Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5027924-03.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, visto que a incapacidade, embora detectada, é preexistente à filiação do autor no RGPS.

Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"...   Inicialmente, importa frisar as condições sociais do Autor, que é uma pessoa humilde, de idade avançada, residente em moradia bastante simples e com baixíssimo grau de escolaridade. 

O autor foi submetido a perícia médica judicial que atestou a INCAPACIDADE DEFINITIVA DO AUTOR.

Constata ainda que o Autor não possui aptidão física e mental para exercer sua atividade habitual, bem como relata as limitações funcionais sofridas pelo mesmo e o risco de agravamento do quadro clínico, caso continue exercendo a atividade habitual.

Observe-se que mesmo com as dificuldades trazidas pela redução auditiva que fora submetido ao nascer, o Autor conseguiu exercer algumas atividades laborativas no período entre 2007 a 2020. 

Contudo, ao longo dos anos, com a progressão da doença, restando comprovada a perda auditiva total, o Autor se encontra incapacitado de realizar qualquer atividade laboral que necessite de atenção, de compreensão, dentre outras, em razão de sua enfermidade, com sequelas definitivas. O próprio Perito afirmou que o Autor possui dificuldades de exercer atividades que necessitem de atenção auditiva, dificuldade de comunicação. 

Não podemos ignorar ainda, as diversas barreiras enfrentadas pelo Autor, impossibilitando sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Sabe-se que o Autor sempre exerceu atividades laborativas que requeriam esforço físico e trabalho braçal, tendo como sua função de Auxiliar de Produção, com 48 anos, baixíssimo grau de escolaridade e residente em bairro humilde. ..."

A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"...  Em que pese a alegação en passant do autor de que "ao longo dos anos, com a progressão da doença, restando comprovada a perda auditiva total", o que se depreende do conjunto probatório dos autos é que a condição do autor já era grave antes mesmo de seu ingresso no RGPS.

Nos exames administrativos de 24/09/2008 e 23/12/2008 o autor já se qualificava como "SURDO- MUDO" (documento 3 do evento 14). Além disso, no exame admissional realizado em 11/07/2019 para a função de auxiliar de produção (fl. 2 do documento 9 do evento 1) já constava "Perda Profunda Neurossensorial" e Perda da Audição em ambos os ouvidos. Portanto, não há nos autos nenhum indício de que a incapacidade decorra de agravamento da doença (art. 373, I, CPC).

Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.

Desse modo, assiste razão à Autarquia ao defender a improcedência dos pedidos ante a constatação de preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS e a vedação expressa no art. 59, §1º, da Lei de Benefícios.

Logo, ainda que esteja incapacitado para a atividade habitual, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.

Dispositivo:

Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

1.  Dados da parte autora.

Data de nascimento12/1/73
Trabalho/Atividade habitualauxiliar de produção
Escolaridade5ª série
Doença e/ou lesãoev. 16  -  "o periciando apresenta surdo mudez"

2.  O perito detectou que o autor apresenta surdez desde o nascimento. Afirmou que há incapacidade para a função de auxiliar de produção. 

A limitação que o autor sofre decorre da "Dificuldade em atividades que necessitem de atenção auditiva, dificuldade de comunicação" (ev. 16, n. 8).

A incapacidade multiprofissional detectada, portanto, decorre da surdez de que o autor padece desde o nascimento. Não houve agravamento. Há incapacidade preexistente no que refere a essa patologia. O autor pode obter proteção do seguro social em decorrência de outras patologias, mas não em decorrência da surdez.        

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

3.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5027924-03.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5027924-03.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/06/2022, na sequência 330, disponibilizada no DE de 03/06/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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