RECURSO CÍVEL Nº 5006288-12.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que o condenou a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
2. Em suas razões, pede, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a suspensão do processo. No mérito, alega a impossibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida no caso em que o segurado se transfere do meio rural para o urbano; e a violação ao caráter contributivo do sistema previdenciário, ao equilíbrio atuarial e à exigência de prévia fonte de custeio. Apoiado nesses argumentos, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente e para que o autor restitua os valores recebidos por força de tutela de urgência. Em caso de manutenção da sentença, pede a limitação do valor da condenação a 60 salários mínimos, incluindo-se as parcelas vencidas e as doze vincendas, bem como a condenação em honorários advocatícios no percentual mínimo e sem que ele incida sobre as parcelas vincendas posteriormente à sentença (Súmula n. 111 do STJ).
3. O autor apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do INSS.
VOTO
4. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O art. 995, parágrafo único, do CPC prevê que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Conforme se evidenciará a seguir, o recurso do INSS merece desprovimento no ponto em que impugna a concessão do benefício previdenciário, de forma que não cabe a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
5. Pedido de suspensão do processo. Sobre a alegação de que o processo deveria ser suspenso, importa dizer que, em decisão publicada em 26.06.2020, a Ministra Relatora do RE nos EDcl no Recurso Especial n. 1.674.221, em cujos autos foi fixada a tese (tema 1007/STJ) de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”, determinou “a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais”.
5.1. Entretanto, em 25.09.2020, o Plenário do STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, por não se tratar de matéria constitucional (RE n. 1281909 / Tema 1104/STF), de forma que a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1007 pode ser aplicada e descabe a suspensão do processo.
6. Alegação de impossibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida no caso em que o segurado se transfere do meio rural para o urbano; e de violação ao caráter contributivo do sistema previdenciário, ao equilíbrio atuarial e à exigência de prévia fonte de custeio. A tese adotada na sentença está em consonância com o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado no julgamento do Tema n. 1007, cuja observância é obrigatória, conforme o art. 927, III do CPC. Entre as teses firmadas, cabe mencionar a que decidiu que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade [...]”. Sendo lícito, para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, computar o tempo rural remoto, rejeitam-se as alegações do recorrente, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.
7. Pedido de restituição dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência. Prejudicado em decorrência da manutenção da sentença.
8. Pedido de limitação do valor da condenação a 60 salários mínimos, incluindo-se as parcelas vencidas e as doze vincendas. Esta Relatoria segue a orientação fixada pela TNU de que "a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação" (PEDILEF 00088266220144013200, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, DOU 27.1.2017). O autor apresentou renúncia expressa aos valores que excedesse a 60 salários mínimos na data da propositura da ação (ev. 7, TERMREN3). Rejeita-se a alegação do INSS.
9. Pedido de condenação em honorários advocatícios no percentual mínimo e sem que ele incida sobre as parcelas vincendas posteriormente à sentença (Súmula n. 111 do STJ). À luz do § 2º do art. 85 do CPC, os honorários devem ser fixados no percentual mínimo de 10%. Além disso, ao caso sob exame aplica-se a Súmula n. 111 do STJ.
10. INSS isento de custas processuais. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, observada a Súmula n. 111 do STJ.
11. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001584422v2 e do código CRC e7526ecb.
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Data e Hora: 28/4/2022, às 17:11:51