RECURSO CÍVEL Nº 5004293-98.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão do adicional de 25% sobre a renda do benefício de aposentadoria da parte autora sob o fundamento da necessidade de assistência permanente de terceiros.
A sentença julgou improcedente o pedido (evento 08).
Recorreu a parte autora requerendo a anulação do julgado por cerceamento do direito de defesa ou a sua reforma para que seja concedida a majoração pretendida (evento 11).
VOTO
Observa-se que a r. sentença de piso julgou improcedente o pedido forte no fundamento de que o Supremo Tribunal Federal declarou a impossibilidade de concessão e extensão do adicional de 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros para outras espécies de aposentadoria, que não a aposentadoria por invalidez, conforme tese firmada no Tema 1.095.
O autor, por sua vez, requer a produção de prova pericial para comprovação da necessidade de assistência para fins de majoração do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sabe-se, sem embargo, que o acesso à instância recursal pressupõe o atendimento, pela parte recorrente, de certos pressupostos processuais específicos, os denominados requisitos de admissibilidade dos recursos.
Nesses termos, tem-se que "O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (...) impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão." (AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020). Consoante já pacificado pela jurisprudência nacional, "É preciso que o inconformismo impugne, dialogue, combata, enfim, demonstre o desacerto do que restou decidido.” (STJ. Decisão Monocrática no Pedido de Reconsideração no PUIL n. 217/RS. Ministra Assusete Magalhães. Data: 25/02/2019. Publicação: 28/02/2019).
A despeito desse dever processual, no caso dos autos, observa-se que a peça recursal aduz que a r. sentença teria indeferido o pleito por não comprovação da necessidade da assistência permanente, quando na verdade foi indeferido o pleito em razão de o benefício recebido pelo autor (Aposentadoria Especial – evento 1, HISCRE8) não ser compatível com a majoração de renda prevista no artigo 45 da Lei 8.213/91, a qual é exclusiva para os casos de aposentadoria por invalidez, conforme preconizado pelo STF.
Assim, tem-se que a tese sustentada no recurso inominado é incongruente com o mérito da sentença, razão pela qual não pode ser conhecido. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao tratar sobre fundamentação deficiente do recurso, sustentam que:
“não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 740).”
Como já dito, o apelo deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou anulação da sentença recorrida. A ausência de impugnação específica acarreta o não conhecimento do recurso por ausência do pressuposto recursal “regularidade formal”. É o que também estabelece o Enunciado nº 64 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, in verbis:
"Não se conhece de recurso inominado, com observância do inciso III, artigo 1010, do CPC, se não há impugnação específica dos fundamentos da decisão definitiva de mérito recorrida." (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020)
Nesses termos, o recurso interposto não merece transpassar a barreira da admissibilidade, na forma do art. 932, III, do CPC.
Voto por NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001610029v2 e do código CRC 64af4929.
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Data e Hora: 26/5/2022, às 17:3:46