Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001782-15.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"... O Recorrente ajuizou a ação em epígrafe objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão aposentadoria por incapacidade permanente. Na respeitável Sentença, o Juízo “a quo” julgou improcedente o pedido constante na Petição Inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC, considerando pela “inexistência de prova da incapacidade laborativa da parte autora”. No que tange ao laudo pericial, verifica-se que, nas respostas aos quesitos formulados para a perícia médica judicial, o Ilustre Perito confirmou as condições médicas do recorrente, vejamos:  (...)

No tocante a incapacidade laboral do recorrente, o Magistrado “a quo” indeferiu “o pedido de nova perícia ou quesitos complementares, por entender não haver necessidade de se provar qualquer fato para além daqueles já exaustivamente elucidados, seja por meio dos documentos acostados aos autos, seja por meio dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial”. Acrescenta ainda que apesar de haver divergência entre os atestados médicos e a prova pericial, “não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.” Contudo, cumpre destacar que o Recorrente requereu em 15.02.2017 benefício de auxíliodoença sob o nº 617.540.017-1, espécie 31, tendo sido negado, segundo decisão administrativa da Autarquia Ré, em razão de não haver constatação da incapacidade para a sua atividade habitual. Em documentação médica acostada, demonstra que o recorrente fora diagnosticado em 2013 com DOENÇA DE CROHN ILEAL EXTENSA A3L1B1, e padece desde 2011 de abdome agudo obstrutivo, apenducectomia, lipoma de íleo, colectomia direita, anastomose íleocólica. Como se trata de doença crônica inflamatória do trato intestinal, os sintomas foram se agravando ao longo do tempo, sendo que no ano de 2015 fora diagnosticado por quimioprofilaxia latente, anasarca por enteropatia perdedora de proteínas, intolerância a lactose, tvp bilateral de mmii e ainda osteoporose. Atualmente, apresenta quadro de desnutrição e patologia pancreática (insuficiência pancreática exócrina). ..."

VOTO

1.  Dados da parte autora.

Data de nascimento13/6/1968
Trabalho/Atividade habitualbombeiro hidráulico
Escolaridade7ª série
Doença e/ou lesãoev. 67 - "... o periciando apresenta doença de Crohn em remissão clínica e endoscópica, histórico de insuficiência pancreática exócrina e desnutrição"

2. O laudo pericial afirmou que o periciando apresenta doença de Crohn em remissão clínica e endoscópica, histórico de insuficiência pancreática exócrina e desnutrição.  Contudo, o perito afirmou também que "...baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje não há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem controladas."

Se é evidente que a doença de que padece o autor pode gerar incapacidade, também é evidente - a teor do relato do laudo pericial - de que a mesma, estando controlada,  não impede que o segurado desempenhe atividade laboral.

O recurso não aponta elemento de prova que seja contemporâneo ou posterior à DCB com base no qual se possa excluir a conclusão do perito.      

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

3.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001782-15.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001782-15.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/05/2022, na sequência 109, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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