RECURSO CÍVEL Nº 5000003-49.2021.4.02.5040/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que, confirmando a tutela provisória de urgência concedida na decisão do ev. 3, condenou:
"a) o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da Secretaria Estadual de Saúde - SESA, a corrigir a classificação de risco do procedimento do autor D. M. I. para URGENTE;
b) os réus UNIÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DA SERRA, solidariamente, a realizar a internação hospitalar do autor D. M. I. em leito neurocirúrgico para avaliação e cirurgia de exérese do tumor, bem como o tratamento médico que se fizer necessário em razão de tal quadro de saúde, em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário (inexistência de vaga na rede pública), em Hospital da rede privada – neste caso com todas as despesas custeadas, conforme prescrição médica coligida (evento 1, anexo 2, fl. 11), no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação da decisão que deferiu a tutela de urgência (ev. 3), sob pena de cominação de multa diária.
Alega a recorrente que a verdadeira pretensão formulada pela parte autora é no sentido de obter prioridade em relação aos demais pacientes que também aguardam à fila de espera e que, nesse diapasão, a urgência a ser perquirida não se resume à análise da enfermidade da parte autora, mas sua comparação com a urgência dos demais pacientes que se encontram em posição prioritária à mesma fila de espera. Aduz que os documentos existentes nos autos não demonstram que a parte autora tenha uma situação mais urgente que esses outros pacientes ou que tenha uma urgência tal que justifique sua realocação com prioridade nessa fila de espera e que deva ser realizada no meio de uma pandemia cuja disponibilidade de insumos, EPIs, leitos em UTI”s e profissionais da saúde são escassos. Sustenta sua ilegitimidade passiva, pois não é responsável pelo fornecimento direto de medicamentos, insumos e serviços de saúde à coletividade, sendo tais providências atribuídas ao Estado e ao Município do Rio de Janeiro, por serem estes os entes políticos encarregados pelas prestações materiais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em virtude da repartição de funções administrativas prevista na Lei n.º 8.080/1990, bem como todos os atendimentos médicos foram centralizados no SISREG e o Regulador do SISREG não é a União, mas sim o município ou estado, Entes Federativos com atribuição para inserir os dados do paciente no sistema e a melhor forma de encaminhamento para tratamento, na forma da legislação de regência, Portaria 1559/08. Sustenta que a pretensão autoral representa burla à isonomia ao implicar a concessão de prioridade de tratamento à parte autora, em detrimento dos demais indivíduos que regularmente encontram-se colocados em fila de espera, organizada segundo critérios objetivos de urgência, complexidade, capacidade de recuperação etc. Sustenta, ainda, impossibilidade de custeio do tratamento em unidade privada de saúde. Menciona a tese fixada pelo STF no Tema 793 e o Enunciado 8 da 1ª Jornada de Saúde o CNJ e afirma que a decisão deve direcionar o cumprimento da ordem judicial ao Estado ou Município. Por fim, alega impossibilidade de condenação da União em honorários de sucumbência em favor da DPU.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença está assim fundamentada:
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA ajuizada por D. M. I., por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em face da UNIÃO, do MUNICÍPIO DA SERRA e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para determinar que os entes públicos realizem, com urgência, a internação e realização da cirurgia indicada no laudo médico, bem como o tratamento médico que se fizer necessário em razão de tal quadro de saúde, em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS ou, se necessários, em Hospital da rede privada, com as despesas custeadas, inclusive em sede de tutela de urgência.
(...)
2.2 Ilegitimidade passiva
O Município da Serra e a União alegam serem partes ilegítimas para integrar o polo passivo.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que a obrigação da União, dos Estados e dos Municípios quanto ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária, de modo que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva assegurar o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. (STF, Pleno, RE 855178 RG/PE, Relator Ministro LUIZ FUX, publicado em 16/03/2015)
Ante o exposto, considero que a relação processual está bem definida e composta pelas partes legítimas.
Rejeito a preliminar arguida.
3. Mérito
A concessão da tutela judicial exige a caracterização da urgência a partir de relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. Nesse sentido é a orientação do enunciado n° 51 da Jornadas de Direito de Saúde do CNJ (2005).
Partindo dessas premissas e após a análise da documentação acostada à inicial, verifico que o laudo médico anexo (evento 1, anexo2, fl. 11), datado de 15/07/2021 e assinado por médico neurologista do HUCAM, comprova o diagnóstico da parte autora, a gravidade do seu quadro clínico, bem como a necessidade de internação hospitalar para realização de avaliação e possível procedimento cirúrgico para exérese do tumor. Na mesma linha, a questão é detalhada no documento QUESITOS PARA REALIZAÇÃO CIRURGIA (evento 1, anexo 2, fls. 17-18), devidamente preenchido pelo médico especialista.
Dessa forma, salienta-se que há manifestação inequívoca do médico assistente acerca da urgência do procedimento, além do defeito do serviço de regulação estadual, que classificou o procedimento como sem urgência, como consta no protocolo da solicitação feita à SESA (evento 1, anexo 2, fl. 12).
Além disso, embora já houvesse recomendação cirúrgica desde o primeiro laudo (evento 1, anexo 2, fl. 7), datado de 11/10/2019, o laudo mais recente ainda indicou o crescimento do tumor, o que foi confirmado por exames seriados de ressonância magnética de crânio. Assim, foi reiterada a urgência e gravidade do atual quadro clínico do autor, o qual sofre com a progressão da doença.
Registro, ainda, que o Estado do Espírito Santo, a quem a parte autora recorreu para a prestação do serviço de saúde objeto da inicial, não apresentou resistência judicial à pretensão da parte autora.
Por tudo o que foi dito, é certo o direito alegado na petição inicial, impondo-se correção da classificação de risco do procedimento do autor para urgente e a internação hospitalar em leito neurocirúrgico para avaliação e realização do procedimento cirúrgico, desde que observada a fila de espera de pacientes em situação similar à do autor, em homenagem ao princípio da isonomia.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do CPC, confirmando a tutela provisória de urgência concedida na decisão do ev. 3, e condeno:
a) o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da Secretaria Estadual de Saúde - SESA, a corrigir a classificação de risco do procedimento do autor D. M. I. para URGENTE;
b) os réus UNIÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DA SERRA, solidariamente, a realizar a internação hospitalar do autor D. M. I. em leito neurocirúrgico para avaliação e cirurgia de exérese do tumor, bem como o tratamento médico que se fizer necessário em razão de tal quadro de saúde, em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário (inexistência de vaga na rede pública), em Hospital da rede privada – neste caso com todas as despesas custeadas, conforme prescrição médica coligida (evento 1, anexo 2, fl. 11), no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação da decisão que deferiu a tutela de urgência (ev. 3), sob pena de cominação de multa diária.
Sem prejuízo da responsabilidade solidária dos réus, direciono o cumprimento da ordem, por ora, ao réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95), inclusive quanto à legitimidade passiva da União, eis que proferida em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe a Súmula 793:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Destaco que o comprovado crescimento do tumor do autor revela de forma inquívoca a urgência do tratamento pleiteado.
Assiste razão à União apenas quanto à impossibilidade de sua condenação em honorários em favor da DPU, conforme Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Vale ressaltar que a Corte Superior continua aplicando a Súmula 421 mesmo após as emendas constitucionais mencionadas nos presentes embargos, como se pode constatar, a exemplo, nos seguintes julgados: AgInt no REsp 1383669/PB (DJe 18/08/2017); REsp nº 1.748.668 - PR (DJe 25/09/2018).
É certo que, após ter reconhecido a ausência de repercussão geral de questão constitucional atinente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública (tema 134 da repercussão geral), o Supremo Tribunal reviu esse entendimento em 03/08/2018, ao apreciar o RE 1.140.005 (Tema 1002), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, no sentido de que constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram.
Contudo, o mérito da questão ainda não foi examinado pelo STF, não havendo razão para deixar de aplicar a tese fixada pelo STJ.
Registro, por fim, que a ausência de condenação da União (recorrente vencida) em honorários não representa provimento parcial do recurso inominado, eis que essa condenação não consta da sentença, sendo cabível apenas em grau de recurso, em se tratando de juizado especial.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001651717v9 e do código CRC a145a37f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 26/5/2022, às 16:24:41