratórios somente a partir de então.
19. Isso posto, voto por conhecer o recurso do INSS e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, reformando parcialmente a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício ao autor com DIB fixada, por reafirmação da DER, na data de 31/05/2021 (efeitos financeiros a partir de então). Os juros de mora deverão incidir se, intimado o INSS para implantar o benefício, este não o fizer no prazo de 45 dias contados da intimação. INSS isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 56 das TRES.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001626226v5 e do código CRC 4de451ac.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 6/7/2022, às 10:54:36