Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002436-80.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial para "a) reconhecer tempo de serviço especial nos períodos de 10/02/1998 a 06/06/2002, 11/06/2002 a 30/09/2006 e de 10/11/2006 a 26/06/2018, convertendo-o em comum; b) conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/173.715.224-7 desde o requerimento administrativo, em 28/01/2019".

Em suas razões recursais (evento 29), a parte recorrente alega, em síntese, que (i) a atividade de vigilante não está prevista nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, mas apenas a de guarda (no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964), (ii) dessa forma, para que a atividade de vigilante possa ser enquadra no item citado, imprescindível a comprovação da periculosidade, com prova de porte de arma de fogo, (iii) em relação aos períodos anteriores a 05/03/1997, não existe nenhuma comprovação do efetivo exercício da atividade de vigilante armado, tendo a sentença reconhecido a especialidade apenas com base nas anotações inseridas na CTPS consignando que o recorrido trabalhou como vigilante em empresas de segurança patrimonial, bem como por uma declaração (não é PPP, porque tal documento só pode ser emitido pela empregadora, o que não é o caso) do sindicado de categoria profissional do recorrido, (iii) o simples fato do autor ter tido vínculos laborativos de vigilante anotados em sua CTPS não pode induzir que ele efetivamente trabalhava armado, pois, como notoriamente se sabe, existem várias empresas que contratam vigilantes - terceirizados de empresas de vigilância profissional - os quais não trabalham armados, a exemplo de vigilantes de escolas, clinicas médicas, supermercados, loja de departamentos, shopping center etc., (iv) desse modo, a apresentação do PPP não pode ser dispensada conforme equivocadamente entendeu a sentença, (v) a mera comprovação da profissão pela assinatura na CTPS e por declaração do sindicato não é suficiente para viabilizar o enquadramento por categoria profissional, sendo indispensável a apresentação do formulário SB-40 ou equivalente, indicando a profissão exercida pelo autor, (vi) essa exigência é completamente razoável, pois só é possível constatar eventual desvio de função com a apresentação do formulário emitido pelo empregador, indicando a profissão desempenhada pelo trabalhador, (vii) portanto, no caso, imprescindível que o autor comprovasse que de fato portava arma de fogo em tais períodos, inclusive, ainda que comprovado tal porte, somente poderia ter considerado especial o período até 28/04/1995, porque após tal data o porte de arma já não pode ser mais considerado atividade especial à míngua de previsão legal para tanto, (viii) desse modo, em relação aos períodos anteriores a 28/04/1995, a sentença merece reforma, com o consequente julgamento improcedente do pedido autoral, tendo em vista que não restou comprovado o exercício de atividade laborativa de forma habitual e permanente em categoria profissional abrangida no quadro II do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 ou no Quadro II do Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080/1979, (ix) a Lei n. 9.032/1995 alterou a legislação previdenciária, mais especificamente o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, estabelecendo que o segurado deveria comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, revogando a sistemática da presunção legal anteriormente citada, (x) a contar de 29/04/1995, data de início de vigência da Lei n. 9.032, deve o segurado comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos nos níveis estabelecidos pela legislação previdenciária, (xi) a referida lei teve aplicabilidade imediata quanto à necessidade de se comprovar a exposição aos agentes mencionados, restando  apenas, no que se refere à forma de comprovação dessa exposição, a integração regulamentar, o que continuou a ser feito através do formulário DSS 8030, (xii) embora antes da edição do Decreto n. 2.172/1997 não se pudesse exigir a comprovação da atividade especial através de laudo técnico, com exceção do agente ruído, de logo se tornou exigível a comprovação de que o trabalho estava submetido às condições desfavoráveis previstas em lei, (xiii) no presente caso, o autor exerceu a atividade de vigilante, não tendo sido informado pelo empregador a exposição a qualquer agente nocivo, assim, não é devido o enquadramento como especial, (xiv)  a partir da edição do Decreto 2.172/1997, as atividades reputadas perigosas (por exemplo, guardas, seguranças, vigilantes, motoristas de caminhão tanque de combustíveis) deixaram de ser enquadradas como especiais (tempo de serviço especial), passando a ser considerado somente os agentes nocivos ao trabalhador, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos, (xv) os elementos probatórios constantes nos autos não comprovam a periculosidade na atividade desempenhada pela parte autora nos períodos anteriores à edição do Decreto 2.172/1997, (xvi) para os períodos posteriores ao Decreto nº 2.172/1997, não cabe o enquadramento como atividade sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física na função de vigilante, independentemente do uso de arma de fogo, visto que somente os agentes classificados como químicos, físicos ou biológicos passaram a ser considerados como caracterizadores de atividade especial, (xvii) portanto, não há direito ao enquadramento pretendido, não se caracterizando atividade especial nos períodos alegados na petição inicial, não podendo prosperar a pretensão exordial, (xviii) em relação aos períodos compreendidos anteriores a 28/04/1995, o autor não apresentou nenhum documento emitido pela empresas empregadoras, trazendo aos autos do processo administrativo somente os documentos emitidos pelo sindicato da categoria profissional sem apresentar nenhum documento emitido pela empresa informando acerca das atividades desempenhadas por ele, bem como eventuais agentes nocivos à saúde aos quais estava exposto, (xix)  os documentos emitidos pelo sindicato da categoria não são aptos a atestar a exposição a agentes nocivos ou mesmo o eventual porte de arma de fogo, sendo atribuição do empregador expedir o competente PPP, de modo que tal documentação não tem qualquer valor probatório, (xx) a “declaração” emitida pelo sindicato “atesta” que o autor estaria somente “autorizado” a portar arma de fogo (como o sindicato possui tal informação não resta nem um pouco claro), não afirmando categoricamente que ele efetivamente portava arma de fogo durante o exercício de suas atividades, (xxi) o autor não comprovou, por laudo técnico ambiental, os riscos laborais decorrentes da sua atividade como vigilante, não havendo como efetuar o reconhecimento de labor especial com relação ao agente periculosidade em portar arma de fogo, em analogia à tensão elétrica superior a 250 volts posteriormente à edição do Decreto n.º 2.172/1997, (xxii) não há, no Anexo II, do Decreto n.º 3.048/1999, referência a porte de arma de fogo, sendo que o referido decreto menciona apenas a ruído, vibrações, ar comprimido e radiações ionizantes, e (xxiii) ainda que se veja no elenco do Anexo II apenas um caráter exemplificativo, inexistem dúvidas de que, para o reconhecimento de qualquer outro agente ali não listado, há de se comprovar a sua nocividade à saúde do trabalhador, portanto, há de haver prova pericial.

Contrarrazões de evento 33.

Decisão de evento 60 determinando a baixa dos autos em diligência para que o autor,  em 30 dias, providenciasse PPP paradigma com relação aos períodos de 10/2/1998 a 6/6/2002 e 11/6/2002 a 30/6/2006. 

Petição do autor de evento 63 requerendo a juntada de documentos.

VOTO

A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei n. 9.032/1995 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente os do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e Anexo I do Decreto n. 83.080/1979), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e anexo II do Decreto n. 83.080/1979).

O não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional não impede a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei n. 9.032/1995, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade.

Ou seja, a Lei n. 9.032, publicada em 29/4/1995, ao acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 57 da Lei n. 8.213/1991, modificou radicalmente a sistemática de aposentadoria com contagem de tempo especial até então existente: (i) não contempla mais a possibilidade de concessão de aposentadoria especial decorrente de mero enquadramento em categoria profissional, (ii) o trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física só pode ser computado como especial se for não ocasional e não intermitente, e, consequentemente, (iii) a efetiva exposição aos agentes nocivos ou de risco deve ser demonstrada.

Mesmo após a edição da Lei n. 9.032/1995, os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 foram mantidos em vigor pelo art. 152 da Lei 8.213/1991 (hoje revogado), até que fossem integralmente regulamentados os arts. 57 e 58. A regulamentação só veio ocorrer em 5/3/1997, em virtude da edição do Decreto n. 2.172, que, em regra, deixou de prever a periculosidade como fator para contagem especial do tempo de serviço.

A partir da MP 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, o art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 foi alterado de modo que a contagem do tempo de serviço especial passou a depender de comprovação de exposição efetiva mediante formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho, na forma estabelecida pelo INSS. Assim, a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na lei em vigor à época da prestação do serviço (art. 70, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999), uma vez que a legislação que rege o caráter especial das atividades laborais sofreu alterações ao longo do tempo.

No julgamento do tema representativo da controvérsia n. 208, a TNU, em 20/11/2020, fixou a seguinte tese:

 "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.​"

No que tange ao reconhecimento de tempo especial, no exercício da atividade de vigilante, antes da Lei 9.032/1995, a Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF 5076591-18.2014.4.04.7100/DF, decidiu que o segurado precisa comprovar o uso habitual de arma de fogo em serviço para poder ser equiparado ao guarda e, por conseguinte, enquadrar-se no Código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964. Confira-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE USO DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTES DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 42. ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADO.RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO LABOR, INCLUSIVE APÓS O ADVENTO DO DECRETO Nº 2.172/97. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (PEDILEF Nº 0502013-34.2015.4.05.8302). INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, PROVIDO.

Relativamente ao período entre a Lei 9.032/1995 e o Decreto n. 2.172/1997, a TNU, por meio do PEDILEF n. 05308334520104058300, decidiu que é possível o enquadramento da atividade de vigilante no período compreendido entre 29/4/1995 e 4/3/1997, haja vista que o Decreto n. 53.831/1964 persistiu em vigor em tal período:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NA FUNÇÃO DE VIGILANTE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/95 E ANTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97.DISSÍDIO CONFIGURADO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

[...] Aliás, a jurisprudência desta TNU se consolidou no sentido de que entre a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, e o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, é admissível a qualificação como especial da atividade de vigilante, eis que prevista no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, cujas tabelas vigoraram até o advento daquele, sendo necessária a prova da periculosidade (mediante, por exemplo, prova do uso de arma de fogo). [...]

Quanto ao período posterior ao Decreto 2.172/1997, a TNU, por meio do julgamento do PEDILEF n. 0502013-34.2015.4.05.8302, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 128), fixou a tese de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADO EXERCIDA APÓS O DECRETO 2.172/97. RECONHECIMENTO CABÍVEL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. QUESTÕES DE ORDEM Nº 18 E 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Registre-se, por oportuno, o teor da Súmula 26/TNU: A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.

Todavia, a 1ª seção do STJ, em 22/5/2019, proveu incidente de uniformização de segurado (Pet. 10.679/RN), de modo a reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo. A decisão foi proferida em acórdão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que afirmou, em seu voto, que o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física. Eis o teor do voto-ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1º, e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a comprovação da especialidade da atividade. 7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.

O STJ afetou, em 21/10/2019, os Recursos Especiais ns. 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.031, no qual se busca definir sobre a “possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”. Na ocasião, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre o tema e tramitem no território  nacional (art. 1.037, II, do CPC).

Em 9/12/2020, o STJ julgou o Tema 1.031 fixando a seguinte tese:

É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

Em 22/9/2021, o STJ, por força de embargos de declaração, alterou a redação da referida tese:

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado.

A questão abordada foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos, devendo a decisão  ser seguida por todas as instâncias judiciárias do País, conforme o art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinários e especial repetitivos.

O STF, no julgamento do RE 791961 - Tema 709, em 12/03​/2021, fixou a seguinte tese:

“[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. ”; b) "modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento"; c)  "declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento." 

Do caso concreto

A sentença reconheceu, como especiais, os períodos de 10/02/1998 a 06/06/2002, 11/06/2002 a 30/09/2006 e de 10/11/2006 a 26/06/2018.

Consta, na inicial, a CTPS do autor demonstrando que, de 10/02/1998 a 06/06/2002, laborou como vigilante na empresa Security Serviços Técnicos de Vigilância e Seg. Privada Ltda.; e de 11/06/2002 a 30/09/2006, laborou como vigilante na empresa Estrela Azul Serv. Vigilância, Segurança e Transp. de Valores Ltda.

Para os períodos de 10/02/1998 a 06/06/2002 e 11/06/2002 a 30/09/2006, o autor apresentou, na inicial, a declaração  expedida pelo sindicato de categoria (SINDSEG-GV/ES)  informando que a empresa encerrou suas atividades, tomando rumo ignorado, e que ele exerceu a atividade de vigilante portando arma de fogo revólver calibre 38, no referido período, em função de a empresa possuir postos de vigilância armada.

Para o período de 10/11/2006 a 26/06/2018, o autor apresentou o PPP expedido por Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda., demonstrando que laborou como vigilante portaria e vigilante carro-forte e que as suas atividades consistiam em "controlar a movimentação de pessoas dentro da base da filial, manter a guarda do patrimônio, busca procedimento adequado para a segurança do local, portando revólver calibre 38 e espingarda calibre 12 modelo PUMP (vigilante portaria) / atuar como vigilante de carro-forte cumprindo as normas e procedimentos da empresa, efetuar a cobertura do chefe de guarnição no embarque e desembarque do carro-forte, portando revólver calibre 38 e espingarda calibre 12 modelo PUMP" (vigilante carro-forte). O documento contém todos os requisitos legais.

Após intimado para apresentar PPP paradigma, o autor apresentou, no evento 63, o PPP expedido por Estrela Azul Serv. Vigilância, Segurança e Transp. de Valores Ltda., relativo ao período de 7/6/2003 a 1/5/2007, em favor do trabalhador Vanderlei Roberto Alves, que laborou como vigilante e exerceu a função com uso de arma de fogo. Houve também a juntada de dois PPPs emitidos pela empresa Prosegur Brasil S/A, relativamente aos períodos de 18/6/2001 a 4/8/2021 e 12/6/1996 a 19/10/2018. Ou seja, não houve a juntada de PPP expedido por Security Serviços Técnicos de Vigilância e Seg. Privada Ltda.

Com relação aos períodos de 10/02/1998 a 06/06/2002 e 11/06/2002 a 30/09/2006, considerando que é possível a comprovação de exercício de atividade especial por qualquer meio de prova somente até 5/3/1997, deve ser afastada a especialidade de 10/02/1998 a 06/06/2002, pois há como presumir a exposição do autor a risco a sua integridade física apenas com base em registro de CTPS e declaração padronizada de sindicato de categoria. Ou seja, é imprescindível a apresentação de PPP ou documento equivalente descrevendo a profissiografia do trabalhador.

Em relação ao período de 10/11/2006 a 26/06/2018, o autor apresentou PPP demonstrando que as atividades desenvolvidas como vigilante colocavam em risco a sua integridade física (inclusive, fazia uso de arma de fogo); assim, por força do entendimento do STJ no Tema 1.031, deve ser mantida a especialidade.

Agora, resta saber se o autor, com o afastamento do tempo especial de 10/02/1998 a 06/06/2002, alcançou a carência do benefício em 28/1/2019 (DER).

Eis o cálculo, com base no dossiê previdenciário de evento 21 (OUT4):

Data EntradaData SaídaDias trabalhadosCoeficienteDias Equivalentesamd
01/03/199030/10/1990                    244           1,00               244    -      8    1
06/11/199001/09/1997                  2.492           1,00            2.492     6    9  28
10/02/199830/03/2002                  1.510           1,00            1.510     4    1  20
11/06/200230/09/2006                  1.573           1,40            2.202     6   -    12
10/11/200626/06/2018                  4.247           1,40            5.946   16    3  15
27/06/201828/01/2019                    216           1,00               216    -      7    3
         
 Total:          12.610   34    6  18
         
Favor assinalar com um XO segurado é do sexo masculino: X     
  ou do sexo feminino:     
         
Emenda 20Dias equivalentes trabalhados até 16/12/98:            9.149   25   -    24
         
AposentadoriaPEDÁGIO da Emenda 20:               725     1  11  26
Integral Tempo TOTAL, para o benefício:          13.500   36  11  26
  Tempo que FALTA ser trabalhado:               890     2    5    8
         
AposentadoriaPEDÁGIO da Emenda 20:               720     1  11  21
Proporcional Tempo TOTAL, para o benefício:          11.670   31  11  21
  Tempo que FALTA ser trabalhado: Tempo Suficiente       
 Proporcionalidade - Matemática:85,41%    
 Proporcionalidade - Emenda 20, art. 9º, §1º, II:82,88%    

Ou seja, na DER,  o autor não reuniu a carência suficiente para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. Como não houve pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, não há como conceder tal espécie de benefício de ofício, pois não se trata de melhor benefício.

Quanto à devolução das parcelas pagas a título de tutela provisória de urgência posteriormente revogada, não obstante a revogação da Súmula 51/TNU, ante o entendimento do STJ na Petição n. 10.996/SC, na relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJE de 26/6/2017), o STF, em vários julgados, assentou o entendimento de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar (ARE 734242 AgR, DJ 4/8/2015). Assim, prestigia-se o entendimento da Corte Suprema no sentido de que os valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada em demanda previdenciária são irrepetíveis.

Não obstante,  ante a pendência de julgamento do Tema 692 pelo STJ, que discute questão relativa à necessidade de devolução de parcelas pagas por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, autoriza, enquanto não decidida a matéria pela Corte Superior, a suspensão do cumprimento de sentença que visa à cobrança dos valores respectivos pelo INSS. 

Da parte dispositiva

Voto por conhecer o recurso do INSS e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a especialidade de 10/02/1998 a 06/06/2002, com a revogação da tutela provisória de urgência que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a cobrança dos valores já pagos a esse título, mantendo a sentença quanto aos demais aspectos/termos. Suspenda-se, porém, o feito até o julgamento pelo STJ do Tema 692. Considerando que o STF, em 14/4/2022, reconheceu a percussão geral do Tema 1.209, deve ser também suspenso o processo até o julgamento da matéria pela Suprema Corte. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que  o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995).



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001688834v3 e do código CRC 1874e9e7.

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Documento:500001733630
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002436-80.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso do INSS e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a especialidade de 10/02/1998 a 06/06/2002, com a revogação da tutela provisória de urgência que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a cobrança dos valores já pagos a esse título, mantendo a sentença quanto aos demais aspectos/termos. Suspenda-se, porém, o feito até o julgamento pelo STJ do Tema 692. Considerando que o STF, em 14/4/2022, reconheceu a percussão geral do Tema 1.209, deve ser também suspenso o processo até o julgamento da matéria pela Suprema Corte. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001733630v2 e do código CRC 64c5fb56.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5002436-80.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/06/2022, na sequência 491, disponibilizada no DE de 03/06/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DO INSS E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DE 10/02/1998 A 06/06/2002, COM A REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SEM A COBRANÇA DOS VALORES JÁ PAGOS A ESSE TÍTULO, MANTENDO A SENTENÇA QUANTO AOS DEMAIS ASPECTOS/TERMOS. SUSPENDA-SE, PORÉM, O FEITO ATÉ O JULGAMENTO PELO STJ DO TEMA 692. CONSIDERANDO QUE O STF, EM 14/4/2022, RECONHECEU A PERCUSSÃO GERAL DO TEMA 1.209, DEVE SER TAMBÉM SUSPENSO O PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA MATÉRIA PELA SUPREMA CORTE. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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