RECURSO CÍVEL Nº 5000814-23.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA
RELATÓRIO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARTE AUTORA NÃO COMPARECEU À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A AUSÊNCIA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. Cuido de recurso inominado () interposto pelo Senhor G. B., 70 (setenta) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, contra a sentença do , da lavra do MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. RENATA CISNE CID VOLOTAO, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o autor não compareceu nem justificou ausência à perícia designada. Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, in litteris:
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento que objetiva a condenação do INSS à concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, cumulado com pedido de pagamento de valores retroativos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099 / 95.
Ao compulsar os autos, verifiquei que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não compareceu ao local designado para realização da perícia bem como, até a presente data, não apresentou qualquer justificativa.
Destarte, é forçoso concluir que este feito não merece prosperar ante a falta de interesse da parte autora.
Ante o exposto, determino a extinção do processo, sem RESOLUÇÃO do mérito, ex vi art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
2. Em suas razões, o Senhor G. B. alega que não pode comparecer à perícia médica designada tendo em vista que se encontrava enfermo. Além disso, alega ser pessoa leiga e não informou aos seus procuradores do não comparecimento e argumenta que não houve ao menos uma oportunidade para tal. À vista disso, requer a reforma da sentença para que seja reaberta a instrução processual, com o agendamento de nova perícia médica e a consequente procedência da ação.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, não apresentou as suas contrarrazões, apesar de devidamente intimado no .
4. É o breve Relatório. Passo a analisar as condições de admissibilidade recursal, haja vista que a sentença é terminativa, e à luz dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, o conhecimento do recurso inominado só será possível ante a inexistência de prestação jurisdicional (Enunciado nº 19 e 28, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro).
5. No caso concreto, a controvérsia se resume na falta de interesse processual de agir ante ao não comparecimento à perícia médica judicial sem justificativa.
6. Sobre a preliminar de falta de interesse de agir do recorrente, concordo com o Juiz a quo tendo em vista que o recorrente, apesar de devidamente intimado (), não compareceu ao local designado para realização da perícia bem como, até a sentença, não apresentou qualquer justificativa, por intermédio de seu ilustre causídico, que possui acesso ao Sistema E-PROC. Portanto, fica evidente a falta de interesse processual de agir. Nessa senda, tal decisão do Juiz a quo tem amparo no Art. 485, inciso III Código de Processo Civil vigente, in litteris:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”
7. À vista disso, o presente caso se adequa ao inciso III do artigo 485 do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, haja vista que o recorrente deveria ter apresentado justificativa dentro do prazo estimado pela Juíza sentenciante. Não houve prestação jurisdicional negativa, e, portanto, não é possível conhecer o recurso inominado, ante o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, com observância da parte final do inciso III, do artigo 932, do CPC.
VOTO
8. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor G. B., ante o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, com observância da parte final do inciso III, do artigo 932, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, pois o recurso inominado sequer foi conhecido, não havendo recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO GIL LEAL FARIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001569805v8 e do código CRC 6944ace1.
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Data e Hora: 6/7/2022, às 18:11:56