Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004758-70.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.

Em suas razões recursais (Evento 32), alega, em síntese, (i) que há prova material hábil a demonstrar o exercício da sua atividade rural; e (ii) que houve cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizada a produção de prova oral.

Contrarrazões da parte contrária (Evento 36). 

VOTO

  A Lei n. 8.213/1991 (arts. 39 e 48, § 1º) dispõe que, para a concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de 1 (um) salário mínimo, devem ser cumpridos os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres; e (ii) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência exigido para a concessão do benefício.

O período de carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei n. 8.213/1991), observada a regra de transição do art. 142 para os segurados que se filiaram ao Regime Geral de Previdência Social até 24/7/1991. A tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente (Súmula 44 da TNU c/c art. 194, II, da CRFB/1988).

Por outro lado, para a comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula 149/STJ). Esse início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos (TNU, Súmula 34), apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade (TNU, Súmula 14).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei n. 8.213/1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, DJ 10/10/2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

Também merece destaque que constituem início de prova material da condição de trabalhador rural: (i) documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural; e (ii) certidões de nascimento e casamento dos filhos, que indiquem a profissão rural de um dos genitores (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5000636732018402500550006367320184025005, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020).

Na aplicação da tabela do art. 142 da Lei n.  8.213/1991, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF/1988 e art. 102, §1º da Lei n. 8.213/1991).

A regra do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado, ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei n. 8.213/1991 e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Vale destacar que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório.

Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material,  documentos de terceiros, membros do grupo parental. Isso porque o art. 11, § 1 º, da Lei n. 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função essa exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.

Já é entendimento pacífico no STJ de que os documentos que qualificam um cônjuge da parte como lavrador podem ser estendidos ao outro cônjuge, desde que haja contundente prova testemunhal. É o que se verifica das ementas abaixo colacionadas:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. 1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa no meio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. 2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 04/10/2012. 3. Agravo regimental não provido. EMEN: (AGARESP 201200104264, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/04/2014 ..DTPB:.)(gn)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CÔNJUGE FALECIDO. DOCUMENTOS EM NOME DO DE CUJUS. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a condição de segurada especial à esposa de lavrador se o início de prova material em nome do cônjuge, ainda que falecido, for corroborado por testemunhos idôneos, assim definidos pela instância ordinária. Precedentes. 2. Nos termos do inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social, considera-se segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, bem como o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, como na espécie, ou em regime de economia familiar. 3. Agravo regimental não provido. EMEN: (AGARESP 201200104478, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/03/2014 ..DTPB:.)(gn)

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL. INÍCIO. CERTIDÕES DE ATO DE REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que as certidões de casamento, de óbito do marido da autora e de nascimento dos filhos, nas quais constam a profissão de agricultor daquele, constituem razoável início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais. 2. A lei não exige que a prova material se refira a todo o período de carência exigido, conforme versa o art. 143 da Lei n. 8.213/1991, desde que ela seja amparada por prova testemunhal harmônica, no sentido da prática laboral referente ao período objeto de debate. 3. A tese defendida no recurso especial de que não ficou demonstrado o labor rural, em regime de economia familiar, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. EMEN: (AGRESP 201101843956, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/04/2012 RIOBTP VOL.:00275 PG:00182 ..DTPB:.)(gn)

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

Ou seja, a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, sendo admissível o exercício das atividades concomitantes, para fins de complementação da renda familiar, de modo que a renda obtida com a exploração agrícola seja indispensável à própria subsistência do núcleo familiar, o que deve ser analisado no caso concreto (Súmula 41/TNU). A jurisprudência dominante do STJ é nesse mesmo sentido (REsp 1.304.479/SP, Dj 10/10/2012).

Registre-se também que a jurisprudência só afasta o regime de economia familiar em casos em que a remuneração do membro da família supera 2 salários mínimos (TRF 4ª REGIÃO, AC 50093338720154049999, 6ª TURMA, DJ 19/8/2015).

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação “empregador II-b” nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural, sendo que  a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (art. 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1.166/1971).

Cumpre salientar também que muitas vezes a autarquia previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso  é necessário afirmar  que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela autarquia federal, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Assim, dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

O STJ,  no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. Nos termos da Súmula 577/STJ: "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

A Medida Provisória 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846 de 18/06/2019, ao introduzir o Art. 38-B e alterar o Art. 106, ambos da Lei n. 8.213/91, autorizou que a comprovação do labor campesino (segurado especial) pode ser realizada por autodeclaração, desde que ratificada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

Do caso concreto

No caso, a parte autora, nascida em 04/08/1959, cumpriu o requisito etário em 04/08/2019, devendo comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, imediatamente anterior ao requerimento administrativo (art. 39, I, da Lei 8.213/1991) ou à data do implemento da idade mínima, nos termos do da Súmula n. 54 da TNU.

Para demonstrar o exercício de atividade rural durante o período de carência, a parte autora apresentou, nos autos, dentre outros, os seguintes documentos:

(i) Ficha de filiação a sindicato rural constando admissão em 30/07/1977 (Evento 1, FICHIND9);

(ii) Autodeclaração do segurado especial - rural (Evento 1, DECL10);

(iii) Certidão de casamento contraído em 20/09/1980. Autor qualificado como lavrador (Evento 1, CERTCAS11, fl. 2);

(iv) Declaração particular emitida por LEYDA DE CARVALHO PIMENTEL em 28/12/2017 (Evento 1, DECL12);

(v)  Ficha de matrícula escolar do filho ELEOMAX CADOSO RAMOS em 18/05/1993. Autor e sua esposa qualificados como lavradores (Evento 1, DECL14, fl. 1);

(vi) Ficha de matrícula escolar do filho OSÉAS CARDOSO RAMOS em 11/03/1993. Autor e sua esposa qualificados como lavradores (Evento 1, COMP15, fl. 9);

(vii) Ficha de matrícula escolar da filha JOSILENE CARDOSO RAMOS em 11/03/1993. Autor e sua esposa qualificados como lavradores (Evento 1, COMP15, fl. 10);

(viii) Declaração particular emitida por JOSÉ LUIZ PASSALINI em 24/07/2019 (Evento 1, DECL16); 

(ix) Contrato de parceria agrícola firmado com o proprietário LUIZ LOPES DE REZENDE em 29/05/2014 com término em 29/05/2019 (Evento 1, CONTR18);

(x) Declaração particular emitida por JOSÉ MARIA KENUPP em 25/01/2021 (Evento 13, DECL5);

(xi) Declaração particular emitida por LUIZ SILVEIRA DE OLIVEIRA em 25/01/2021 (Evento 13, DECL6); e

(xii) Declaração particular emitida por DANIEL SILVA em 25/01/2021 (Evento 13, DECL7).

Pois bem.

O autor, em sua autodeclaração do segurado especial - rural (Evento 1, DECL10), afirmou que exerceu a atividade campesina, em regime de economia familiar, nos seguintes períodos:

PERÍODOCONDIÇÃO
DE 21/09/1980 A 20/12/1990Parceiro na propriedade de Leyda de Carvalho Pimentel
DE 21/12/1991 A 28/09/1995Parceiro na propriedade de José Luiz Passalini
DE 29/05/2014 A 29/05/2019Meeiro na propriedade de Luiz Lopes de Abreu

Cabe mencionar que o período de 29/05/2014 a 29/05/2019 foi reconhecido e homologado administrativamente, conforme se avista nos registros do CNIS do recorrente (Evento 6, OUT3, fl. 2).

Como se observa na autodeclaração, após o ano de 1995, o autor se afastou de sua lida campesina, retornando às atividades rurais apenas em 2014.

Importa registrar que há a possibilidade de descontinuidade do trabalho rural, admitida no art. 143 da Lei 8.213/1991, com a intercalação com atividade urbana, desde que esta última tenha duração curta, que não viole o princípio da presunção de continuidade que permita inferir a presença de toda uma vida dedicada ao trabalho no campo. Com base nessa definição, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão de julgamento realizada em 29/3/2012 (Processo n. 0505945-60.2006.4.05.8103), deu provimento ao pedido de aposentadoria rural, sob o fundamento de que todo trabalhador rural, nos curtos períodos de entressafra, deixa o campo em busca de trabalho urbano para sobreviver, retornando, logo após, às lides campesinas.

 No mesmo sentido é o entendimento externado na Súmula 46/TNU: "O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto".

A TNU também firmou o entendimento de que a descontinuidade admitida pelo art. 143 da Lei 8.213/1991 é aquela que não importa em perda da condição de segurado rural, ou seja, é aquela em que o exercício de atividade urbana de forma intercalada não supera o período de três anos (PEDILEF 2007.83.04.05.00951-5).

Desse modo, o alegado trabalho rural do autor, antes de 2014, não pode ser aproveitado no cômputo da carência do benefício pleiteado.

Com efeito, contabilizando como trabalho rural (segurado especial) apenas o tempo de 29/05/2014 a 29/05/2019, o autor não faz jus à aposentadoria por idade rural, pois não cumpriu o período de carência legal.

Como se observa, ainda que fosse reconhecida a atividade rural do autor nos períodos de 21/09/1980 a 20/12/1990 e 21/12/1991 a 28/09/1995, em nada alteraria o resultado da Sentença, não merecendo acolhimento a tese aventada pelo autor de cerceamento de defesa. Assim, resta indeferido o requerimento de produção de prova oral.

Da parte dispositiva

Voto por conhecer o recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001601972v10 e do código CRC 2b883adf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 28/4/2022, às 16:51:4

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500001639701
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004758-70.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 28 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001639701v2 e do código CRC ca674eef.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 28/4/2022, às 16:51:4



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5004758-70.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/04/2022, na sequência 279, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas