Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001996-78.2020.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

01. B. M. interpõe recurso inominado (Evento 57) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª VF de São Mateus (Evento 53) que julgou improcedente seu pedido para condenar a CEF a devolver valores pagos em dobro, e indenizar danos morais sofridos. Em suas razões sustenta, que a decisão a quo é completamente contrária à jurisprudência dos Tribunais Superiores. Alega que não era de responsabilidade do autor a identificação das possíveis fraudes no boleto. Alega que se a instituição financeira tivesse agido com a necessária cautela, de forma diligente com a conferência da legitimidade do boleto, o valor tão expressivo não teria sido saldado de forma errônea. Requer a reforma da decisão para condenar a CEF a devolver o valor do pagamento, em dobro. Subsidiariamente, requer a devolução do pagamento devidamente corrigido e atualizado. Subsidiariamente, requer a devolução de cinquenta por cento do prejuízo amargado pelo Recorrente. 

02. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não apresentou suas contrarrazões (Evento 61)

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam da responsabilidade da CEF acerca da fraude sofrida, reiterando os termos da petição inicial e de réplica. Sendo assim entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, de modo que adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:

No caso dos autos o autor informa que é cliente do Banco Itaucard S.A. e possui um contrato de financiamento veicular nº 6438 2377-6. Com o intuito de quitar o referido contrato entrou em contato com o banco credor e, posteriormente, recebeu uma ligação da empresa “Quero Quitar S.A.” oferecendo uma proposta de quitação que, após, negociações, acabou sendo aceita pelo requerente. Pagou a suposta quitação do contrato com boleto enviado pela Quero Quitar S.A., com o Banco do Brasil S.A. como emissor, na agência da CEF. Após o pagamento verificou que efetivamente o financiamento do veículo não havia sido quitado e continuava devedor do mesmo.

Requer a condenação da ré à devolução do valor pago, em dobro, e o pagamento de indenização por danos morais sofridos.

Despacho no Evento 3, exclui do polo passivo da ação Eduardo Chaves da Silva – EPP, Banco Itaucard S.A., Banco do Brasil S.A. e Quero Quitar S.A. por ser hipótese de litisconsórcio facultativo e não ser da competência da Justiça Federal processar e julgar demanda ajuizada em face de pessoas jurídicas de direito privado.

A CEF, em contestação (Evento 12), informou que o operador do caixa realizou a conferência do boleto de pagamento, verificando os dados contidos no mesmo e não encontrou divergência em nenhum item, alegando ser inviável perceber a possibilidade de que o referido boleto fosse proveniente de fraude.

No caso analisado, observo, que o autor realizou o pagamento do boleto conforme alegado na inicial junto ao caixa da requerida.

No caso concreto, não cabe razão à parte autora porquanto a parte ré não foi a emissora do aludido boleto, nem o envio e tão pouco participou de qualquer negociação para a quitação da dívida, procedendo somente à operação de pagamento em seus caixas, sendo que as verificações procedidas pelo operador não identificaram incoerências nos dados trazidos no documento.

Ademais, o próprio autor deixou de fazer as verificações necessárias antes de realizar pagamento de quantia de valor considerável, tais como se a empresa de cobrança estava autorizada para realizá-la junto ao banco credor e até a mais simples conferência como observar que o número do contrato no boleto do Evento 1, COMP5, continha numeração (nº 19.233.664) diversa do contrato de financiamento do veículo, conforme anexado no Evento 1, CONTR6 (nº 015/64382377-4).

Desse modo, não vislumbro qualquer responsabilidade da ré, pois apenas realizou o processamento do pagamento do boleto sem qualquer ingerência em sua geração.

É de se considerar, portanto, que ao autor faltou as devidas precauções com sua conta corrente, restando configurada a falta de cautela e a negligência do requerente, o que por si só, afasta a responsabilidade da ré pelos danos havidos, conforme inteligência do art. 14, 3º, II do Código de Defesa do Consumidor:

“§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

Ademais, a Súmula n. 479 do STJ, ao referir-se que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, vem referir-se a culpa in vigilando, qual seja, a responsabilidade inerente à atividade econômica das instituições financeiras, o que no caso dos autos não merecer prosperar em vista de se impor à ré uma responsabilização da qual não teve ingerência alguma.

Assim, com a análise dos presentes autos, verifico que não restou demonstrada no caso concreto, a ocorrência de danos a ensejar a responsabilidade da ré na obrigação de devolução de valores, em dobre e nem mesmo de danos morais.

05. Da detida análise dos autos, vê-se que nem a CEF diretamente, nem por intermédio de quaisquer de seus prepostos, concorreu para o dano sofrido pelo autor. Veja que segundo a própria narrativa apresentada, o autor transacionou com terceiros, concordando em realizar pagamento de boleto no valor de R$ 20.682,15, em suposta quitação do contrato, sendo que na verdade se tratava de golpe aplicado por terceiros, como consta em mensagens trocadas e comprovante de depósito anexados pelo autor (evento 1, DOC8, evento 1, DOC5). Inclusive, o autor relata que somente teve ciência do golpe quando posteriormente recebeu ligação do Banco Itaú, aonde foi informado sobre 1 (uma) parcela em atraso do financiamento do veículo, conforme documento em anexo (evento 1, DOC6). Não há, nessa engrenagem, qualquer participação atribuível à CEF, seja comissiva, seja omissiva. 

06. O recorrente ainda busca atribuir culpa à instituição recorrida, sob a alegação de ter o preposto da CEF agido com negligência ao não efetivar a conferência do boleto, como orienta o manual de utilização do código de barras, disciplinado pela FEBRABAN – Federação Brasileira de bancos. Em que pese o argumento, fato é que, ainda que fraudulento, o título apresentado pelo autor se mostrava passível de pagamento, de modo que não se era exigido do funcionário uma análise detida ou mesmo a negativa de pagamento. Não se tratava de fraude grosseira ou incompatível com a rotina do sistema financeiro. 

07. Não há que se falar em conduta ilícita da instituição recorrida, que não pode ser responsabilizada pelo prejuízo oriundo da fraude perpetrada contra o autor, uma vez comprovada a inexistência de participação de seus funcionários no golpe, ou quando o golpe sequer é realizado em suas dependências. 

08. Dessa forma, o caso dos autos configura, a meu ver, culpa exclusiva de terceiros (art. 14, §3º, II do CDC), no que se conclui que a pretensão recursal não merece acolhimento. Ressalto, por fim, que ao autor somente é cabível perquirir e demandar em face do real fraudador, que é o responsável pelo dano sofrido. 

09. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 3, DOC1), nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001516623v12 e do código CRC 08a57d89.

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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
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Documento:500001591037
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001996-78.2020.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 3, DOC1), nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001591037v2 e do código CRC b01d5275.

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Data e Hora: 24/3/2022, às 17:6:39



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001996-78.2020.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/03/2022, na sequência 384, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 3, DOC1), NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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