RECURSO CÍVEL Nº 5000361-59.2020.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
01. A parte autora interpõe recurso inominado contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de Linhares que julgou improcedente seu pedido de condenação no pagamento de danos materiais e morais em razão de suposto atraso na entrega das unidades habitacionais do Residencial Rio Doce, empreendimento enquadrado no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.. Em suas razões defende, de início, a aplicação do CDC, considerando tratar-se de relação de consumo. Afirma que a sentença é citra petita, uma vez que requereu a condenação no pagamento de danos morais em virtude do atraso, e dos motivos desse atraso, na entrega das obras, questões não apreciadas. Argumenta, também, que o prazo estipulado em mais de um modelo de contrato é abusivo, bem como não foram juntados os contratos assinados que atestem a assinatura em 11/2016 (obrigação da CAIXA considerando o ônus da prova). Em verdade verifica-se que na verdade as partes assinaram o contrato, muito antes do período indicado no relatório da CEF. Salienta que uma das beneficiárias possui contrato cujos encargos para pagamento da primeira parcela do imóvel é em 18.12.2016, e não no prazo de 24 meses conforme modelo de contrato apresentado pela CAIXA. Afirma que não recebeu termo de entrega do imóvel em 18/11/2016. Também ressalta que diversas reportagens noticiaram que as obras seriam entregues em 2014, portanto não havia motivos para prorrogar por mais tempo. Por fim, defende restar caracterizado o dano moral diante do dissabor suportado.
02. Não foram apresentadas contrarrazões.
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da caracterização do dano de ordem moral e consequente necessidade de reparo, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:
Tramitou neste juízo a Ação Civil Pública de n°. 5000790-94.2018.4.02.5004, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da A B CONSTRUTORA e da CEF, objetivando a condenação dos réus à reparação dos danos materiais e morais coletivos supostamente sofridos pelas famílias beneficiárias do PMCMV, referente aos Residenciais Rio Doce e Mata do Cacau, em razão de alegado atraso na entrega das unidades habitacionais.
A causa de pedir versada na referida Ação Civil Pública (o atraso na entrega dos Residenciais Rio Doce e Mata do Cacau) é a mesma da presente ação individual. O pedido de danos materiais também possui identidade com o pedido formulado nestes autos. Assim, transcrevo, abaixo, a Sentença proferida na demanda coletiva, em 17/09/2020, naquilo que guarda pertinência com o objeto destes autos, para que seja parte integrante deste decisum.
Antes, advirto que os autos em questão são públicos, de modo que a íntegra da Sentença neles proferida está disponível para acesso no sistema de acompanhamento processual Eproc, por meio do site https://eproc.jfes.jus.br/eproc/, devendo o interessado acessar a aba “Consulta Pública de Processos”.
“RELATÓRIO
Trato de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação dos réus à reparação dos danos materiais e morais coletivos supostamente sofridos pelas famílias beneficiárias do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, referente aos Residenciais Rio Doce e Mata do Cacau, em razão de alegado atraso na entrega das unidades habitacionais.
Ao discorrer sobre a causa pedir, o MPF narra que a A B CONSTRUTORA obteve, perante a CEF, crédito imobiliário proveniente do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, para construção de dois empreendimentos enquadrados no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, quais sejam: Residencial Mata do Cacau, com 917 unidades, e Residencial Rio Doce, com 600 unidades. Em janeiro de 2011, foi iniciada a construção dos empreendimentos, com prazo de conclusão de 12 (doze) meses.
Contudo, em janeiro de 2012, e, novamente, em dezembro de 2013, o canteiro de obras do Residencial Mata do Cacau foi alagado, em razão de fortes chuvas ocorridas na região, ocasionando danos materiais aos imóveis, já em avançada fase de construção. Em razão disso, foi necessário realizar reparos nos imóveis e, após a realização de estudos para se chegar a uma solução para proteger os empreendimentos de novos alagamentos, foram construídos diques de contenção das cheias do Rio Doce. Esses acontecimentos teriam ocasionado o atraso na entrega dos residenciais.
O MPF ainda sustenta que “a documentação apresentada para aprovação dos Residenciais continha claros erros, dado que consignou que a área escolhida para construção das casas não era suscetível de alagamento nos próximos 100 anos”. E que, na data do ajuizamento da presente demanda (17/08/2018), as obras ainda não haviam sido entregues, estando previstas para outubro de 2018 (Residencial Rio Doce) e para o início do ano de 2019 (Residencial Mata do Cacau).
Diante desses fatos, o MPF argumenta que as famílias que seriam contempladas pelos imóveis possuem direito à reparação pelos danos advindos dos 7 (sete) anos de atraso na finalização das obras, destacando tratar-se de famílias que não possuem casa própria, eis que este é um dos requisitos de seleção para o PMCMV, “ou seja, há 7 anos estão aguardando a entrega de suas casas, tendo que arcar com alugueis para sobrevivência ou ainda que residir com amigos ou familiares”.
Sendo assim, requer a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais, a serem pagos da seguinte forma:
“- pagamento de aluguéis mensais a partir desta data até a entrega das chaves das unidades habitacionais (aluguel social), em valor de mercado equivalente ao dos imóveis pendentes de entrega, ou, subsidiariamente, no valor pago pelo Município de Linhares.
- pagamento de quantia equivalente a todos os aluguéis pagos pelas famílias selecionadas desde janeiro de 2012, época que era para terem sido entregues as casas, até a presente data”.
E de danos morais coletivos, no valor R$ 1,500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a ser destinado ao fundo de que trata o art. 13, da Lei nº. 7.347/85 (LACP), tendo em vista que “a conduta lesiva da construtora, em conjunto com a Caixa, frustrou a legítima expectativa decorrente de promessa advinda de um programa social de moral digna”. E que “houve a lesão a toda uma coletividade, a qual se viu em uma situação de completa vulnerabilidade e não tendo alternativa a não ser continuar na esperança de ter seu direito à mordia digna efetivado”.
Citada, a CEF desfila, em sua defesa (apresentada no Evento 10), as seguintes preliminares:
a) ausência de legitimidade ativa do MPF para propor ação civil pública versando sobre a matéria em questão, sustentando que houve inadequação da via eleita, eis que os direitos discutidos na ação não ostentam natureza difusa, coletiva ou individual homogênea;
b) ilegitimidade passiva da CEF, e legitimidade da UNIÃO, gestora do PMCMV, e do FAR, detentor dos recursos utilizados no programa.
Quanto ao mérito, a CEF aduz que não possui responsabilidade, pois “atua como banco que autoriza e repassa recursos do Governo Federal mediante comprovação do Construtor da obtenção de todas as licenças e obrigações junto aos órgãos competentes (Prefeitura, IEMA, etc). Na página 9 da exordial, 1º parágrafo, cita-se uma jurisprudência onde se imputa à CAIXA a elaboração do projeto, especificações e escolha da construtora. Não é o caso sub exame. A Construtora A B apresentou o terreno, elaborou os projetos e especificações. Apenas após a seleção efetivada é que cabe atuação da CAIXA a fim de verificar a adequação do projeto (aprovado pelo Poder Público) aos parâmetros do Programa Minha Casa Minha Vida”.
Expõe a CEF, em sua contestação, que a situação dos beneficiários dos empreendimentos é a seguinte:
“Residencial Rio Doce
- A seleção dos beneficiários foi publicada pelo Ente Público em 09/03/2016 no site da Prefeitura Municipal de Linhares.
- O sorteio das unidades (designação) foi realizado em 28/04/2016.
- 524 contratos encontram-se assinados desde 18/11/2016 (na modalidade em construção, conforme modelo de contrato em anexo). Informamos que à época não havia ainda uma data definida para entrega das unidades.
- Restam 76 contratos a serem assinados, com beneficiários já selecionados pelo Ente Público (fruto de desistências dos beneficiários originais), os quais aguardam apenas a conclusão e legalização do empreendimento.
Residencial Mata do Cacau
A demanda (relação de candidatos) apresenta a seguinte situação:
- O Ente Público apresentou um total de 798 candidatos (dossiês) os quais já foram analisados pela CAIXA.
- Do total de candidatos apresentados pela Prefeitura Municipal de Linhares, 564 encontram-se aptos (aprovados), após verificação das informações cadastrais e financeiras realizadas pela CAIXA.
- Dentre os aprovados, 44 foram transferidos para o Residencial Jocafe II (empreendimento do PMCMV, localizado no mesmo Município), cujas unidades foram entregues em 01/06/2017.
- Há 520 candidatos aptos (aprovados) para o Residencial Mata do Cacau. Os demais foram reprovados ou apresentam pendências.
- A Prefeitura está concluindo o cadastramento dos candidatos complementares para posterior envio à CAIXA”.
Em suma, os beneficiários do Residencial Rio Doce teriam sido selecionados somente em 09/03/2016, sendo parte dos contratos foi assinada em 18/11/2016; e o restante, após a entrega do empreendimento.
Neste caso, a CEF alega que o prazo de entrega seria de 12 (doze) meses, conforme previsto nos contratos individuais celebrados com os adquirentes das unidades habitacionais. Sustenta que o mesmo contrato dispõe, em suas alíneas 31 e 32, que o prazo é prorrogável por até 12 (doze) meses, sempre que for considerado necessário ou quando ocorrer substituição da construtora contratada pelo FAR.
Por outro lado, os beneficiários do Residencial Mata do Cacau não teriam sido selecionados pelo Poder Público, de modo que não possuiriam sequer expectativa de direito na entrega das unidades habitacionais.
A CEF defende, por fim, a inexistência de responsabilidade civil, por ausência de nexo de causalidade. Nessa esteira, sustenta que a inundação do terreno, causada pelas fortes chuvas ocorridas nos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, em janeiro de 2012 e dezembro de 2013, não seria previsível pelos estudos hidrológicos realizados no terreno, pois o índice pluviométrico foi superior ao esperado para o período, sendo o fato qualificado como força maior.
Quanto a este ponto, a empresa pública argumenta que “no caso do Mata do Cacau e Rio Doce a análise prevista em normativo vigente à época (MN AE 098 v008) era de período de recorrência de 50 anos. A primeira inundação se deu sob sol intenso, após abertura de comportas das estações de Aimorés e Mascarenhas devido ao excesso de chuvas em Minas Gerais. A segunda inundação ocorreu em período de chuvas de recorrência prevista para 386 anos. A CAIXA procedeu rigorosamente conforme previsão normativa”.
E, por fim, esclarece que as inundações geraram a necessidade de recomposição de diversos serviços já executados, e, também, de execução de sistema de proteção contra inundações. A execução do referido sistema, composto por dique de proteção, caixa de retardo e casa de bombas para lançamento das águas de volta ao Rio Doce, envolveu a aquisição de novas faixas de terreno, o que somente foi finalizado no ano de 2014, gerando o atraso multicitado.
A B CONSTRUTORA apresenta defesa no Evento 34, alegando, preliminarmente:
a) litispendência com o processo nº. 0049507-21.2012.8.08.0030, em tramitação perante a Justiça Estadual, quanto ao pedido de dano moral coletivo.
b) ilegitimidade passiva do MPF, pelos mesmos fundamentos alegados pela CEF.
No mérito, sustenta que não possui responsabilidade, em razão da ausência de relação jurídica com os beneficiários do PMCMV, eis que figura somente como construtora contratada para a execução das obras, conforme contrato anexo no Evento 34, OUT7, em que são partes JAIR CORRÊA e ELDA FERRAZ CORREA, vendedores do terreno; A B CONSTRUTORA, construtora contratada para o empreendimento; e FAR, comprador do terreno e contratante das obras.
Nessa senda, argumenta que não realizou a escolha do local do empreendimento, o que foi feito pelo vendedor do terreno, JAIR CORRÊA, a quem coube também a obtenção da aprovação do projeto perante a Prefeitura Municipal de Linhares (Evento 1, ANEXO5, fls. 90/182), bem como das licenças prévias (Evento 1, ANEXO5, fls. 187/190) e dos decretos que aprovaram o loteamento (Evento 1, ANEXO5, fls. 197/203). Quanto aos relatórios técnicos que embasaram a escolha do terreno, alega que foram solicitados pela CEF, não sendo, portanto, responsável pelo resultado (Evento 1, ANEXO5, fls. 204/215).
No mais, a ré A B reitera os argumentos da CEF no tocante à ausência de expectativa de direito na entrega dos residenciais desde 2012 e da existência de fato de força maior quanto ao alagamento do terreno.
No Evento 38 foi determinada a intimação do MPF, para se manifestar sobre a Contestação, e de todas as partes envolvidas no litígio, para especificarem as provas que pretendem produzir.
Em Réplica (Evento 43), o MPF defende que possui legitimidade para propor Ação Civil Pública em defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Edição n. 86, de 09 de agosto de 2017, da Jurisprudência em Teses). Sustenta que a CEF ostenta legitimidade passiva, eis que opera como agente executor do PMCMV e como gestora do FAR, atuando na elaboração, na execução e na fiscalização das obras.
Refuta a preliminar de litispendência com o pedido de dano moral coletivo formulado nos autos do processo nº. 0000689-55.2012.4.02.5004 (Justiça Federal) e 0049507-21.2012.8.08.0030 (Justiça Estadual), sob o argumento de que “o instituto da litispendência não tem aplicabilidade no presente caso, porquanto as causas de pedir, bem como os pedidos nesta ação são mais abrangentes do que nos autos 0000689-55.2012.4.02.5004 (Justiça Federal) e 0049507- 21.2012.8.08.0030 (Justiça Estadual). Além do mais, as partes mostram-se distintas, considerando que nesta ação a empresa A B responde solidariamente com a Caixa”.
Acerca das alegações de mérito formuladas pelas requeridas, o MPF manifesta-se no sentido de que os danos materiais e morais narrados na exordial advieram de erros grosseiros nos estudos hidrológicos realizados pelas rés, os quais atestaram que a área não estaria sujeita a alagamentos nos próximos 100 anos. Pondera que os canteiros de obras foram alagados em duas oportunidades, o que rechaça o argumento de caso fortuito ou força maior.
Quanto à instrução processual, o MPF afirma não haver necessidade de apresentação de quaisquer outras provas. A CEF, em petição apresentada no Evento 56, nada requer. A A B CONSTRUTORA, por sua vez, pugna, no Evento 58, pela produção de prova testemunhal e prova documental suplementar.
No Evento 62, foi indeferida a produção de prova testemunhal, sob o fundamento de que as questões de fato alegadas pela A B CONSTRUTORA devem ser provadas por meio de documentos, sendo desnecessária, portanto, a oitiva de testemunhas. No mesmo ato, foi determinada a intimação das partes para manifestarem eventual objeção ao julgamento conforme o estado do processo.
O MPF, no Evento 68, manifesta concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra, eis que não tem interesse em produzir novas provas. A A B CONSTRUTORA manifesta objeção ao julgamento do processo e requer a reconsideração da decisão que indeferiu a produção da prova testemunhal. Apesar de devidamente intimada, a CEF não se manifestou no prazo concedido (Eventos 64 e 70).
No Evento 73 foi mantido o indeferimento da produção de prova testemunhal, pelos mesmos fundamentos. Ademais, em complemento à Decisão do Evento 62, determinou a intimação da CEF para, em relação a cada um dos residenciais de que trata a demanda, apresentar as seguintes provas documentais:
“1) Contratos individuais firmados com os beneficiários das unidades habitacionais, contendo (1.1) a data de assinatura dos instrumentos e, ainda, previsão expressa (1.2) do prazo de 12 (doze) meses para a entrega dos imóveis e (1.3) da possibilidade de prorrogação do prazo por igual período;
2) Ato de prorrogação do prazo para a entrega das unidades (de modo a comprovar que o prazo total foi de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data assinatura dos contratos individuais);
3) Data em que os imóveis foram efetivamente entregues”.
Após a concessão da dilação do prazo requerida (Eventos 78 e 80), a CEF se manifesta, no Evento 89, e informa, sobre o Residencial Rio Doce, o seguinte:
“A respeito dos questionamentos sobre o empreendimento do PMCMV Residencial Rio Doce, com 600 unidades habitacionais, a Caixa informa que os contratos do empreendimento foram assinados por 524 beneficiários em 18/11/2016 durante a construção da obra, com a indicação do prazo de construção de até 12 meses.
Insta esclarecer que, à época, o Governo Federal determinou, por um prazo definido, a possibilidade de assinatura de contratos de empreendimentos em produção e com individualização de matriculas com mais de 70% de obras concluídas, pois acreditava-se que seriam suficientes 12 meses para a finalização das obras, porém foi inserida no contrato a cláusula de prorrogação do prazo por mais 12 meses, considerando possíveis atrasos na obra.
Consta na cláusula 31.1 do referido Contrato (Disposições Específicas à Fase de Construção) informação clara indicando que o prazo de conclusão, citado na letra ‘C.11’ do instrumento contratual, poderia ser prorrogado por até 12 meses mediante autorização da Caixa, sempre que fosse considerado necessário ou quando ocorresse substituição da construtora contratada pelo FAR.
A obra foi concluída em 27/09/2018 e os demais 120 contratos foram assinados somente após conclusão da obra em 21/12/2018, já constando a informação de edificação da unidade habitacional.
Destaca-se que conforme relatado acima, existem dois tipos de instrumento contratual, o primeiro tipo assinado durante a construção da obra, o segundo tipo assinado durante a entrega formal do empreendimento com a obra totalmente concluída (vide arquivos anexos).
Durante o período entre o vencimento do prazo para conclusão da obra, indicado nos contratos assinados em 18/11/2016, e a data da entrega efetiva da unidade, não foram gerados os aditivos aos contratos dos beneficiários com a dilatação do prazo, dada a complexidade de se realizar a assinatura de termos aditivos de 480 contratos.
Apesar de não ter havido emissão de aditivo contratual, a cláusula 31.1 do contrato contempla a possibilidade de dilatar o prazo de obra por até 12 meses, além dos 12 meses já previstos no item C11 do contrato (o que ocorreu de fato). A prorrogação, portanto, já havia sido previamente considerada.
A construção do empreendimento seguiu conforme histórico de eventos já explicitados nos autos do processo, o que garantiu a entrega dos imóveis aos beneficiários, salvo a dilação do prazo”.
Informou, outrossim, que 56 (cinquenta e seis) beneficiários do Residencial Rio Doce foram contemplados com o aluguel social da Prefeitura Municipal de Linhares.
Sobre o Residencial Mata do Cacau, a empresa pública ré esclarece que “até a presente data não há definição pelo Poder Público das 992 famílias selecionadas para a ocupação dos imóveis do Residencial Mata do Cacau”. Além de apresentar a linha do tempo da execução das obras do referido empreendimento, na qual expõe que as obras sofreram interferências diversas que prejudicaram o bom andamento dos serviços, a CEF informa, ainda, que “as obras do residencial Mata do Cacau se encontram em andamento, tendo atingido 87,35% do cronograma” (em junho de 2020).
Em vista das alegações da CEF, o MPF, no Evento 92, reitera os argumentos da Inicial e requer a procedência integral dos pedidos.
É o relatório.
(...)
MÉRITO
1) Do pedido de danos materiais – Aluguéis
Analisando os argumentos postos nos autos, percebo que a verificação da existência de responsabilidade civil pelos danos materiais pleiteados pelo Ministério Público Federal deve ser feita em três etapas sucessivas, sendo a etapa anterior prejudicial à subsequente:
1) primeiro, é necessário saber se houve, de fato, atraso na conclusão da obra, estipulando qual seria o seu termo final;
2) ultrapassada esta questão, deve ser perquirido se os alagamentos ocorridos no canteiro de obras do Residencial Mata do Cacau ocorerram por situação de força maior (chuvas superiores ao índice pluviométrico previsível para o período) ou se os estudos hidrológicos realizados no terrenos foram falhos, de modo que as consequências jurídicas dos alagamentos possam ser atribuídas à ações ou inações humanas;
3) somente verificando-se que a ação humana influiu nos acontecimentos narrados na exordial, deverão ser analisados os elementos constitutivos da responsabilidade civil, a saber: averiguar a ocorrência dos danos alegados e estabelecer a relação de causalidade com as condutas praticadas pelas requeridas.
Por relevante, antes de tecer quaisquer considerações acerca da matéria aventada nestes autos, ressalto que não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp nº. 1729593/SP[1], sob a sistemática da Resolução de Demandas Repetitivas, no qual foram firmadas teses acerca dos efeitos do atraso na entrega dos imóveis no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
Conforme exceção feita no corpo do Voto (reproduzida no item 1 do Acórdão), as teses em questão são aplicáveis somente às faixas 1,5, 2 e 3 de financiamento do PMCMV, eis que, na faixa 1[2], hipótese versada nestes autos, dadas as condições especiais do financiamento, fortemente subsidiado por recursos públicos, a operação mais se aproxima de um benefício social do que de um contrato de compra e venda de imóvel, não estando sequer submetido às regras consumeristas, devendo, portanto, ser diferenciado das demais faixas, em que há efetiva intermediação imobiliária.
Cumpre ressaltar, ainda, que nesta faixa inicial de renda, os beneficiários assumem responsabilidade contratual pelo pagamento de 120 (cento e vinte) prestações mensais, sendo parcelas de R$ 80,00 (oitenta reais), para famílias com renda bruta mensal de até R$ 800,00 (oitocentos reais); de 10% da renda bruta mensal, se esta for entre R$ 800,01 (oitocentos e reais e um centavo) e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); ou de 25% da renda bruta mensal, menos R$ 180,00 (cento e oitenta reais), se esta for entre R$ 1.200,01 (mil e duzentos reais e um centavo) e R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Até 90% (noventa por cento) do valor do imóvel pode ser custeado pelo Programa.
Para finalizar a explanação acerca da faixa 1 do PMCMV, menciono, por relevante, que os imóveis são incorporados ao patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, que assume a qualidade de alienante do imóvel, e que a seleção dos beneficiários é realizada pelo Poder Público, mediante cadastro das famílias interessadas, sendo os imóveis sorteados, após a realização do processo de seleção, ou seja, não há venda direta da construtora aos beneficiários, os quais são selecionados com base em critérios sociais.
Feitas estas considerações, verifico no Evento 34, OUT7 que foi celebrado “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional, no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos do FAR, com Pagamento Parcelado”, tendo como partes JAIR CORRÊA e ELDA FERRAZ, na qualidade de vendedores do terreno, A B EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, construtora contratada para o empreendimento e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, comprador do terreno e contratante da construtora. Como intervenientes, figuram o MUNICÍPIO DE LINHARES e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
É o seguinte o objeto da avença:
- compra e venda do imóvel (terreno), sobre o qual seriam erigidas as unidades habitacionais, sendo vendedores JAIR CORRÊA e ELDA FERRAZ CORRÊA, e comprador o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR (Cláusula Primeira – da compra e venda do imóvel);
- contratação pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF da A B EMPREENDIMENTOS COMERCIAS LTDA, para a produção do empreendimento, cujos imóveis passariam a integrar o patrimônio do FAR e seriam objeto de alienação destinada à população alvo definida no âmbito do PMCMV (Cláusula Segunda – da produção do empreendimento).
O instrumento é datado de 24/12/2010 e estabelece na letra B.5 prazo para conclusão das obras de 12 (doze) meses, conforme previsto no cronograma físico-financeiro pactuado entre as partes, podendo este prazo ser alterado, mediante anuência das partes e da seguradora, conforme autorizado na letra B.6. Na Cláusula Oitava – do não cumprimento do prazo para produção do empreendimento, no caso de descumprimento do prazo de 12 (doze) meses previsto na letra B.5, por 30 (trinta) dias ou mais, é prevista sanção de rescisão contratual com a construtora.
O MPF defende, então, que há mora da CEF e da construtora – em relação aos futuros contemplados com os imóveis – desde o exaurimento do supracitado prazo de 12 (doze) meses (letra B.5), surgindo, portanto, o dever de pagar aluguéis desde esta data.
Passo a analisar a premissa sobre a qual se funda a pretensão autoral de indenização por danos materiais.
Afasto, desde já, a aplicabilidade do termo previsto na letra B.5 do acima citado “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional” aos fins propostos pelo MPF, eis que a citada avença vinculou somente os vendedores do terreno, JAIR CORRÊA e ELDA FERRAZ, a A B CONSTRUTORA e a CEF / FAR, e objetivava, naquele momento, tão somente a compra e venda do imóvel e a contratação da construtora para a produção do empreendimento, cujas unidades seriam futuramente atribuídas ao FAR.
Portanto, não houve, por meio do aludido instrumento contratual, vinculação de qualquer futuro beneficiário dos imóveis dos empreendimentos Rio Doce e Mata do Cacau, cuja construção ainda estava em fase de contratação, sendo os contemplados do PMCMV, naquele momento, pessoas indeterminadas e sem qualquer vínculo jurídico com o empreendimento.
Esclareço que não se está afastando, com isto, a validade da letra B.5 do citado contrato, que prevê o prazo de 12 (doze) meses para a conclusão da obra. Este prazo é válido para a deflagração da aplicação da penalidade contratual prevista na Cláusula Oitava (rescisão do contrato com a construtora em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias), podendo-se cogitar também a aplicação de outras sanções em sede de responsabilidade extracontratual. Contudo, quanto ao pagamento de aluguéis, a pretensão é manifestamente incabível, ante a ausência de relação jurídica, contratual ou extracontratual, estabelecida com os beneficiários do empreendimento até aquele momento, inclusive porque, naquela data, o Poder Público municipal ainda não havia selecionado as famílias que seriam contempladas com os imóveis.
Nesse ínterim, diversamente da tese defendida pelo MPF, a relação jurídica com os beneficiários dos empreendimentos (e, ainda assim, somente do Residencial Rio Doce, como se verá adiante) somente se sucederia anos depois, como será demonstrado a seguir.
Como dito alhures, no caso do PMCMV destinado à faixa 1, a escolha dos beneficiários ocorre durante o andamento das obras, momento em que o Município encaminha para a CEF a documentação das famílias constantes de seu Cadastro Único, para que seja realizado o enquadramento nos critérios do programa, em quantidade superior a 30% (trinta por cento) do número previsto de unidades habitacionais. Atingido este número, a CEF retorna os cadastros aptos ao Poder Público municipal, que define as famílias indicadas para a ocupação dos imóveis. Feito isto, são sorteadas as unidades habitacionais, definindo-se os imóveis a serem ocupados por cada família no empreendimento. Somente após esta etapa, cabe à CEF providenciar a assinatura dos contratos individuais, qualificando as partes, o objeto contratado e especificando as condições do financiamento.
No caso dos autos, com relação ao Residencial Rio Doce, a divulgação da lista de famílias selecionadas pela Prefeitura Municipal de Linhares, de acordo com o procedimento acima citado, ocorreu somente em 09/03/2016, o sorteio das unidades em 28/04/2016 e a assinatura de parte dos contratos de compra e venda dos imóveis em produção em 18/11/2016 (sendo o restante dos contatos assinado somente após a conclusão do empreendimento).
Somente a partir de então, com a assinatura dos contratos individuais, etapa com a qual se exaure o procedimento de escolha dos beneficiários do PMCMV, pode-se falar na existência de relação jurídica entre as partes e no surgimento de direito subjetivo dos futuros adquirentes das unidades habitacionais de exigir a prestação a qual se obrigaram as requeridas (embora o direito seja sujeito a termo, como será analisado posteriormente), de modo que, descumprida a obrigação de entrega das unidades habitacionais, a seu termo, poderia se falar então no pagamento de aluguéis de natureza indenizatória.
Sustentar o pagamento dos aluguéis antes desse momento importaria na incoerência de defender-se a existência de direito subjetivo sem sujeito ativo. E, ademais, poderia levar à seguinte situação absurda:
– Figure-se pessoa ou família que, em 2012, não se enquadrava nos critérios de elegibilidade para receber uma das casas dos residenciais Rio Doce ou Mata do Cacau.
– Considere-se, ainda, que referida/pessoa ou família, em 2016, ao contrário do que ocorria até então, passou a preencher os requisitos para beneficiar-se da unidade habitacional integrante do empreendimento em tela e, assim, depois de indicada pelo Município, assinou contrato com a CEF, em novembro/2016.
– Nesse cenário hipotético, acolher o pedido deduzido nesta ação resultaria em indenizar a pessoa/família por aluguéis pagos em período no qual ela sequer seria beneficiária da unidade habitacional, porque não cumpria os requisitos para tal.
Por tais razões, afigura-se-me inviável questionar-se a existência de dano material ou mesmo dano moral individual em momento anterior àquele em que esgotados os prazos de conclusão das obras estipulados nos contratos individuais celebrados entre a CEF e os beneficiários dos residenciais Rio Doce e Mata do Cacau.
Assevero também que a escolha dos beneficiários do Residencial Mata do Cacau não restou finalizada, até o momento, pela Prefeitura de Linhares, de maneira que, em relação a este empreendimento não há como se cogitar o pagamento de aluguéis, pelas razões acima delineadas. Acresço que não haveria sequer como saber a quem esta prestação seria devida.
Concentrarei, portanto, a minha análise nos contratos individuais firmados com os beneficiários dos imóveis do Residencial Rio Doce, a fim de finalizar a resposta ao primeiro questionamento feito no início deste tópico, delimitando o termo final para a finalização do empreendimento, o qual, ultrapassado, tornaria possível cogitar-se o pagamento dos aluguéis indenizatórios.
Por oportuno, registro que a conclusão das obras do Residencial Rio Doce ocorreu no dia 27/09/2018.
As partes juntaram nos autos 3 (três) modelos de contratos individuais firmados com os adquirentes dos imóveis.
O modelo de contrato juntado no Evento 89, ANEXO3 (“Instrumento particular de venda e compra de imóvel residencial, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no programa minha casa minha vida – PMCMV – recursos do FAR, com caráter de escritura pública”) foi assinado em 21/12/2018, momento em que a obra já estava concluída e as unidades habitacionais entregues. O objeto do contrato, previsto na letra B.1, se trata de lote com obra residencial familiar edificada. Logo, em relação a estes adquirentes, seguindo a linha de raciocínio traçada neste decisum, não há que se falar em direito ao recebimento de aluguéis.
Os modelos de contratos celebrados antes da conclusão da obra, ambos em 18/11/2016, estão anexados no Evento 10, CONTR5 (“Instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – com recursos FAR”) e Evento 89, ANEXO2 (“Contrato de compra e venda de terrenos e imóvel em produção, mútuo, caução de depósitos e alienação fiduciária em garantia no sistema financeiro de habitação – Carta de crédito individual FGTS / Programa Minha Casa Minha Vida – recursos FGTS – CCFGTS / PMCMV – SFH/FAR”). Os contratos em referência possuem como objeto um lote com imóvel em construção.
Destaco que os referidos contratos se diferenciam em razão dos recursos utilizados para subsidiar a aquisição do imóvel: o modelo de contrato do Evento 10, CONTR5 se refere à operação subvencionada somente com recursos provenientes da integralização das cotas do FAR, ao passo que o contrato do Evento 89, ANEXO2 possui também financiamento com recursos do FGTS, na forma do art. 4º, §§ 4º e 5º, da Portaria Interministerial n°. 99, de 30 de março de 2016. Esclareço, por importante, que as condições do financiamento são as mesmas, no tocante à faixa do programa (sendo ambos enquadrados na faixa 1), tempo de amortização e valor da prestação.
Quanto ao prazo previsto contratualmente, noto que o modelo de contrato do Evento 10, CONTR5 não previu prazo para a conclusão da obra, e que o modelo do Evento 89, ANEXO2 previu prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses, sempre que for considerado necessário ou quando ocorrer substituição da construtora contratada pelo FAR, conforme dicção da letra C11 e da Cláusula 31.1.
Embora o contrato do Evento 10, CONTR5 seja omisso quanto à previsão de prazo para a conclusão da obra, e a despeito também da ausência de previsão legal neste sentido, na Lei n°. 11.977/2009 e outros diplomas que regem o PMCMV, considerando que as duas modalidades contratuais apresentadas nestes autos diferenciam-se apenas em razão dos recursos utilizados para subvenção do financiamento, e que, por outro lado, se referem ao mesmo empreendimento, que deve ser entregue em data única, e, também, por força do princípio da isonomia, entendo aplicável a ambos os contatos o prazo previsto na letra C11 e Cláusula 31.1 do contrato do Evento 89, ANEXO2.
Definida esta questão, ressalto que, como mencionado anteriormente, a Cláusula 31.1, do contrato reproduzido no Evento 89, ANEXO2, autorizou a CEF a prorrogar o prazo de entrega da obra por até 12 (doze) meses. Não se exigiu, expressamente, o aditamento do contrato para a indicação de um novo termo final do prazo de entrega, após a prorrogação. Nem mesmo se anotou a necessidade de haver ato formal de prorrogação. Nessas circunstâncias, impõe-se concluir que só haveria mora da construtora ou da CEF se a obra fosse finalizada em prazo superior ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contratado.
Sobreleva esclarecer que os 12 (doze) meses previstos inicialmente (item C11 do contrato reproduzido no Evento 89, ANEXO2) e os outros 12 (doze) meses de prorrogação (item 31.1 do mesmo contrato) referem-se ao prazo de conclusão da obra e não, propriamente, ao prazo para a efetiva entrega dos imóveis.
É razoável admitir-se que, após a conclusão da obra, a efetiva entrega dos imóveis ainda demande algum tempo.
Isso porque, uma vez construída a unidade habitacional, a entrega de suas chaves decerto ainda exige o cumprimento de certas formalidades, não apenas aquelas praticadas perante o registro de imóveis, como também outras, tendentes à verificação da correta destinação de bem cuja aquisição é, no caso, altamente subsidiada com o emprego de dinheiro público.
Nesse cenário, como a CEF afirmou que a obra foi concluída em 27/09/2018 (Evento 89, PET1, alto da página) e, quanto a esse específico ponto, não houve impugnação do MPF, outra conclusão não há senão a de que a construção das unidades habitacionais integrantes do Residencial Rio Doce ultimou-se dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses previsto no item 31.1 do contrato reproduzido Evento 89, ANEXO2, que terminaria em 18/11/2018.
Dito tudo isso, concluo que não foi superado o primeiro questionamento feito no início deste tópico, não havendo, em relação aos adquirentes das unidades imobiliárias, ato ilícito deflagrador do pagamento de aluguéis, conforme pleiteado pelo MPF, devendo, portanto, a pretensão de indenização por danos materiais ser julgada IMPROCEDENTE.
(...)
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1) REJEITAR o pedido autoral de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais (pagamento de aluguéis), na forma postulada na exordial;
2) ACOLHER o pedido de condenação da A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser destinado ao Fundo de que trata o art. 13, da Lei nº. 7.347/85 (LACP).
Sem custas, ante a isenção legal (art. 4°, inciso III, da Lei n°. 9.289/1996).
Sem honorários, em razão do disposto no art. 18, da Lei n°. 7.347/1985 (LACP), que só prevê a possibilidade em caso de litigância de má-fé, hipótese inexistente nos autos.
Intimem-se.
Havendo apelação ou apelação adesiva, intime-se o apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após essa formalidade, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal desta 2º Região, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e concluído o cumprimento desta sentença, se requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”
Conclusão diversa não é possível para a presente demanda.
Com efeito, da análise da documentação apresentada nos autos, verifico que, em 18/11/2016, a parte autora firmou com a CEF contrato intitulado “Contrato de compra e venda de terrenos e imóvel em produção, mútuo, caução de depósitos e alienação fiduciária em garantia no sistema financeiro de habitação – Carta de crédito individual FGTS / Programa Minha Casa Minha Vida – recursos FGTS – CCFGTS / PMCMV – SFH/FAR” (EVENTO 72, CONT 18), cujo objeto é a compra e venda de um lote com imóvel em construção, situado no empreendimento denominado Residencial Rio Doce.
Conforme as razões de decidir da Ação Civil Pública de n°. 5000790-94.2018.4.02.5004, que integram o presente decisum, o prazo para finalização da obra é de 12 (doze) meses, prorrogáveis por 12 (doze) meses, totalizando 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da assinatura do contrato.
É fato notório e incontroverso (art. 374, incisos I e III, do Código de Processo Civil) que a conclusão das obras do Residencial Rio Doce ocorreu em 27/09/2018, portanto, antes do decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto contratualmente, que terminaria em 18/11/2018.
Sendo assim, não se afigurando válida a premissa sustentada pela parte autora, de que houve atraso na entrega da obra – em relação aos beneficiários individualizados do PMCMV, conforme amplamente debatido nos autos da Ação Civil Pública de n°. 5000790-94.2018.4.02.5004 –, não há que se falar no pagamento de aluguéis (danos materiais) ou em indenização por danos morais, impondo-se, portanto, a REJEIÇÃO dos pedidos formulados nesta ação.
05. A Sentença proferida fundamentou-se na Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de n° 5000790-94.2018.4.02.5004, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face da A B CONSTRUTORA e da CAIXA, objetivando a condenação das rés à reparação dos danos materiais e morais coletivos supostamente sofridos pelas famílias beneficiárias do PMCMV, referente aos Residenciais Rio Doce e Mata do Cacau, em Linhares/ES, em razão de alegado atraso na entrega das unidades habitacionais, devendo ser observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o assunto, ex vi, incisos III e V do artigo 927, do CPC.
06. Em consulta ao Sistema E-PROC, em relação ao processo n° 5000790-94.2018.4.02.5004, verifico que tanto a A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA recorreram (eventos nºs 103 e 104) da sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal Dr. WELLINGTON LOPES DA SILVA (evento nº 94), com contrarrazões do MPF (evento nº 115). As Apelações Cíveis se encontram no Gabinete do MM. Desembargador Federal Dr. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7ª Turma Especializada do T.R.F. da 2ª Região, distribuído em 27.04.2021, ainda sem julgamento final pelo e. Colegiado.
07. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico Pátrio, de acordo com os artigos 103 e 104 da Lei nº 8.078, de 11.09.1990, aplicáveis à ação civil pública, consoante o artigo 21 da Lei nº 7.347, de 24.07.1985, induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual, para a qual a propositura da ação coletiva, na forma do §1º, do artigo 240, do atual CPC, interrompe a prescrição, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo.
08. Certo é, entretanto, que a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual, como dito alhures. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no artigo 104 da Lei nº 8.078/1990. Ou seja, fica o autor da ação individual ao crivo do decisum de mérito, observado o acervo probatório trazido aos autos, na sua demanda.
09. Pois bem. No caso em análise, a fundamentação meritória da sentença remete aos argumentos do decisium manifesto nos autos da ação civil pública, por se tratar de pedidos idênticos, bem como guardar similitude com a causa de pedir, inclusive no que tange à alegação de área insuscetível de alagamento, confira-se parte da sentença proferida nos autos da ACP mencionada: “O MPF ainda sustenta que “a documentação apresentada para aprovação dos Residenciais continha claros erros, dado que consignou que a área escolhida para construção das casas não era suscetível de alagamento nos próximos 100 anos”. E que, na data do ajuizamento da presente demanda (17/08/ 2018), as obras ainda não haviam sido entregues, estando previstas para outubro de 2018 (Residencial Rio Doce) e para o início do ano de 2019 (Residencial Mata do Cacau)”.
10. Prosseguindo na leitura da sentença proferida na ACP é possível verificar que as partes rés apresentaram defesa quanto à alegação de construção em área insuscetível de alagamento “pelos próximos 100 anos”, oportunidade em que cada uma se eximiu de tal responsabilidade, afirmando que os alagamentos ocorridos aconteceram em razão de força maior. O MPF, por seu turno, afirmou que o esboço foi baseado em erros grosseiros dos estudos hidrológicos realizados pelas rés, os quais atestaram que a área não estaria sujeita a alagamentos nos próximos 100 anos, no entanto, os canteiros de obras foram alagados em duas oportunidades durante a construção do empreendimento, o que rechaça o argumento de caso fortuito ou força maior. Especificamente sobre tais argumentos não houve manifestação do juízo, no sentido de acolher ou afastar a alegação de estudos fundamentados em premissas erradas advindas de erro grosseiro, eis que a responsabilidade das rés foi afastada com base na primeira premissa fixada pelo julgador, cito: (1) primeiro, é necessário saber se houve, de fato, atraso na conclusão da obra, estipulando qual seria o seu termo final;). Portanto, o presente feito foi julgado improcedente com os mesmos fundamentos da sentença proferida na ACP que, entendendo que não houve atraso na conclusão da obra, afastou a responsabilidade das rés e, consequente, a obrigação de condenação em danos materiais, revelando-se desnecessário averiguar se a área era ou não suscetível de alagamento porque isso não teria dado causa a atraso na entrega da obra.
11. Ainda na fase instrutória da ACP, verifico que não foi produzida qualquer outra prova técnica apta a apontar se a área objeto da construção das unidades era, à época, suscetível ou não de alagamento, bem como se era possível prever esse fato em momento futuro, ou se, realmente, os alagamentos mencionados ocorreram por casos fortuitos, devido a fortes chuvas inesperadas naquela proporção.
12. Nesse ponto, entendo que alguns aspectos merecem ser explanados e esclarecidos. Da leitura da inicial da ACP é possível averiguar que a parte autora atribui responsabilidade por danos materiais - no caso, o pagamento de aluguéis pelos beneficiários das obras do PMCVM - ao atraso na entrega da obra. Nesse contexto, a alegação de que a construção se deu em área insuscetível de construção também guarda relação com o atraso na entrega da obra e, portanto, no dever de indenizar com o pagamento de aluguéis. No presente feito a causa de pedir é a mesma. Ocorre que, se já se apurou que não houve atraso na entrega das unidades, então, seja por qual motivo ou alegação for, não há que se falar em indenização por danos materiais vinculado a atraso na entrega da obra. Note que as premissas traçadas pelo juízo prolator da sentença nos autos da ACP guardam relação com o atraso da obra como fundamento ao dever de indenizar trazido pelo MPF na inicial da ACP, e que se repetem nesta demanda. Uma vez afastada essa alegação (atraso na entrega), qualquer fundamento para a mesma cai por terra. Ou seja, uma vez comprovado que não houve atraso na obra, não há que se perquirir se a área era ou não suscetível de construção, repito, para esse fim específico. Diferente seria se eventual construção em área insuscetível tivesse acarretado danos posteriores à entrega das unidades e que tivessem relação direta com erros de análise de projetos (vícios de construção), o que não é objeto desta demanda.
13. Ainda que assim não fosse, entendo por bem ressaltar alguns aspectos relacionados à alegação de construção em área insuscetível, apenas a título de complementação e esclarecimento. Isso porque a análise do enquadramento da situação narrada na inicial (área insuscetível para construção) aos termos dos contratos que regeram a construção das unidades pelo PMCVM não poderia ser feita antes da produção de prova pericial, que, em tese, apuraria se a área objeto da construção das unidades habitacionais era ou não suscetível de alagamento naquele momento, ou se era possível prever a ocorrência de tais alagamentos, ou se realmente os alagamentos que ocorreram foram produto de força maior. Ou seja, caso o atraso na entrega da obra tivesse ocorrido, necessário seria dilação probatória de ordem técnica para apreciar a causa de pedir trazida pela parte autora.
14. Portanto, eventual direito de indenização de eventuais danos, com base na alegação inicial (atraso na entrega das obras pelo fato de ter se dado em área insuscetível), sem antes produzir prova pericial, importaria em manifestação ao acaso, sem embasamento jurídico suficiente. Aliás, caso tal prova tivesse sido requerida (o que não foi), demandaria prova complexa, não admitida no âmbito dos Juizados. No caso dos autos, o processo não foi instruído com prova pericial robusta, na área de Engenharia Civil, o que reforça que a causa de pedir no caso não está atrelado ao vício de obra das unidades, mas ao atraso na entrega.
15. Nesses termos, considerando que o pedido de indenização material se fundamenta no atraso da entrega da obra, seja porque a CAIXA descumpriu o contrato, seja porque a construção teria se dado em área insuscetível, certo é que, afastada a premissa que embasa tais alegações, isto é, NÃO HOUVE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS, pois, não havendo atraso na entrega das obras, não há que se perquirir se a construção em área insuscetível acarretou atraso na entrega da obra ou não. Portanto, não há que se falar em julgamento citra petita.
16. No que tange ao sistema normativo aplicável ao caso (alegação de não aplicação do CDC), não verifico incongruências. Isso porque a sentença referida como fundamentação pelo juízo sentenciante diz respeito à matéria de mérito, as alegações de cunho processuais foram devidamente postas pelo juízo sentenciante e, ainda que nos autos da ACP se tenha afastado a aplicação do CDC, no presente feito, esta restou resguardada. O que não importa, todavia, em impor à CAIXA o ônus da juntada dos contratos assinados como forma de manifestação da inversão do ônus da prova. Consigna-se que em relação "à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90" (AgRg no REsp 1216391/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 20/11/2015). Tal configuração jurídica, reforça a concepção de que a responsabilidade civil, tanto para a CAIXA, quanto para a Construtora ré, como dito alhures, é de natureza objetiva, à luz do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Mas, isso não afasta a análise dos elementos ou pressupostos para a caracterização dos danos material e/ou moral.
17. Todavia, a inversão do ônus probatório nas relações jurídicas de natureza consumerista, de acordo com o inciso VIII, artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, não é um direito absoluto do consumidor final, e reclama um exame do conteúdo fático-probatório, não sendo possível a inversão, se junto com a petição inicial, não houver provas que possibilite a análise, pelo juiz da causa, da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, servindo de base, inclusive, para a concessão de tutela provisória do artigo 294, do CPC.
18. Destarte, o deferimento da inversão do ônus probatório nas relações jurídicas de natureza consumerista não afasta a obrigatoriedade do autor, por ocasião do protocolo da petição inicial, de apresentar um conjunto de provas que dão suporte as suas alegações, de acordo com o inciso I, do artigo 373, do CPC.
19. Com efeito, o ônus da prova pela CEF é comprovar que entregou a obra no prazo, o que foi feito, pouco importando se os contratos foram ou não juntados, pois, conforme exaustivamente explanado pela sentença proferida na ACP, foram várias as situações que permearam a construção dos empreendimentos objetos do PMCVM, havendo contratos assinados com a obra ainda em construção e outros que foram assinados depois que a obra foi entregue. Ora, o contrato é documento absolutamente comum às partes, portanto, a inversão do ônus aqui não é retirar da parte autora sua incumbência de provar que é beneficiária do PMCVM no empreendimento referido na inicial e cujos direitos alega possuir e que relacionados a tal contrato. A inversão do ônus da prova visa a subsidiar a parte mais fraca no que se refere à produção de provas outras que não sejam comuns e fundamentais para dar um mínimo de plausibilidade fática e jurídica ao seu petitório inicial. Possuir o contrato do imóvel adquirido do PMCVM e não o juntar nos autos não é situação que caracteriza a parte como vulnerável de forma a requerer, sobre tal questão, a inversão do ônus da prova.
20. Nesse contexto, entendo que não há nos autos a demonstração cabal de que os funcionários da CAIXA e da Construtora tenham atuado em conduta antijurídica, impingindo danos à recorrente, à luz do inciso I, do artigo 373, do CPC. Como já dito alhures, é um dever da parte autora trazer informações que sejam pertinentes para o deslinde da causa.
21. Ainda, a hipótese exemplificativa, referente a contrato de uma das beneficiadas, trazida na peça recursal não faz qualquer prova nos autos. Ora, o juízo sentenciante chegou à conclusão de que os contratos foram assinados em 18/11/2016 ou mesmo após a conclusão da obra, contudo, o recorrente afirma que uma das beneficiárias assinou contrato em que o pagamento da primeira parcela constou como sendo em 18/12/2016, e não 24 meses depois. Assim como recebeu entrega das chaves em 18/11/2016. Ocorre que tal contrato sequer se encontra assinado, assim como não há comprovação da exigência de eventual valor por parte da CEF. Ainda, isso não prova que o contrato do autor foi assinado e lhe foram exigidas as prestações antes do prazo contratual final para entrega da obra, de forma a comprovar que houve atraso na entrega apto a subsidiar eventual dano material.
22. Por fim, quanto às reportagens mencionadas, foi devidamente abordado pela sentença que os contratos somente foram firmados após o início das obras, portanto, se a obra iniciou em 2010 e demorou 8 anos para ser concluída, fato é que o prazo conta a partir da assinatura dos contratos, pois, antes disso, sequer se sabia quem seriam os beneficiários.
23. De fato, como ressalta o Juiz sentenciante, não há provas que a CAIXA e a Construtora ré, por intermédio de seus propostos, tenha agido contrariamente às normas que regem o Programa Minha Casa Minha Vida, à luz da data de assinatura do contrato. Inexistindo um dos requisitos ou pressupostos para a imputação de responsabilidade civil às recorridas, qual seja, a conduta antijurídica dos prepostos, conforme dito alhures, impõe-se a rejeição dos argumentos da recorrente, e como consectário lógico, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
24. Por último, ressalto que é notório que em períodos de fortes chuvas, mesmo em regiões não sujeitas a alagamentos em condições normais de chuva, podem sofrer os efeitos de chuvas em razão de condição climática imprevisível. O que se discute no caso é a existência de atraso de obra, sendo notório que a existência de chuvas em patamares muito acima da normalidade pode ser caracterizado força maior. Mas novamente, tal questão perde importância na medida em que não se vislumbra o próprio atraso alegado, conforme exaustivamente disposto na sentença e no presente julgado.
25. Ante o que foi exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença conforme fundamentação. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com a parte final do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fica suspensa a execução das verbas de sucumbência, considerando a gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado baixem os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001520838v2 e do código CRC 643c61fa.
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