RECURSO CÍVEL Nº 5016568-11.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
1. T. B. interpõe recurso inominado contra sentença proferida pelo MM. Juiz do 3 º Juizado Especial de Vitória/ES, que julgou IMPROCEDENTE seu pedido ao condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença e converter em aposentadoria por invalidez. Em suas razões, a autora argumenta que HOUVE O AGRAVAMENTO PROGRESSIVO DA DEFICIÊNCIA ATÉ O PATAMAR DA INCAPACIDADE. Postula a reforma da sentença proferida, para RESTABELECIMENTO DO AUXILIO DOENÇA convertendo o mesmo em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
2. O INSS ofereceu contrarrazões, pelo desprovimento do recurso.
3. É o Relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
4. A autora postulou o restabelecimento do auxílio-doença em 17/02/2021. A sentença, com base no laudo pericial, concluiu que a incapacidade laboral da autora é preexistente ao seu ingresso na Previdência como Contribuinte Individual, e por isso, indeferiu seu pedido. Veja-se:
“Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a restabelecer auxílio-doença desde a cessação com sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A autora já havia ajuizado demanda contra o INSS objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 31/628.545.064-5 desde a cessação, em 11/8/2019, com sua conversão em aposentadoria por invalidez (Processo nº 5004809-84.2020.4.02.5001). O perito ortopedista examinou a autora em 24/7/2020. O pedido foi julgado parcialmente procedente e o INSS condenado a restabelecer o auxílio-doença NB 31/628.545.064-5 desde a cessação, em 11/8/2019, mantendo o pagamento do benefício pelo menos até 120 dias após a data do deferimento do benefício. A sentença transitou em julgado, formando coisa julgada.
Ocorre que o direito ao auxílio-doença se baseia numa relação jurídica continuativa, de trato sucessivo. Por isso, a decisão judicial que nega direito ao benefício só preserva sua eficácia enquanto se conservar a mesma situação de fato que a tiver motivado. Trata-se de julgamento rebus sic stantibus. O quadro clínico da autora pode ter se alterado após a realização do exame pericial no primeiro processo. Essa possibilidade pode afastar a intangibilidade da coisa julgada.
A autora recebeu o auxílio-doença NB 31/628.545.064-5 no período de 30/11/2018 a 17/2/2021 (evento 7, OUT2).
O perito nomeado pelo juízo, especialista em medicina do trabalho, diagnosticou retocolite ulcerativa, doença de Crohn, esquizofrenia (quesito 4, evento 18). Afirmou que a autora nunca trabalhou (quesitos 6). Atestou limitação para andar, subir escadas, carregar peso, ficar em pé e trabalhar sentada (quesito 8). Concluiu que há incapacidade de duração indefinida.
O INSS alegou que "analisando detidamente o histórico contributivo e as informações do Perito Judicial, no sentido de que a incapacidade teve início há vários anos e que nunca trabalhou, verifica-se a possibilidade da autora ter ingressado no RGPS já portadora da incapacidade. Com isso, a fim de avaliar a real situação da autora, requer seja o Perito Judicial intimado para, diante de toda a documentação anexada aos autos, bem como da característica própria da doença da Autora, esclarecer se é possível afirmar que a incapacidade constatada no ato pericial já existia em 07/2015 ou se em tal data a autora tinha capacidade para exercer alguma atividade laborativa" (evento 24).
Em laudo complementar, o perito respondeu (evento 30):
Diante de toda a documentação anexada aos autos, bem como da característica própria da doença da Autora, esclarecer se é possível afirmar que a incapacidade constatada no ato pericial já existia em 07/2015 ou se em tal data a autora tinha capacidade para exercer alguma atividade laborativa.
R: Já existia incapacidade em 07/2015.
A autora alegou que (evento 37):
A autora ingressou ao RGPS como contribuinte individual a partir do recolhimento efetuado para o mês de julho/2015 (evento 7, OUT2).
Quando a autora reingressou no RGPS, já estava incapacitadA para o trabalho. O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de auxílio-doença quando a incapacidade para o trabalho começa antes da filiação (ou, no caso do autor, da nova filiação) ao Regime Geral de Previdência Social.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
5. Incontroverso que a autora ingressou ao RGPS como contribuinte individual a partir do recolhimento efetuado para o mês de julho/2015 (evento 7, OUT2), e que realmente nunca trabalhou (Ev.18 LAUDO1 – fl.3).
6. O perito médico judicial, concluiu que a autora é total e definitivamente incapaz devido à esquizofrenia (Ev. 18- LAUDO1). Em laudo complementar, o perito do juízo afirmou, com base nos laudos médicos pretéritos da autora, que “Já existia incapacidade em 07/2015” (Laudo 30).
7. O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de auxílio-doença ao segurado que já era portador da doença ao filiar-se ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevém por motivo de progressão ou agravamento da doença. Em outras palavras, o auxílio-doença não pode ser concedido se a incapacidade para o trabalho for pré-existente à filiação previdenciária, sendo irrelevante a data de início da doença. No caso, as doenças que acometem a autora tiveram início em 2011, aos 17 anos de idade, com piora progressiva (item 5- Laudo 18). Em 2015, o perito, com base na análise dos laudos médicos pretéritos da autora, confirmou que já existia incapacidade em 07/2015 (Laudo 30).
8. Então, para os fins do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não importa a data de início da doença, importa apenas a data de início da incapacidade. Na hipótese, a incapacidade é anterior à filiação previdenciária. Trata-se de incapacidade pré-existente, o que, segundo o art. 59 da Lei 9.213/91, impede a concessão do benefício pretendido.
9. Logo, a sentença deve prevalecer por seus próprios fundamentos (art. 46 da lei nº 9.099/95).
10. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora. Sentença mantida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 42), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001534283v3 e do código CRC bbff9a5d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 24/3/2022, às 17:7:5