RECURSO CÍVEL Nº 5003028-55.2019.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
1. S. M. G. interpõe recurso inominado () contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio doença ou implantar a aposentadoria por invalidez (). Argumenta que a Sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que o autor se encontra incapaz e faz jus a percepção do benefício pleiteado. Alega que a sentença se baseou unicamente no laudo pericial, o qual se encontra contraditório, incompleto, e tampouco apontou todas as patologias do autor. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a Sentença seja reformada no sentido de julgar procedente o pedido da inicial. Subsidiariamente, anular a Sentença determinando que sejam respondidos quesitos apresentados desde a inicial.
2. O INSS apesar de devidamente intimado () não ofereceu contrarrazões ao recurso.
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. No presente recurso, é controversa a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual desenvolvida pelo recorrente. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial foi realizado por Médico do Trabalho nomeado perito, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação documentação médica relativa à ocorrência de Erisipela de repetição e pesquisas de doença vascular (os dois exames para pesquisa de varizes profundas nos membros inferiores foram normais). Relatórios médicos de 2003 onde o médico informou edema de membros inferiores e hipertensão arterial. Relatório de cirurgião vascular de 2007 informando Erisipela de repetição, porém não informou qual membro afetado. Relatório hospitalar de 2014 informou ocorrência de Erisipela no membro inferior esquerdo. Relatórios de ortopedista de agosto de 2018 informaram ocorrência de fratura de maléolo lateral direito no inicio de agosto de 2018, solicitando repouso até o final de setembro de 2018 (). No que tange à conclusão do laudo pericial (
), o perito diagnosticou que o autor é portador de Hipertensão Arterial (I10) e ocorrência no passado de Erisipela (A46) de repetição, a última em fevereiro de 2020 (
). Concluiu que com os elementos periciais apresentados não pôde ser caracterizada incapacidade (). Ao fim, aponta que o periciado se encontra com sinais de atividade laboral recente ou atual, sem indicações ao exame físico de incapacidade para o trabalho (
).
6. Destaco, que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos mesmos. Contudo, no tocante as documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
7. Complemento que o recorrente não apresentou qualquer fundamento idôneo a demonstrar que o laudo pericial foi omisso, contraditório ou obscuro, exceto pela sua conclusão não atender a pretensão autoral. Sendo assim, reputo não haver motivos para que se deixe de aplicar suas conclusões e considerá-las suficientes para o esclarecimento da condição física do periciado. O fato de o perito não relatar todas as queixas do autor não significa que se omitiu de analisar os laudos médicos juntado ao processo; significa que não confirmou o diagnóstico proposto pelos médicos assistentes.
8. Em que pese o fato do autor ter recebido benefício de incapacidade por aproximadamente 16 anos (04/01/2002 a 12/10/2003 e de 13/10/2003 a 30/04/2018 - ), verifico que trata-se de incapacidade pretérita em momento de agudização dos seus problemas de saúde. Insta destacar que o benefício de incapacidade diz respeito a uma relação de prestação continuada e que a condição de saúde do segurado pode se alterar ao longo do tempo, sendo que nos presentes autos, a perícia atual atestou a capacidade do autor.
9. Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que para fins de preenchimento do requisito a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.
10. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
11. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001511438v10 e do código CRC 74c3a64e.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 24/3/2022, às 17:6:44