RECURSO CÍVEL Nº 5002324-74.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na obrigação de proceder à majoração da renda mensal de seu benefício previdenciário aplicando índices de reajustamento diversos daqueles estabelecidos pela legislação previdenciária, no seu entender, mais adequados à preservação dos seus valores reais.
Alega o recorrente o que segue:
E tal equívoco se deu porque a eminente magistrada de base entendeu e relatou que o requerente estaria pretendendo que o requerido praticasse reajuste em seu beneficio em desconformidade com aqueles índices previsto na legislação brasileira o que não é o caso, estando a mesma equivocada em seu entendimento.
Como está demonstrado nos autos do processo no evento 1, que mostra que desde a época da concessão, o INSS vem concedendo reajustes abaixo do previsto em Lei e, devido esta prática atualmente o autor vem recebendo menos de 50% (cinquenta por cento) do que deveria está recebendo e, é certo que a legislação brasileira não tem a pretensão de dar apoio ao reajuste de rendimentos de um aposentado por tempo de contribuição, a ponto de o trabalhador, após uma vida de trabalho e contribuição venha ter uma aposentadoria no valor menor que 50% (cinquenta por cento) do que tem direito, conforme está demonstrado nos documentos constantes no evento nº 1 e petição inicial.
(...)
A respeitável Sentença é extrapetita, e como tal não deve prevalecer, haja vista que em nenhum momento o requerido alegou em sua defesa que o autor estaria postulando correção de valor acima do previsto em Lei, como pode ser visto na contestação do requerido, tendo alegado apenas a prescrição, fato que não lhe resta razão por se tratar de beneficio de prestação sucessiva, faltando razão ao contestante.
Diante do exposto, Fundamentado no artigo 1009 e seguintes do CPC, que seja o processo levado a novo julgamento, que seja a respeitável Sentença reformada para revisar o cálculo do valor da aposentadoria do recorrente, com o pagamento das parcelas vencidas e corrigidas, cujo valor das mensalidades seja incluído ou somados nas mensalidades a vencer, como de direito.
Que seja a respeitável Sentença declarada extrapetita, com aplicação das consequências previstas em Lei, eis que a matéria relatada e aplicada na respeitável Sentença não foi matéria de defesa do contestante.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença está assim fundamentada:
Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na obrigação de proceder à majoração da renda mensal de seu benefício previdenciário aplicando índices de reajustamento diversos daqueles estabelecidos pela legislação previdenciária, no seu entender, mais adequados à preservação dos seus valores reais.
Passo a decidir.
O reajustamento dos benefícios previdenciários em manutenção, de forma a preservar-lhe o valor real desde a data da concessão, deve ser feito com base na própria legislação previdenciária, à qual, por delegação constitucional, coube a escolha do critério de reajuste que melhor refletisse a inflação do país.
O índice de reajuste de benefícios previdenciários, segundo o artigo 201, §4º, da CR/1988, correspondente ao antigo §2º, anterior à EC nº 20/98, será apenas aquele estabelecido pelo legislador, não cabendo ao Poder Judiciário, atuando como legislador positivo, determinar a substituição daquele por outro índice que considere mais favorável ao segurado, sob o fundamento da inconstitucionalidade do índice legal, que não preservaria o valor real do benefício por ser inferior ao índice pleiteado pela parte.
A jurisprudência da Suprema Corte é unânime neste sentido (AG.REG. RE 322.348-8-SC, rel. Min. Celso de Mello; RTJ 126/48; RTJ 143/57; RTJ 146/461; RTJ 153/765; RTJ 161/739; RTJ 175/1137).
Ressalte-se, à luz do entendimento jurisprudencial já firmado pelo STF que o julgador não pode usurpar funções constitucionalmente determinadas, estabelecendo ao seu alvitre, os reajustes dos benefícios previdenciários, com a adoção de parâmetros diversos da legislação pertinente.
Com o advento da Lei nº 11.430/06, houve nova alteração do artigo 41 da Lei nº 8.213/91, trazendo-se para esta o critério de reajustamento que vem sendo observado desde então, qual seja, o INPC, critério este já chancelado pelo E. STF (RE 376.846-SC).
É importante destacar ainda que a matéria foi objeto de apreciação pelo STF, com reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria:
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062- AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 808107 RG / PE – PERNAMBUCO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI Julgamento: 22/05/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico)
Em face do exposto, não merece prosperar o pedido formulado, de substituição dos índices legais de reajustamento dos benefícios previdenciários por outros que traduzam, no entender do postulante, melhor reflexo das variações inflacionárias, seja por índice, seja por categoria, uma vez que critério não previsto na legislação previdenciária.
Após a aposentadoria, o benefício do segurado trabalhador passa a ser reajustado segundo as disposições legais pertinentes, tal qual disposto na Lei nº 8.213/91, desvinculando-se da situação pessoal/funcional do segurado.
O pedido principal está assim formulado na inicial:
C - Procedência da presente ação, que condene o requerido ao pagamento das diferenças com data retroativa àquela em que o postulante deixou de receber seus vencimentos de forma correta bem como inclusão da correção nos pagamentos futuros e ainda condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com efeito, o pedido de pagamento das diferenças decorrentes de ter o autor deixado de receber os vencimentos de forma correta só pode ser entendido como de pagamento das diferenças decorrentes da aplicação de critérios de correção diversos dos legalmente estabelecidos.
Note-se que, na inicial, o autor narra que sua renda mensal atual não corresponde à quantidade de salários mínimos a que correspondia sua renda mensal inicial, o que indica ser essa a sua pretensão, a de manter a equivalência de salários mínimos em sua renda mensal.
O autor pretende, portanto, a atualização do valor de seu benefício por critério diverso daquele estabelecido em lei, qual seja, o INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91).
Não se trata, pois, de sentença extra petita, ao contrário do que alega o recorrente.
No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001651548v3 e do código CRC 8da849f3.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 26/5/2022, às 16:24:56