Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001181-75.2020.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).

Em suas razões recursais (evento 71), alega, em síntese, que (i) a sentença fundamentou seu entendimento exclusivamente no laudo pericial judicial, desconsiderando todos os demais laudos trazidos pela Recorrente, assim como sua condição social, (ii) o ilustre perito não possui a especialidade médica que abarca os conhecimentos necessários para análise justa do presente caso, (iii) por se tratar de pessoa idosa com graves problemas de saúde ligados diretamente à especialidade de cardiologista, a perícia médica deveria ter sido feita por médico com essa especialidade, (iv) o próprio perito atestou, em resposta ao quesito 02 do Juízo, que a Recorrente apresenta “diagnóstico informado pelo médico assistente de Hipertensão Arterial (I10), Angina Pectoris (I20), Doença Isquêmica Crônica do Coração (I25) e Insuficiência Cardíaca (I50)”, (v) a autora é pessoa com deficiência e possui impedimento de longo prazo, uma vez que, além do quadro de hipertensão arterial, hipotireoidismo, insuficiência coronariana, a Recorrente possui obesidade mórbida, havendo registro do diagnóstico desde pelo menos 2015, como se observa dos laudos ao Evento 1 – PROCADM5.

Contrarrazões de Evento 76. 

VOTO

A controvérsia, nos autos, se limita à discussão a respeito da incapacidade há longo prazo do autor, motivo pelo qual se passa à análise desse requisito.

O art. 203, inciso V, da Constituição Federal/1988 prevê a concessão de benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício através da Lei 8.742/1993, definindo como portador de deficiência, para fins da concessão do benefício, a pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho, e como família incapaz de prover a manutenção aquela cuja renda familiar per capita seja inferior 1/4 do salário mínimo.

A Súmula 29/TNU dispõe que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento". A Súmula 48/TNU, por sua vez, revela que "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Por seu turno, a Súmula 22/TNU aponta que, se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.

A autora ajuizou ação, em 11/5/2020, alegando que, por ser portadora de obesidade mórbida, hipertensão arterial, hipotiroidismo, insuficiência coronariana e depressão, estaria total e definitivamente incapacitado para realizar qualquer atividade remunerada.

Para demonstrar sua miserabilidade, foi determinada a realização da perícia social (mandado no Evento 25), em que ficou constatada a sua miserabilidade. A requerente mora com o marido, a filha e três netos, num imóvel pequeno, com condições precárias de habitabilidade. Quanto à renda familiar, é oriunda da remuneração do seu marido, no valor aproximado de R$ 1.439,88 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos).

Quanto o alegado estado incapacitante, foi realizada a perícia judicial juntada no Evento 53, subscrita em 12/3/2021 por médico especialista em Medicina do Trabalho, que concluiu que não é possível caracterizar deficiência ou impedimentos de longo prazo na parte autora. Segundo o perito, a única patologia comprovada é caracterizada por aumento do nível de pressão arterial em carater sistêmico.

Contudo, os laudos particulares juntados pela autora (Evento 1, LAUDO 9, Evento 36 e 50) relatam hipertensão arterial, arritmia cardíaca, obesidade mórbida e insuficiência coronariana.

Assim, e considerando que a perícia judicial não analisou todas as patologias da autora, anulo a sentença para realização da perícia médica com especialista em cardiologia. 

Da parte dispositiva

Voto por conhecer e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001528777v13 e do código CRC af4e8143.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 28/4/2022, às 16:50:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 20:59:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500001639523
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001181-75.2020.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 28 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001639523v2 e do código CRC 7de4b983.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 28/4/2022, às 16:50:47



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 20:59:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001181-75.2020.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/04/2022, na sequência 382, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 20:59:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas