RECURSO CÍVEL Nº 5003319-24.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. sentença anulada.
O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde 22/1/19 à parte autora.
VOTO
1. Dados da parte autora.
| Data de nascimento | 20/11/65 |
| Trabalho/Atividade habitual | lavrador |
| Escolaridade | ensino fundamental incompleto |
| Doença e/ou lesão | H54.4 - cegueira em um olho |
2. Em seu recurso, o INSS alegou o que segue:
"... DA SONEGAÇÃO DE QUESITO COMPLEMENTAR - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA
No presente caso, o recorrente impugnou laudo e requereu a intimação do perito para responder o seguinte quesito complementar:
1. Considerando que a incapacidade do autor é parcial, bem como que já foi concedido ao mesmo o auxílio-acidente em face da redução da capacidade laborativa, o autor poderá continuar exercendo as atividades rurais, ainda que com redução da capacidade laborativa? Favor justificar.
O eminente magistrado indeferiu o quesito, argumentando:
Do quesito complementar
O quesito complementar apresentado já foi respondido ao longo do laudo, uma vez que restou atestada a incapacidade e a possibilidade de reabilitação do autor para outras funções. Nada a prover quanto ao ponto.
O indeferimento sem qualquer motivo caracteriza cerceamento de defesa, violando o contraditório. De fato, a resposta ao quesito apresentado era determinante no feito para esclarecer a questão da incapacidade laborativa. A perita aparentemente não tinha conhecimento de que o autor é beneficiário de auxílio-acidente. Assim, deverá a sentença ser anulada para melhor instrução do feito. ..."
3. O autor é lavrador e porta visão monocular.
A resposta ao quesito n. 6 foi assim lançada no laudo:
6-Doença\moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Sim. Periciando incapacitado.
Nota-se que não houve justificativa para a conclusão.
Se houvesse, certamente não se teria lançado quesito complementar.
Os portadores de visão monocular perdem a visão de profundidade. Isso limita várias atividades e impede totalmente o desempenho de outras.
Como não se justificou a resposta ao quesito n.6, concluo ter havido cerceamento de defesa.
4. Conclusão.
DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para ANULAR A SENTENÇA.
Os autos deverão baixar ao JEF de origem, a fim de que a perita seja intimada para responder ao seguinte quesito complementar (ev.26):
- Considerando que a incapacidade do autor é parcial, bem como que já foi concedido ao mesmo o auxílio-acidente em face da redução da capacidade laborativa, o autor poderá continuar exercendo as atividades rurais, ainda que com redução da capacidade laborativa? Favor justificar.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001716383v4 e do código CRC 61b10cf2.
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Data e Hora: 23/6/2022, às 18:8:12