Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5015355-67.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

01. T. F. T. interpõe recurso inominado (Evento 18) contra sentença proferida pelo juiz do 3º Juizado Especial Federal (Evento 12) que julgou improcedente seu pedido de concessão de salário-maternidade. Em suas razões afirma que a jurisprudência afirma a possibilidade de cumulação de remuneração com o benefício pretendido.

02. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou suas contrarrazões (Evento 22)

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência do direito à percepção do benefício de salário-maternidade cumulado com remuneração, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial e réplica. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:

A autora é mãe de Levi Torres Lacourt, nascido em 29/1/2019 (evento 6_OUT2, fls. 9-10). Formulou requerimento administrativo de salário-maternidade (NB 80/192.558.850-2) em 30/6/2019. O requerimento foi indeferido com base na seguinte razão (evento 6_OUT2, fl. 15, item 6):

Realmente, o CNIS revela que a autora continuou auferindo remuneração proveniente do vínculo de emprego com a empresa Afort Indústria de Plásticos Ltda. no período posterior ao nascimento do filho (evento 1_OUT6, fl. 4):

O salário-maternidade, no caso de segurada empregada, é concedido em substituição à remuneração mensal auferida pela trabalhadora. Como o filho da autora nasceu em 29/1/2019, a autora faria jus ao salário-maternidade no período de janeiro a maio/2019 (120 dias). 

No presente caso, a autora não deixou de receber remuneração por parte do empregador no período posterior ao nascimento do filho. E o recebimento de salário-maternidade não pode ser acumulado com remuneração.

Se a autora já recebeu o valor correspondente às remunerações mensais que seriam objeto de substituição pelo salário-maternidade, o recebimento conjunto do benefício previdenciário implicaria enriquecimento sem causa. 

05. Da análise dos dispositivos legais que regem o salário-maternidade (artigo 71 e seguintes da Lei n. 8213/91) tem-se claro que o pagamento do benefício se dá pelo empregador, no intuito de resguardar o período de afastamento do trabalho da segurada por ocasião do parto. Nos termos do artigo artigo 72, o salário-maternidade é pago no valor integral da remuneração da segurada empregada e o artigo 71-C estabelece que o afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada é condição essencial para percepção do benefício. Tais regras reforçam a natureza substitutiva da remuneração.

06. Desse modo, uma vez que o empregador continuou a pagar a remuneração da autora, mesmo no período de parto, não há que se falar em pagamento do benefício do salário-maternidade. 

07. Vejo que a recorrente colacionou jurisprudência no intuito de dar substrato a seus argumentos, porém sem êxito. As ementas colacionadas referem-se a hipótese específica de cumulação de benefício por incapacidade e remuneração, em períodos nos quais o benefício previdenciário já deveria ter sido concedido e pago. Tal entendimento se dá em prol da primazia da realidade e da vulnerabilidade do segurado, que não poderia ser prejudicado por permanecer trabalhando no período em que já deveria estar percebendo benefício do INSS. 

08. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida no Evento 12, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001511191v4 e do código CRC 0226b623.

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Documento:500001591039
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5015355-67.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida no Evento 12, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001591039v2 e do código CRC 0224afd2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5015355-67.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/03/2022, na sequência 407, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. A EXECUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NO EVENTO 12, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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