PETIÇÃO TR Nº 5020823-12.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
DECISÃO REFERENDADA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto contra a decisão da Juíza Gestora destas Turmas Recursais que negou seguimento ao recurso extraordinário, que foi interposto contra o acórdão desta Turma Recursal que negou provimento ao agravo regimental que atacou a decisão monocrática de evento 3, que, por sua vez, indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330 do CPC, extinguindo liminarmente o feito sem a resolução de mérito.
A decisão negou seguimento ao RE sob os seguintes fundamentos:
“(...)
Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto pelo autor, em face do Acórdão por meio do qual a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (TR/ES) indeferiu a inicial da ação rescisória, sob fundamento do não cabimento de ação rescisória nos Juizados Especiais.
Sustentam os recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido viola o disposto no art. 5º, XXXV, LV e LIV, da Constituição Federal. Aduzem que houve violação ao "princípio da inafastabilidade da jurisdição, retirando do litigante o direito de acesso à justiça e a ampla defesa com seus inerentes recursos”. (Evento n. 41).
Alegam que "o artigo 59 da Lei 9099/95 é de total inconstitucionalidade, por violar frontalmente o Estado Democrático de Direito, previsto no artigo 1º da CF, uma vez que o Estado Democrático de Direito não admite a insegurança jurídica".
Por fim, sustentam ser cabível no âmbito dos juizados especiais, ação rescisória, quando a sentença fundar-se em lei que for posteriormente declarada inconstitucional.
Pois bem.
Inicialmente, reputo oportuno consignar que a controvérsia tratada nestes autos não se amolda àquela pendente de julgamento pela Suprema Corte no Tema n. 100 da sistemática de repercussão geral (RE 586068) - a) Aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. b) Possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional.
Isso porque, na hipótese tratada nos autos, a norma questionada não foi declarada inconstitucional.
Para mais, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, na solução do Tema n. 354 da Repercussão Geral (AI 808968), analisou o tema objeto de controvérsia nos autos - Cabimento de ação rescisória contra decisão dos Juizados Especiais Federais, e decidiu pela inexistência de repercussão geral. Vejamos:
Cabimento de ação rescisória em Juizados Especiais Federais. Vedação pelo art. 59, da Lei n. 9.099/95. Matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.
(AI 808968 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 REPUBLICAÇÃO: DJe-115 DIVULG 15-06-2011 PUBLIC 16-06-2011 EMENT VOL-02545-01 PP-00213)
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao RE.
(...)”
VOTO
Passa-se, então, a decidir o presente caso de forma colegiada e referendada, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º, c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
Compulsando os autos, observa-se que a decisão de evento 3 indeferiu a inicial sob os seguintes fundamentos:
(...)
Os autores ajuizaram a presente ação rescisória pretendendo desconstituir decisão transitada em julgado, que foi prolatada nos autos do processo 0102790-61.2014.4.02.5050.
Ocorre que, por expressa disposição do Art. 59 da Lei 9.099/1995, não se admite ação rescisória nas causas sujeitas ao rito especial dos Juizados Especiais, sendo que, por sua especialidade, as regras próprias do microssistema dos Juizados Especiais prevalecem sobre as regras gerais do CPC.
No mesmo sentido, o Enunciado n. 44 do FONAJEF preconiza que "não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais".
Ante o exposto, indefiro a inicial (Art. 330, III, do CPC), extinguindo liminarmente o feito sem a resolução de mérito (Art. 485 do CPC).
(...)
Inconformada, a parte autora interpôs o agravo interno de evento 18 e esta TR negou-lhe provimento, conforme os fundamentos do acórdão de evento 35:
(...)
Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto pela parte autora contra a decisão monocrática de Evento 3, que indeferiu a petição inicial, nos termos do Art. 330 do CPC, extinguindo liminarmente o feito sem a resolução de mérito.
Em suas razões alega, em síntese, (i) que a matéria debatida nos presentes autos tem aderência com objeto de repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5090), devendo o presente feito ser suspenso; (ii) que o Artigo 59 da Lei 9099/1995 é cogente no sentido da inadmissão da ação rescisória nas decisões dos juizados especiais, no entanto, tal dispositivo não possui caráter absoluto; (iii) que decretar a eficácia e imutabilidade de decisão viciada é evidentemente inconstitucional, e negar a rescisão de decisão inconstitucional é também inconstitucional, não podendo prevalecer o argumento de celeridade processual em cotejo com o direito de julgamento justo consolidado nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da publicização, fora os casos não permitidos pela Justiça. Dessa feita sequer prevaleceria a imparcialidade no Poder Judiciário, se o único controle existente sob os juízes é o hierárquico e o das Corregedorias de Justiça, inapto a impugnação de decisões rescindíveis; (iii) que decisões proferidas com violação manifesta de norma jurídica não são imutáveis e nessa senda o artigo 59 da Lei 9.099/95 padece de vício constitucional, pois viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), contaminando de vício o processo legal e retirando dos litigantes prejudicados o direito de acesso à justiça e a ampla defesa com seus inerentes recursos (art. 5º, LIV, LV, CF/88); (iv) que o art. 59 da Lei n. 9.099/95 é de total inconstitucionalidade, por violar frontalmente o Estado Democrático de Direito, previsto no art. 1º da CF/88, uma vez que o Estado Democrático de Direito não dá proteção a insegurança jurídica; (v) que o Ministro Roberto Barroso, no julgamento de liminar na ADPF 615, publicada em 04/09/2019, indicou ser cabível, no âmbito dos juizados especiais, ação rescisória quando a sentença fundar-se em lei que for posteriormente declarada inconstitucional.
VOTO
O agravo regimental está previsto na Resolução nº 347/2015, do CJF, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º:
§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).
§ 5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental.
No caso, a decisão agravada indeferiu a petição inicial desta ação rescisória, nos termos dos Arts. 330 e 485 do CPC, extinguindo liminarmente o feito sem a resolução de mérito, sob os seguintes fundamentos:
(...) Os autores ajuizaram a presente ação rescisória pretendendo desconstituir decisão transitada em julgado, que foi prolatada nos autos do processo 0102790-61.2014.4.02.5050.
Ocorre que, por expressa disposição do Art. 59 da Lei 9.099/1995, não se admite ação rescisória nas causas sujeitas ao rito especial dos Juizados Especiais, sendo que, por sua especialidade, as regras próprias do microssistema dos Juizados Especiais prevalecem sobre as regras gerais do CPC.
No mesmo sentido, o Enunciado n. 44 do FONAJEF preconiza que "não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais".
Ante o exposto, indefiro a inicial (Art. 330, III, do CPC), extinguindo liminarmente o feito sem a resolução de mérito (Art. 485 do CPC).
Intime-se. (...)
Como se observa, a decisão foi bem clara no sentido de não ser cabível, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, ação rescisória.
Também não há que se falar em suspensão do presente feito, haja vista que o direito material foi discutido nos autos do processo 0102790-61.2014.4.02.5050, já transitado em julgado.
Ante o exposto, a decisão agravada deve ser mantida sem retoques.
Voto por conhecer o agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
(...)
A decisão agravada, todavia, negou seguimento ao recurso extraordinário porque o "Supremo Tribunal Federal, na solução do Tema n. 354 da Repercussão Geral (AI 808968), analisou o tema objeto de controvérsia nos autos - Cabimento de ação rescisória contra decisão dos Juizados Especiais Federais, e decidiu pela inexistência de repercussão geral".
Dessa forma, deve ser mantida a decisão da Juíza Gestora que negou seguimento/inadmitiu o recurso extraordinário em referência e, por consequência, negar provimento ao agravo interno ora em apreço nos termos das regras do CPC.
Voto por negar provimento ao recurso pela presente decisão monocrática, que foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o transito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001634055v5 e do código CRC 9dd20dc8.
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Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 31/5/2022, às 14:40:11