Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003727-06.2020.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte  autora contra a sentença que julgou extinto o feito sem a resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).

Em suas razões recursais (evento 29), alega, em síntese,  que (i) existiu equívoco na interpretação dos fatos narrados em peça exordial e a sentença merece ser reformada; (ii)  a falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que o obrigue a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial; (iii) o magistrado arguiu a falta de interesse de agir, alegando ausência de pretensão resistida; (iv) o interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação; (v) a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida por meio da atividade jurisdicional; (vi) o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada, ademais, existe interesse de agir no manejo da presente ação, uma vez que, se o réu concordasse em resolver a questão administrativamente, teria feito voluntariamente no prazo de defesa, ao invés de contestar os pedidos iniciais; (vii) soma-se a isso o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, repelindo-se assim a preliminar ventilada; e (viii) deve ser reformada a sentença no sentido de que o mérito da demanda seja apreciado e consequentemente condenada a parte recorrida à restituição dos valores debitados indevidamente de sua conta do FGTS, com o pagamento de  indenização por danos morais.

Contrarrazões (evento 34).

VOTO

O autor ajuizou esta ação em 14/12/2020 objetivando a condenação da CEF a ressarcir o valor sacado de R$1.045,00, bem como o pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Alega, na inicial, que, em 24/8/2020, foi debitado de sua conta vinculada ao FGTS o valor de R$1.045,00 (o débito possui a rubrica "SAQUE JAM - COD 19E", sendo realizado por meio do aplicativo CAIXA TEM ). Afirma que foi vítima de golpe/fraude, porque não sacou o montante e o seu e-mail não está cadastrado no referido aplicativo. Afirma também que o telefone disponibilizado para reclamações (0800 726 0101) não soluciona conflitos porque se trata de atendente virtual. 

Com a inicial, apresentou extrato de sua conta vinculada ao FGTS relativo ao período de 10/5/2020 a 10/11/2020, com a informação de saque em 24/8/2020 no valor de R$1.045,00. Ainda, o comprovante de que o valor foi depositado na conta bancária mantida na CEF (conta n. 902434525-7 - agência 3880).

A CEF foi citada e apresentou a contestação de evento 15, rechaçando a sua participação no ato fraudulento narrado pelo autor. Consta, no evento 17, que houve audiência de conciliação virtual em 15/3/2021, porém o autor não aceitou a proposta da CEF. 

Em seguida, sobreveio a sentença de evento 24 julgando o extinto o feito sem a resolução de mérito, por ausência de interesse recursal, sob os seguintes fundamentos:

(...)

Trata-se de ação previdenciária proposta por A. S. S. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré no ressarcimento do valor de   R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) corrigido e atualizado, bem como ao pagamento indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.

DECIDO.

Afirma o autor que se enquadrava nos requisitos elencados pela Medida Provisória nº 946/2020, e no dia 24/08/2020 foi debitado de sua conta o valor de R$ 1.045,00. Relata que em contato com a CEF recebeu a informação de que tal transação condiz com saque destinado a conta no aplicativo CAIXA TEM. Menciona o demandante que tentou efetivar o login no aplicativo, para averiguar se o dinheiro realmente estava lá, no entanto o e-mail cadastrado (Gmail) não é condizente com o que ele utiliza (Hotmail).

Dessa forma, requer nos presentes autos a restituição do valor sacado de sua conta, e indenização por danos morais.

Pois bem.

O próprio autor relata, em sua inicial, que a única atitude que vem sendo tomada pela CEF é a implantação de uma reclamação que nunca é resolvida, e que o telefone disponibilizado pela ré, 0800 726 0101, encontra-se disponível, contudo esporadicamente quando o cliente é atendido tem inviabilizada a comunicação com uma pessoa real, apenas “falando” com atendentes virtuais sem qualquer êxito na solução dos conflitos.

Tendo em vista a inexistência de comprovação de contestação administrativa junto à Caixa Econômica Federal, resta configurada a ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, pois não há nos autos informação de que o autor administrativamente tenha aberto uma contestação, não restando caracterizada a lide que justificaria a interposição de ação judicial.

Não restou comprovado que a parte autora submeteu ao crivo da instituição bancária a matéria que fundamenta seu pleito. Sendo assim, não há que se falar em existência de interesse de agir, uma das condições da ação.

ISTO POSTO, por ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

(...)

Com efeito, embora a CEF tenha apresentado a contestação adentrando o mérito, sem invocar a preliminar de ausência de interesse de agir,  inclusive houve audiência de conciliação, a parte autora não comprovou que apresentou contestação do débito na esfera administrativa, seja de forma presencial ou virtual. Assim, verifica-se que não foi demonstrada a utilidade da demanda, no presente caso, na medida em que o autor ajuizou a presente ação sem antes ter buscado administrativamente a solução da questão 

Dessa forma, deve ser mantida a sentença.

Da parte dispositiva

Voto por conhecer o recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001577948v20 e do código CRC bfb2a6df.

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Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 28/4/2022, às 16:51:1

 


 



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Documento:500001639794
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003727-06.2020.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 28 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001639794v2 e do código CRC d4d3120a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5003727-06.2020.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/04/2022, na sequência 424, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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