RECURSO CÍVEL Nº 5027924-03.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, visto que a incapacidade, embora detectada, é preexistente à filiação do autor no RGPS.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"... Inicialmente, importa frisar as condições sociais do Autor, que é uma pessoa humilde, de idade avançada, residente em moradia bastante simples e com baixíssimo grau de escolaridade.
O autor foi submetido a perícia médica judicial que atestou a INCAPACIDADE DEFINITIVA DO AUTOR.
Constata ainda que o Autor não possui aptidão física e mental para exercer sua atividade habitual, bem como relata as limitações funcionais sofridas pelo mesmo e o risco de agravamento do quadro clínico, caso continue exercendo a atividade habitual.
Observe-se que mesmo com as dificuldades trazidas pela redução auditiva que fora submetido ao nascer, o Autor conseguiu exercer algumas atividades laborativas no período entre 2007 a 2020.
Contudo, ao longo dos anos, com a progressão da doença, restando comprovada a perda auditiva total, o Autor se encontra incapacitado de realizar qualquer atividade laboral que necessite de atenção, de compreensão, dentre outras, em razão de sua enfermidade, com sequelas definitivas. O próprio Perito afirmou que o Autor possui dificuldades de exercer atividades que necessitem de atenção auditiva, dificuldade de comunicação.
Não podemos ignorar ainda, as diversas barreiras enfrentadas pelo Autor, impossibilitando sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sabe-se que o Autor sempre exerceu atividades laborativas que requeriam esforço físico e trabalho braçal, tendo como sua função de Auxiliar de Produção, com 48 anos, baixíssimo grau de escolaridade e residente em bairro humilde. ..."
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... Em que pese a alegação en passant do autor de que "ao longo dos anos, com a progressão da doença, restando comprovada a perda auditiva total", o que se depreende do conjunto probatório dos autos é que a condição do autor já era grave antes mesmo de seu ingresso no RGPS.
Nos exames administrativos de 24/09/2008 e 23/12/2008 o autor já se qualificava como "SURDO- MUDO" (documento 3 do evento 14). Além disso, no exame admissional realizado em 11/07/2019 para a função de auxiliar de produção (fl. 2 do documento 9 do evento 1) já constava "Perda Profunda Neurossensorial" e Perda da Audição em ambos os ouvidos. Portanto, não há nos autos nenhum indício de que a incapacidade decorra de agravamento da doença (art. 373, I, CPC).
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.
Desse modo, assiste razão à Autarquia ao defender a improcedência dos pedidos ante a constatação de preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS e a vedação expressa no art. 59, §1º, da Lei de Benefícios.
Logo, ainda que esteja incapacitado para a atividade habitual, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.
Dispositivo:
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
1. Dados da parte autora.
| Data de nascimento | 12/1/73 |
| Trabalho/Atividade habitual | auxiliar de produção |
| Escolaridade | 5ª série |
| Doença e/ou lesão | ev. 16 - "o periciando apresenta surdo mudez" |
2. O perito detectou que o autor apresenta surdez desde o nascimento. Afirmou que há incapacidade para a função de auxiliar de produção.
A limitação que o autor sofre decorre da "Dificuldade em atividades que necessitem de atenção auditiva, dificuldade de comunicação" (ev. 16, n. 8).
A incapacidade multiprofissional detectada, portanto, decorre da surdez de que o autor padece desde o nascimento. Não houve agravamento. Há incapacidade preexistente no que refere a essa patologia. O autor pode obter proteção do seguro social em decorrência de outras patologias, mas não em decorrência da surdez.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
3. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001723441v2 e do código CRC 3b5832aa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 23/6/2022, às 18:8:19