RECURSO CÍVEL Nº 5005612-64.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
Da incapacidade.
A autora alega em sua inicial que está incapacitada para o trabalho de cabeleireira em decorrência de dermatite alérgica na região da palma esquerda, de difícil controle e recidivante. CID L 23.9, o lhe impede de manusear produtos químicos próprios de sua profissão. Apresentou unicamente o seguinte documento médico:
O laudo pericial judicial (Eventos e ), decorrente do exame médico realizado no dia 26/02/2021, concluiu que a autora, cabeleireira e com 34 anos de idade, é portadora de Dermatite alérgica de contato de causa não especificada (CID L23.9), o que lhe causa incapacidade parcial e temporária para sua atividade habitual declarada (cabeleireira), não podendo fixar prazo para recuperação, sendo a data inicial 23/07/2020, conforme laudo apresentado pela autora:
A parte autora apresentou impugnação ao laudo. Afirma que: 1. a incapacidade é permanente, sendo que a perita afirmou não ser possível determinar a sua duração e que o tratamento indicado já é o que a autora realiza, sem êxito; 2. que, apesar de a perita atestar a incapacidade uniprofissional, o país enfrenta recessão social e econômica, estando o mercado laboral de "portas fechadas"; 3. que o juiz não está adstrito ao laudo judicial e que havendo parecer de MÉDICOS DISTINTOS referindo a INCAPACIDADE FUNCIONAL DA AUTORA em decorrência do quadro clínico atual deve ser, pelo menos, relativizado o parecer exarado pela r. perita; 4. que a r. Perita se mostrou negligente ao não constatar inicialmente incapacidade definitiva, uma vez que fora destacado a gravidade do quadro clínico da Autora; 5. que não se pode esperar que a Autora, que não pode sequer ter contato com alimentos crus, possa um dia exercer qualquer função que exija o contato com produtos químicos agressivos diariamente.
Afasto todas as impugnações da autora, uma vez que: 1. atestar que a incapacidade tem duração indeterminada não significa dizer que a incapacidade é permanente. É que, por vezes, o expert não tem parâmetros para definir um prazo de recuperação. São nessas hipóteses que a lei fixa um prazo de 120 dias para reavaliação art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991; 2. a "crise econômica" pode ser um aspecto a ser considerado juntamente com todo o arcabouço probatório, mas não pode, por si só, ensejar a concessão de benefício previdenciário, pois foge completamente ao objeto dos autos. A proteção contra o desemprego e outros males decorrentes de recessão econômica ou social é dada por outros benefícios e ações governamentais e assistenciais; 3. de fato, o juiz não está adstrito ao laudo judicial, podendo afastá-lo quando haja motivo relevante, o que não é o caso. O único documento médico juntado pela autora se mostra completamente compatível com a conclusão a que chegou a perita do juízo, que é esta: a autora possui dermatite alérgica que a impede de manusear produtos químicos, impedindo-a de exercer sua função de cabeleira. É de se ressaltar que o diagnostico de uma enfermidade não acarreta a demonstração de incapacidade para o labor; 4. entendo que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica da perita, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade. No caso dos autos, o laudo pericial judicial se baseou no laudo médico particular trazido pela autora. Assim, a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes; e 5. o ponto nevrálgico da causa é exatamente este: uma vez que a autora está impossibilitada de exercer atividades que lhe coloquem em contato com produtos químicos, calha analisarmos seu histórico profissional para verificarmos se há capacidade laboral para outras atividades.
O INSS, por sua vez, manifestou ciência do laudo, ponderando que, uma vez que o laudo confirmou a incapacidade PARCIAL da autora para a atividade de CABELEIREIRA e que esta NÃO foi a última função desempenhada conforme o dossiê previdenciário, o benefício não é devido.
Pois bem.
Verifico que a parte autora possui apenas 35 anos de idade, ensino médio completo, constando no dossiê previdenciário que a mesmo já exerceu profissões que não a exponham a produtos químicos (trabalhou por vários anos como costureira; como técnica em secretariado; além de vínculo com a municipalidade na qualidade de "AUX. SERV PUB. MUNIC", conforme informações constantes na "Transparência", no site do município).
Além disso, em análise ao CNIS da autora, a autora tem vínculo empregatício atualmente na "DROGARIA NEISE EIRELI" desde 16/06/2021:
Apesar de declarar "cabeleireira", não há qualquer documento nos autos que comprove tal alegação e, mesmo que comprovasse, a autora está apta a exercer outras funções compatíveis com sua moléstia.
Nesse contexto, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados.
III
Isto posto, REJEITO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
VOTO
1. Dados da parte autora.
| Data de nascimento | 27/06/1986 |
| Trabalho/Atividade habitual | Cabelereira |
| Escolaridade | ensino médio completo |
| Doença e/ou lesão | Dermatite alérgica de contato de causa não especificada (CID L23.9) |
2. A parte autora porta dermatite alérgica de contato de causa não especificada (CID L23.9); a perita concluiu que tal patologia lhe causa incapacidade parcial e temporária para sua atividade habitual declarada de cabeleireira.
O problema é que não há qualquer registro de trabalho como segurada empregada na função de cabeleireira. E não há registro de contribuição recolhida como contribuinte individual recohida pela própria autora (o que seria normal em caso de cabeleireiros, que geralmente são autônomos). Somente houve recolhimento como contribuinte individual por apenas 4 meses no ano de 2009; e tais recolhimentos foram feitos por um HOSPITAL, o que exclui a possibilidade de a autora ter trabalhado como cabeleireira.
Com efeito, o extrato do CNIS indica que a autora manteve vínculos laborais nas seguintes funções:
i) costurador de calcados a maquina - 7642-05
ii) costureiro de roupas de couro e pele a maquina na confeccao em serie - 7632-05
iii) tecnico em secretariado - 3515-05
iv) continuo - 4122-05
3. O único relato que indica tal função de cabeleireira é um laudo de médico assistente emitido em 23/7/20.
Contudo, a autora nunca foi empregada nessa função; e nunca recolheu, ela mesma (só um hospital o fez por ela) contribuição como contribuinte individual, o que era de se esperar para uma cabeleireira.
Por conseguinte, não há como acolher a alegação de que a autora estaria incapaz porque, por conta da doença apresentada (dermatite alérgica) não pode ter contato com produtos químicos que um cabeleireiro usualmente tem de utilizar; não há como acolher tal tese porque simplesmente há evidência de que a autora não trabalhou como cabeleireira.
4. Pedido subsidiário: AUXÍLIO-ACIDENTE.
A autora porta Dermatite alérgica de contato de causa não especificada. Trata-se de uma patologia de origem orgânica.
Ora: a concessão de auxílio-acidente supõe que o segurado tenha sofrido um "acidente de qualquer natureza", na dicção do artigo 86 da Lei 8.213/91, cujo teor é o seguinte:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Percebe-se que para que o auxílio-acidente seja devido, há de haver um “acidente de qualquer natureza”. Trata-se de um evento fortuito, externo ao organismo da pessoa e que lhe causa algum dano do qual resulte limitação da capacidade laborativa. Por exemplo: se um segurado sofre um acidente de automóvel e perde um dos braços, mas ainda se encontra apto para desenvolver trabalho, houve redução de sua capacidade laborativa em caráter definitivo; nesse caso, o segurado recebe auxílio-doença e, depois que o mesmo é cessado, passa a receber auxílio-acidente (§ 2º do artigo 86 da Lei 8213/91).
Depreende-se que o auxílio-acidente tem por fato gerador uma causa não-orgânica.
Como a patologia que o autor porta tem causa é orgânica, ainda que tal moléstia tenha gerado eventual redução de capacidade laborativa, o auxílio-acidente não é devido em tal hipótese. Registro que esse mesmo entendimento foi seguido por esta 1ª TR-ES quando do julgamento do Recurso n. 5000301-57.2018.4.02.5004/ES e do Recurso n. 0006551-87.2017.4.02.5050/01.
5. Quanto ao que mais há no recurso, adiro à percuciente fundamentação declinada pelo Juízo a quo na sentença.
6. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001723724v3 e do código CRC c585acc7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 23/6/2022, às 18:8:14