RECURSO CÍVEL Nº 5001181-75.2020.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Em suas razões recursais (evento 71), alega, em síntese, que (i) a sentença fundamentou seu entendimento exclusivamente no laudo pericial judicial, desconsiderando todos os demais laudos trazidos pela Recorrente, assim como sua condição social, (ii) o ilustre perito não possui a especialidade médica que abarca os conhecimentos necessários para análise justa do presente caso, (iii) por se tratar de pessoa idosa com graves problemas de saúde ligados diretamente à especialidade de cardiologista, a perícia médica deveria ter sido feita por médico com essa especialidade, (iv) o próprio perito atestou, em resposta ao quesito 02 do Juízo, que a Recorrente apresenta “diagnóstico informado pelo médico assistente de Hipertensão Arterial (I10), Angina Pectoris (I20), Doença Isquêmica Crônica do Coração (I25) e Insuficiência Cardíaca (I50)”, (v) a autora é pessoa com deficiência e possui impedimento de longo prazo, uma vez que, além do quadro de hipertensão arterial, hipotireoidismo, insuficiência coronariana, a Recorrente possui obesidade mórbida, havendo registro do diagnóstico desde pelo menos 2015, como se observa dos laudos ao Evento 1 – PROCADM5.
Contrarrazões de Evento 76.
VOTO
A controvérsia, nos autos, se limita à discussão a respeito da incapacidade há longo prazo do autor, motivo pelo qual se passa à análise desse requisito.
O art. 203, inciso V, da Constituição Federal/1988 prevê a concessão de benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício através da Lei 8.742/1993, definindo como portador de deficiência, para fins da concessão do benefício, a pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho, e como família incapaz de prover a manutenção aquela cuja renda familiar per capita seja inferior 1/4 do salário mínimo.
A Súmula 29/TNU dispõe que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento". A Súmula 48/TNU, por sua vez, revela que "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Por seu turno, a Súmula 22/TNU aponta que, se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.
A autora ajuizou ação, em 11/5/2020, alegando que, por ser portadora de obesidade mórbida, hipertensão arterial, hipotiroidismo, insuficiência coronariana e depressão, estaria total e definitivamente incapacitado para realizar qualquer atividade remunerada.
Para demonstrar sua miserabilidade, foi determinada a realização da perícia social (mandado no Evento 25), em que ficou constatada a sua miserabilidade. A requerente mora com o marido, a filha e três netos, num imóvel pequeno, com condições precárias de habitabilidade. Quanto à renda familiar, é oriunda da remuneração do seu marido, no valor aproximado de R$ 1.439,88 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos).
Quanto o alegado estado incapacitante, foi realizada a perícia judicial juntada no Evento 53, subscrita em 12/3/2021 por médico especialista em Medicina do Trabalho, que concluiu que não é possível caracterizar deficiência ou impedimentos de longo prazo na parte autora. Segundo o perito, a única patologia comprovada é caracterizada por aumento do nível de pressão arterial em carater sistêmico.
Contudo, os laudos particulares juntados pela autora (Evento 1, LAUDO 9, Evento 36 e 50) relatam hipertensão arterial, arritmia cardíaca, obesidade mórbida e insuficiência coronariana.
Assim, e considerando que a perícia judicial não analisou todas as patologias da autora, anulo a sentença para realização da perícia médica com especialista em cardiologia.
Da parte dispositiva
Voto por conhecer e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001528777v13 e do código CRC af4e8143.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 28/4/2022, às 16:50:47