Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003319-24.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS  PROVIDO. sentença anulada.

O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde 22/1/19 à parte autora. 

VOTO

1.  Dados da parte autora.

Data de nascimento20/11/65
Trabalho/Atividade habituallavrador
Escolaridade ensino fundamental incompleto
Doença e/ou lesãoH54.4 - cegueira em um olho

2.  Em seu recurso, o INSS alegou o que segue:

"... DA SONEGAÇÃO DE QUESITO COMPLEMENTAR - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA 

No presente caso, o recorrente impugnou laudo e requereu a intimação do perito para responder o seguinte quesito complementar: 

1. Considerando que a incapacidade do autor é parcial, bem como que já foi concedido ao mesmo o auxílio-acidente em face da redução da capacidade laborativa, o autor poderá continuar exercendo as atividades rurais, ainda que com redução da capacidade laborativa? Favor justificar. 

O eminente magistrado indeferiu o quesito, argumentando: 

Do quesito complementar 

O quesito complementar apresentado já foi respondido ao longo do laudo, uma vez que restou atestada a incapacidade e a possibilidade de reabilitação do autor para outras funções. Nada a prover quanto ao ponto. 

O indeferimento sem qualquer motivo caracteriza cerceamento de defesa, violando o contraditório. De fato, a resposta ao quesito apresentado era determinante no feito para esclarecer a questão da incapacidade laborativa. A perita aparentemente não tinha conhecimento de que o autor é beneficiário de auxílio-acidente. Assim, deverá a sentença ser anulada para melhor instrução do feito. ..."

3.   O autor é lavrador e porta visão monocular.

A resposta ao quesito n. 6 foi assim lançada no laudo:

6-Doença\moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 

Sim. Periciando incapacitado.

Nota-se que não houve justificativa para a conclusão.

Se houvesse, certamente não se teria lançado quesito complementar.

Os portadores de visão monocular perdem a visão de profundidade. Isso limita várias atividades e impede totalmente o desempenho de outras.

Como não se justificou a resposta ao quesito n.6, concluo ter havido cerceamento de defesa.

4.      Conclusão.

DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para ANULAR A SENTENÇA.

Os autos deverão baixar ao JEF de origem, a fim de que a perita seja intimada para responder ao seguinte quesito complementar (ev.26):

  1. Considerando que a incapacidade do autor é parcial, bem como que já foi concedido ao mesmo o auxílio-acidente em face da redução da capacidade laborativa, o autor poderá continuar exercendo as atividades rurais, ainda que com redução da capacidade laborativa? Favor justificar.

Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS.



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Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003319-24.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001733783v2 e do código CRC 794fdba3.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5003319-24.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/06/2022, na sequência 272, disponibilizada no DE de 03/06/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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