Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5007534-75.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto por L. R. S. contra decisão que indeferiu requerimento de medida antecipatória dos efeitos da tutela por ele formulado no processo n. 5000957-09.2021.4.02.5004.

2. Na análise inicial do processo, constatou-se que o arquivo da petição de recurso encontrava-se corrompido (mensagem de erro: falha ao carregar arquivo PDF), de forma que não era possível conhecer o teor das razões recursais nem o provimento jurisdicional buscado pelo recorrente.

3. Intimado para apresentar nova petição inicial, o autor somente o fez em 13.04.2022, data em que o prazo já se havia encerrado.

VOTO

4. A alegação da advogada do autor no sentido de que não recebeu a intimação em seu e-mail cadastrado não merece prosperar. Tanto a Lei n. 11.419/2006, em seu art. 5º, caput, quanto a Resolução n. TRF2-RSP-2018/00017, de 26.03.2018, em seu art. 25, caput, dispõem, respectivamente, que as intimações aos cadastrados no sistema processual eletrônico serão feitas por meio eletrônico em portal próprio, e que as intimações serão realizadas diretamente no e-Proc. Portanto, houve preclusão temporal.

5. Ademais, a petição inicial é pressuposto de validade do processo. Inexistindo esse imprescindível primeiro ato do procedimento, o processo n. 5007534-75.2022.4.02.5001 deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

6. Ante o exposto, voto por extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001599721v4 e do código CRC 37298f10.

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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 28/4/2022, às 17:11:55

 


 



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Documento:500001639579
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5007534-75.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 28 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001639579v2 e do código CRC 3965dc3e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2022

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5007534-75.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/04/2022, na sequência 649, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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