Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001267-43.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. BICOS. DESCARACTERIZAÇÃO. ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

 Trata-se de recurso inominado interposto por A. J. A. D. S. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte. 

Em sua peça recursal, sustenta que: 

(...) 

Com todo respeito ao entendimento do Julgador Singular, esta deve ser reformada porquanto diferente do entendimento Doutrinário e Jurisprudencial de que “bico” não desconfigura, antes confirma, o desemprego involuntário, conforme Decisões nos processos 50019269520194025003 e 50019502620194025003, dentre tantos outros.

(...)

Eis o teor da sentença:

(...)

Qualidade de segurado

A concessão do benefício não depende do cumprimento de período de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91), sendo, pois, irrelevante o número de contribuições recolhidas pelo segurado para a previdência social. 

Todavia, é necessário que o instituidor da pensão ostente a qualidade de segurado na data do óbito. Afinal, a pensão por morte é devida apenas aos dependentes de segurado, e os requisitos para a concessão do benefício devem estar presentes na data do óbito.

De acordo com o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social mantém a qualidade de segurado até doze meses após a cessação das contribuições. Esse período de 12 meses - que se convencionou denominar período de graça - começa a correr a partir do dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99). 

O INSS justificou que a última contribuição se deu em 01/2016, tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15/03/2017, ou seja 12 meses após a cessação da última contribuição. O óbito ocorreu em 17/04/2017 (evento 1, CERTOOBT11).

Nos termos do § 1° do Art. 15 da Lei 8.213/91: "O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado."

Analisando o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (evento 13), verifico que o falecido não teve o recolhimento de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado.

O prazo de 12 meses para manutenção da qualidade de segurado pode ser prorrogado por mais 12 meses (podendo, então, chegar a 24) se, depois da última contribuição para a previdência social, o segurado ficar desempregado (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213/91).

A TNU já firmou entendimento de que a mera ausência de anotação de vínculo de emprego não basta para comprovar situação de desemprego, devendo ser comprovada por outros meios de prova admitidos em direito, inclusive a prova testemunhal.

Foi realizada audiência, em que foram ouvidas duas testemunhas (evento 67). A primeira testemunha disse que após o encerramento do vínculo empregatício formal, o falecido fazia bicos além de procurar emprego. 

Na qualidade de trabalhador autônomo, o falecido teria que contribuir para a previdência social na qualidade de contribuinte individual.

Por todo exposto, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte porque o falecido não possuía qualidade de segurado.

Acolho o parecer do MPF que opinou pela improcedência do pedido.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, julgando extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

(...)

VOTO

O ponto controverso é a qualidade de segurado do falecido.

O óbito ocorreu em 17/04/2017 (Evento1 - CERTOBT11). 

O último vínculo de emprego registrado no CNIS foi no período de 01/11/2014 a 26/01/2016 (Evento 1 - CNIS4).

Com a prorrogação do período de graça por mais 12 meses (art. 15, II da Lei nº 8.213/91), o falecido manteve a qualidade de segurado até 15/03/2017.

A prorrogação por mais 12 meses, em razão de desemprego involuntário, restou afastada, eis que as testemunhas declararam que o falecido realizava bicos além de procurar emprego.

Em conformidade com o mais recente entendimento da TNU, para que seja aplicada a hipótese de extensão do período de graça, prevista no art. 15, § 2°, da Lei n° 8.213/91 (desemprego involuntário), deve restar devidamente comprovado que o segurado não exerceu qualquer atividade remunerada no período, ainda que eventual. 

Nesse sentido é o entendimento recente da TNU:

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinada possibilidade de extensão do período de graça, pelo desemprego, na forma do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. A TNU entende que a situação de desemprego involuntário significa ausência de qualquer atividade, tanto formal, quanto informal. Confira-se: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE INFORMAL EXERCIDA APÓS CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. [...] A situação de desemprego involuntário, independentemente do benefício previdenciário pretendido, de acordo com o posicionamento atual da Turma Nacional de Uniformização, significa ausência de qualquer atividade, tanto formal, quanto informal, representada por "bicos" realizados esporadicamente, não cabendo a prorrogação do período de graça por não haver comprovação da situação de desemprego. [...] (PEDILEF 0511374-47.2016.4.05.8300, data de julgamento: 24/5/2018). O exame do caso concreto revela que as conclusões da origem não destoam da jurisprudência destacada. Ao analisar o conjunto fático-probatório, as instâncias ordinárias concluíram que o instituidor estava trabalhando informalmente como transportador. Destaco trecho do acórdão: Acrescento que não há que falar em cerceamento de defesa, uma vez que os documentos relativos à prisão afastam a alegação de desemprego involuntário, uma vez que os registros junto ao CNIS (evento 18, OUT6) dão conta de que o segurando laborava de motorista autônomo de caminhões, sendo que o motivo da prisão foi justamente quando transportava cargas na Argentina, conforme bem destacou a sentença. Portanto, já constam nos autos os elementos suficientes para a conclusão alcançada. Avaliar a pretensão específica no caso em tela implicaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 42/TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato".  O alegado cerceamento de defesa, não autoriza processar o incidente trazido. A matéria envolve questão de ordem processual, o que atrai a Súmula n. 43/TNU ("Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual"). Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 5001207-35.2017.4.04.7103, MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, julgado em 29/08/2019).

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE INFORMAL EXERCIDA APÓS CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (PEDILEF n. 05113744720164058300. Data da publicação: 05/06/2018

A sentença está em conformidade com este entendimento, pelo que deve ser mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).

Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa. Contudo, deve ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001689063v5 e do código CRC 8b2b05b8.

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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001267-43.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001733868v2 e do código CRC 5ebfd4cb.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001267-43.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/06/2022, na sequência 387, disponibilizada no DE de 03/06/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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