Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001078-68.2020.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O INSS interpôs recurso em face à sentença (Evento 37) que julgou procedentes os pedidos do autor para averbar o tempo de atividade rural laborado pelo autor, na condição de segurado especial, nos períodos de 13/10/1981 a 31/12/1985 e de 01/01/1989 a 31/10/1991; reconhecer o tempo de atividade especial no período de 04/10/1994 a 31/05/1996, convertendo-o em comum; conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, desde a data do requerimento administrativo, somando-se, para tanto, além dos tempos acima, os períodos objeto de complementação das contribuições previdenciárias, de 06/2011 a 12/2011 e de 04/2012 a 02/2020; e pagar as prestações vencidas desde a DER. O INSS aduz, em síntese, a inexistência de início de prova material, tendo o Juízo se baseado em meras declarações para a averbação do tempo rural; no tocante ao período de trabalho sob condições especiais, alega que ausência de histogramas ou memórias de cálculo para a medição do ruído; metodologia de medição de ruído inadequada; não comprovação de exposição habitual e permanente ao referido agente e, por fim, que a complementação das contribuições pagas a menor tem natureza constitutiva, não sendo devido o beneficio na data do requerimento administrativo ou, pelo menos, alteração da DIB para a data em que complementadas as contribuições. Contrarrazões (Evento 49).

VOTO

2. No que se refere ao período de trabalho rural, é necessário que o segurado comprove, mediante início de prova material válido, consistente e contemporâneo, o exercício de labor rural, ainda que de forma descontínua, do período que pretende averbar, devendo esse início de prova material, se não referir o período inteiro de atividade rurícola, ser complementado por prova testemunhal convincente e robusta ou, ainda, a autodeclaração. 

3. Examinando a sentença, é possível constatar que o período de atividades rurais em regime de economia familiar foi reconhecido em favor do autor não tendo como base apenas declarações, conforme afirma o INSS, mas em início de prova material válido e consistente, devidamente corroborado pela autodeclaração. Há, inclusive, um período de atividades rurais (01/01/1986 a 31/12/1988) que foi reconhecido pelo INSS. Ao ensejo, trago à colação o trecho da sentença que trata do assunto:

(...)
1. Do tempo de atividade rural.
Sabe-se que o tempo de serviço rural pode ser somado ao tempo de atividade urbana para fins de concessão de benefício pelo Regime Geral da Previdência Social, sendo necessário para a comprovação início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não podendo esta última ser admitida de forma exclusiva, conforme disposição do art. 55, § 3º, da lei 8.213/91 e Súmula 149, STJ.
Porém, para a comprovação dessa atividade, não se pode exigir prova documental plena da atividade rural de todo período que se quer comprovar (ano a ano), de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de prova material que, juntamente com a prova oral, crie um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilitando um juízo de valor seguro acerca dos fatos alegados, em decisão que analise o conjunto probatório de maneira fundamentada.
Deve-se também ter em mente que a Lei 8.213/91 resguarda, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural anterior 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
No entanto, quanto ao período de atividade rural na qualidade de segurado especial posterior a sua edição, este não serve nem para efeitos de carência, nem para efeitos de tempo de contribuição. Isso porque, após a vigência da Lei 8.213/91, a atividade rural em regime de economia familiar só pode ser contada como tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, caso haja recolhimentos de contribuições previdenciárias.
Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a atividade rural prestada dos 12 aos 14 anos de idade pode ser considerada para a contagem de tempo de serviço (STJ - RESP 419796 - (200200295932) - RS - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo Da Fonseca - DJU 07.04.2003).
No caso concreto, o autor, nascido em 13/10/1969, alega que trabalhou no meio rural 13/10/1981 a 31/12/1992, na propriedade de seu genitor denominada “Sítio Otomar”, localizada no Córrego da Queixada, no município de Baixo Guandu/ES, e pretende o reconhecimento desse período como tempo de atividade de segurado especial, com limitação até 31/10/1991.
Em sede administrativa, foi homologado o período de 01/01/1986 a 31/12/1988, restando controvertidos, assim, os períodos de 13/10/1981 a 31/12/1985 e de 01/01/1989 a 31/10/1991.
Como se infere da petição do evento 23, há consistente quadro de prova documental no processo administrativo, o qual corrobora a alegação autoral, podendo ser alinhados os seguimentos elementos materiais: certidão de transmissão de propriedade rural em nome de seu genitor (1984); certificado de cadastro de imóvel rural (1986); ficha e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Baixo Guandu/ES (1989); carteira de identidade de beneficiário do INAMPS constando sua profissão como “trabalhador rural” (1990); ficha de matrícula escolar constando a profissão de seu pai como “lavrador” (1990); recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Baixo Guandu/ES (1992).
A petição do evento 23 também veio instruída com declarações de Adelcino França de Carvalho, Antônia França de Carvalho e Carlos Alberto Klippeler, confirmando o trabalho rural do autor desde tenra idade, juntamente com sua família. Não há elementos que permitam desabonar tais declarações, as quais devem ser tomadas para o fim de retroagir a eficácia da prova material anteriormente alinhada até a data de 13/10/1981, quando o autor completou dois anos.
Portanto, em vista da prova documental acostada aos autos e e das declarações apresentadas, entendo que ficou demonstrada a condição de trabalhador rural da parte autora, em regime de economia familiar, não apenas no período de 01/01/1986 a 31/12/1988, como reconhecido pelo INSS, mas por todo o período pretendido, de 13/10/1981 a 31/10/1991.

4. Conforme visto na sentença, o autor conta com início de prova material entre os anos de 1981 e 1992. A autodeclaração anexada ao Evento 1 PROCADM7 fls.16/19 corrobora com o início de prova material juntado, no sentido de que aquele tenha exercido atividades rurais no intervalo de 13/10/1981 a 31/10/1991. O referido documento não foi impugnado pelo INSS. De acordo com a sistemática da autodeclaração (IN/INSS 101/2019):

(...) A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais, respeitados alguns parâmetros:
1. Para a aposentadoria por idade rural: a autodeclaração deverá ser ratificada por ao menos um documento por período correspondente à metade da carência estabelecida para esse benefício (sete anos e seis meses).

5. Dessa forma, no caso em específico, a autodeclaração servirá para os objetivos do autor, já que foram anexadas provas relativas a cada um dos sete anos e seis meses de trabalho rural (carência de 15 anos), corroborando o início de prova material anexado.

6. No tocante ao período de trabalho sob condições especiais (04/10/1994 a 31/05/1996), o INSS alega que ausência de histogramas ou memórias de cálculo para a medição do ruído; metodologia de medição de ruído inadequada; não comprovação de exposição habitual e permanente ao referido agente.

7. O trabalho sob condições especiais é aquele exercido em ambientes ou sob condições insalubres, perigosas ou penosas, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, devendo-se assegurar a ele, mediante o cumprimento de quesitos e critérios diferenciados, a aposentadoria especial nos termos do art. 201, § 1º, da Constituição Federal da República. Os Decretos 53.831/1964 e 53.080/1979, ao regulamentar a Lei 3.807/1960, que criou o benefício de aposentadoria especial, previam, em seus Anexos, os agentes agressivos e profissões perigosas, penosas e insalubres. O exercício das profissões enumeradas nos mencionados diplomas legais, ou a prestação de serviços sob os agentes nocivos neles mencionados, autorizavam que o tempo de serviço fosse contado de forma diferenciada (especial). As atividades constantes destes Decretos eram presumidamente prejudiciais à saúde e à integridade física, sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço especial analisando-se apenas as informações prestadas pelas empresas nas quais o autor estivesse trabalhando no período questionado (formulários SB-40 e DSS-8030), à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre exigiu mediação técnica através de laudo pericial. Com publicação da Lei 9.032/1995 em 29/04/1995, o segurado deve comprovar o tempo trabalhado, bem como a exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física, além ainda de comprovar que a atividade especial não era exercida de forma ocasional ou intermitente. Tal Lei revogou a segunda parte do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e o Anexo II do Decreto 83.080/1979 que tratam do enquadramento por categoria profissional, pois como passou a exigir a comprovação de efetiva exposição ao agente nocivo, tornou impossível reconhecer condição especial de trabalho por presunção. 

8. A primeira parte do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e Anexo I do Decreto 83.080/1979 só tiveram sua revogação com o Decreto 2.172/1997, que entrou em vigor a partir de 06/03/1997, estabelecendo em seu Anexo IV nova relação dos agentes nocivos considerados para fins de concessão da aposentadoria especial e não havendo mais lista de grupos profissionais.  Assim, as listas de condições especiais do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e do Decreto 53.831/1964 (1ª parte) vigoraram somente até 05/03/1997. A primeira norma com força de lei que previu a necessidade do formulário foi veiculada na MP 1.523/1996 (publicada no DOU de 14/10/1996), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, de 10/12/1997. Dessa forma, durante o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 o segurado pode comprovar exposição à agente nocivo por qualquer meio de prova documental (informações da empresa), conquanto vigente a Lei n. 9.032/1995. A partir de 06 de março de 1997, com a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, exige-se prova pericial da insalubridade pelo rol legal, ou comprovada em concreto, bem como da especial condição de penosidade ou periculosidade.

9. De acordo com o PPP (Evento 13 PPP3), no intervalo acima o autor trabalhou como auxiliar de produção na empresa Metalosa Indústria Metalúrgica S/A, ocasião em que ficava submetido ao agente nocivo ruído de 85,1 decibéis, medidos em conformidade com a NR-15 Anexo1, exposição acima, portanto, dos limites permitidos para a época, de acordo com o Decreto n 53.831/64 (1.1.6), que previa limite de 80 decibéis.

10. A Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 05016573220124058306) decidiu que para períodos anteriores a nov/2003, admite-se a medição do ruído por meio de decibelímetro, conforme normas da NR-15 TEM, bem como qualquer outra metodologia de aferição de ruído. Já a partir de então, como assentado acima, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com o que preconiza a NHO-01 da FUNDACENTRO (órgão do Ministério do Trabalho), por intermédio de dosímetro (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01 ou NR-15), não sendo mais admissível apenas a utilização de decibelímetro. Deste modo, a técnica de medição de ruído utilizada mostra-se em conformidade com o entendimento Jurisprudencial acerca do assunto.

11. O INSS alegou que não está comprovada a exposição a ruído prejudicial à saúde, em razão da ausência de histogramas ou memórias de cálculos para a sua medição. Todavia, esta Turma tem entendido ser inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência. Precedentes: (TNU - PEDILEF: 200651630001741 RJ, Relator: JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, Data de Julgamento: 03/08/2009, Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: DJ 15/09/2009), (Processo APELRE 201251010269101 APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 601601 Relator (a) Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data::10/02/2014), (Ministério da Previdência Social Conselho de Recursos da Previdência Social 1ª Composição Adjunta da 1ª Câmara de Julgamento Número do Processo: 44232.772066/2016-12, julgamento em 11/01/2017). 

12. No que se refere à alegação de que a exposição a ruído tenha que se dar de forma habitual e permanente, a problemática já foi analisada acima, tendo ficado registrado não haver tal exigência nos anexos I e II da NR-15 emitida pelo Ministério do Trabalho, uma vez que este considera nocivo à saúde não apenas o ruído contínuo, mas também aquele de caráter intermitente, cuja média supere o limite de tolerância ali traçado. O mesmo se diga do item 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto 3.048/1999.

13. Por fim, a autarquia argumenta que a complementação das contribuições pagas a menor tem natureza constitutiva, não sendo devido o beneficio na data do requerimento administrativo e defende que, pelo menos, a alteração da DIB para a data em que complementadas as contribuições.

14. De fato, examinando os autos, observa-se que o autor efetuou o recolhimento das contribuições complementares relativas aos períodos de 06/2011 a 12/2011 e de 04/2012 a 02/2020 na data de 31/05/2021 (Evento 34 PET1). O Juiz sentenciante, não obstante, determinou que o pagamento das parcelas devidas do benefício em atraso fosse feito a partir de 12/03/2019 (DER), fixando a DIB nesta mesma data.

15. Entretanto, entendo que o pagamento ou complementação de contribuições previdenciárias possui efeito constitutivo do direito, e, em sendo assim, apenas surgirá após o efetivo recolhimento das respectivas contribuições, no caso do contribuinte individual, hipótese dos autos. Assim, somente após a integralização do valor das contribuições pela parte autora é que estas podem ser aproveitadas no cálculo para o benefício de aposentadoria, com efeitos financeiros a partir de então (31/05/2021).

16. A Turma Regional de Uniformização reconhece que somente a partir do recolhimento integral da complementação poderá surgir os efeitos para a proteção previdenciária, conforme ementa a seguir:

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. 1. É possível a complementação do valor de contribuições mensais, recolhidas irregularmente na condição de segurado facultativo de baixa renda, conforme disposto no § 3º do art. 21 da Lei 8.212/91. 2. O benefício previdenciário somente será devido a partir do recolhimento da complementação, pois tem efeito constitutivo para efeito de assegurar o adequado enquadramento. 2. Incidente de uniformização conhecido e provido. (5003049-30.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 03/05/2018)

17. Observa-se, na hipótese, o posicionamento que tem sido adotado pela TNU (PEDILEF 5024211-57.2015.4.04.7108/RS e 0002863-91.2015.4.01.3506) em observância à decisão proferida pelo STJ no EDcl no Recurso Especial nº 1727063-SP (2018/0046508-9), no sentido de que se a reafirmação da DER se der no curso da ação judicial, ou seja, após o ajuizamento, deve ser aplicado o Tema 995/STJ e fixados os efeitos financeiros na própria DER reafirmada, sem o pagamento de parcelas anteriormente vencidas, havendo incidência de juros de mora apenas no caso de mora do INSS em cumprir a determinação de implantação do benefício no prazo de 45 dias:
 
 
 
18. No PEDILEF mencionado, tanto a TNU quanto o STJ deixaram claro o entendimento de que a DER nesses casos deve ser fixada na data em que implementados os requisitos legais necessários para o recebimento do benefício, como foi feito, porém, sem pagamento de valores pretéritos, tendo o Superior Tribunal de Justiça reconhecido que a mora do INSS só se verifica depois de 45 dias da intimação para implantação do benefício, incidindo juros moratórios somente a partir de então.

19. Isso posto, voto por conhecer o recurso do INSS e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, reformando parcialmente a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício ao autor com DIB fixada, por reafirmação da DER, na data de 31/05/2021 (efeitos financeiros a partir de então). Os juros de mora deverão incidir se, intimado o INSS para implantar o benefício, este não o fizer no prazo de 45 dias contados da intimação. INSS isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 56 das TRES.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001626226v5 e do código CRC 4de451ac.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 6/7/2022, às 10:54:36

 


 



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001078-68.2020.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA, conhecer o recurso do INSS e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando parcialmente a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício ao autor com DIB fixada, por reafirmação da DER, na data de 31/05/2021 (efeitos financeiros a partir de então). Os juros de mora deverão incidir se, intimado o INSS para implantar o benefício, este não o fizer no prazo de 45 dias contados da intimação. INSS isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 56 das TRES.

Vitória, 05 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001753146v2 e do código CRC 4ce4b87a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001078-68.2020.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JULIANA RIGAMONTE TEIXEIRA por D. B.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA NO SENTIDO DE CONHECER O RECURSO DO INSS E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA, A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA, CONHECER O RECURSO DO INSS E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, CONDENAR O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO AO AUTOR COM DIB FIXADA, POR REAFIRMAÇÃO DA DER, NA DATA DE 31/05/2021 (EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE ENTÃO). OS JUROS DE MORA DEVERÃO INCIDIR SE, INTIMADO O INSS PARA IMPLANTAR O BENEFÍCIO, ESTE NÃO O FIZER NO PRAZO DE 45 DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO. INSS ISENTO DE CUSTAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 56 DAS TRES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA.

Divirjo da ilustríssima relatora no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.



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