RECURSO CÍVEL Nº 5000776-39.2020.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA PROPRIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
1. A Senhora PACHOA PRANDO CONRADI, apresentou recurso inominado (), por intermédio de seus ilustres advogados, contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. MARCELO DA ROCHA ROSADO, que julgou IMPROCEDENTE o seu pedido no sentido de condenar o INSS na obrigação de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade – rural, desde a data do prévio requerimento administrativo. Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, in litteris:
A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurada especial, em razão da condição de trabalhadora agrícola.
No entanto, ao requerer administrativamente o benefício de aposentadoria (NB 192.277.429-1, DER 21/02/2020), o pedido foi indeferido por não comprovação da carência exigida.
Em contestação, o INSS afirma não haver início de prova material.
Decido como segue.
De acordo com o disposto nos artigos 25, inciso II; 142, e 48, §§ 1° e 2°, da Lei nº 8.213/1991, são os seguintes os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais:
- cumprimento do período de carência de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 25, inciso II c/c 142, e 48, § 2°, da Lei nº 8.213/1991);
- ter o trabalhador rural 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco) anos completos, se mulher (artigo 48, § 1o, da Lei nº 8.213/1991).
A parte autora completou a idade mínima em 2010 (nascimento em 1955), devendo, assim, comprovar 174 meses de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91, para obtenção do benefício.
Ademais, esse tempo de carência de atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou do requerimento do benefício, conforme disposto no § 2°, art. 48, da Lei n. 8.213/91, e na esteira da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
No caso, a parte autora alega pretende o reconhecimento de tempo de trabalho rural de 01/01/1995 até a presente data, no Sítio Córrego Conceição, Boapaba, Zona Rural, Colatina/ES, de propriedade de Luiz Roque Fabris..
Em sede administrativa, não foi homologado nenhum período, em razão da insuficiência de prova documental.
De acordo com o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o tempo de serviço rural, para fins previdenciários, deve ser comprovado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente. Nesses termos, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeitos de obtenção de benefício previdenciário".
Porém, para a comprovação dessa atividade, não se pode exigir prova documental plena da atividade rural de todo período que se quer comprovar (ano a ano), de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de prova material que, juntamente com a prova oral, crie um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilitando um juízo de valor seguro acerca dos fatos alegados, em decisão que analise o conjunto probatório de maneira fundamentada.
Realizada audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos:
Depoimento pessoal: tem 66 anos e mora em Boapaba, Colatina; seu marido está aposentado por invalidez desde 2001; de 2001 em diante, a autora continuou trabalhando e trabalha até hoje no meio rural; trabalha no Sítio Córrego Conceição há mais de 20 anos, de propriedade de Luiz Roque Fabris; trabalha sozinha em produção de café; toma conta de 3 mil pés de café; autora vende sua parte para o patrão; ano passado a autora colheu 100 sacas de café maduro; a autora vendeu sua parte, 50 sacas, por R$ 30,00 cada.
Testemunha Luiz Roque Fabris: depoente é o patrão da autora; confirmou que a autora trabalha na sua propriedade desde 1995 até o presente; a autora cuida de 3 mil pés de café, e trabalha diariamente; autora vende o café maduro para o próprio patrão, e cada saca por 60 a 70 reais; autora vende café para o depoente todo ano
As demais testemunhas também confirmaram as alegações autorais.
Como início de prova material, constam do processo administrativo: i) certidão de casamento de 1992, em que o marido, Natal Conrradi, figura como lavrador; ii) carteira de sindicato rural do marido, com filiação em 1997; iii) escritura de compra e venda do imóvel rural em 1997, adquirido por Luiz Roque Fabris, e outros documentos relacionados ao imóvel em questão.
Por outro lado, consta do processo administrativo que o marido da autora está aposentado por invalidez desde 2001 (ramo de atividade rural). E a autora vem fazendo recolhimentos como segurada facultativa desde 01/11/2011.
A despeito da prova testemunhal ter sido favorável à autora, o acervo de prova material revela-se insuficiente a corroborar o alegado trabalho rural, pois não há nenhum documento posterior a 2001 (considerando a aposentadoria do marido) que indique a vinculação da autora ao meio rural.
É verdade que a prova testemunhal permite estender a eficácia da prova material, mas, no caso concreto, esse raciocínio resta prejudicado, seja porque a prova material é muito antiga, seja porque não há prova material que vincule a autora à propriedade de Luiz Roque Fabris, a tanto não bastando a prova da existência da propriedade rural em nome deste.
Desse modo, com base nos elementos fático-probatórios formados nos autos, entendo não haver início de prova material suficiente para reconhecer o cumprimento da carência em atividade rural no período anterior ao atingimento da idade mínima, de foram que o pedido deve ser julgado improcedente.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Não foram apresentadas as contrarrazões, apesar de intimação regular (). É o breve Relatório. Passo a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal.
3. A princípio, verifica-se que a parte autora, em seu recurso inominado, parte de uma premissa equivocada acerca da interpretação da sentença proferida nos autos, não observando os argumentos utilizados pelo Juízo a quo para o indeferimento do seu pedido, como a inexistência de início de prova material capaz de comprovar a atividade rural desempenhada pela parte autora após 2001, considerando a aposentadoria de seu cônjuge, cujos documentos estão em seu nome. Com efeito, os documentos listados no recurso são os mesmos que constam na sentença, sob o argumento de que servem como início de prova material acerca da alegada atividade rural realizada pela autora.
4. Ademais, também não há qualquer menção ao fato de haver contribuições pela autora como segurada facultativa. Ou seja, não existem fundamentos a ensejar o pedido de reforma de sentença, pelo que se conclui pela ausência de dialeticidade do mesmo, à luz do inciso III, artigo 932, com combinação do inciso III, artigo 1010, ambos do CPC/2015.
5. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
6. Essa configuração processual é um dever das partes, expresso no artigo 6º do CPC, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
7. Portanto, entendo que o recurso não deve ser conhecido, na medida em que não se insurge especificamente sobre os pontos que levaram ao julgamento de improcedência do pedido. Como já decidido sistematicamente, o efeito devolutivo impõe que o recorrente devolva ao colegiado os tópicos da sentença com os quais não concorda, especificando as razões do inconformismo, não bastando apresentação de teses jurídicas do tipo padrão, genéricas, adaptáveis a todo e qualquer processo que trate da matéria. É imprescindível o cotejo entre os fundamentos da sentença recorrida e os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais, conforme art. 1.010, II, CPC.
8. Neste sentido, colaciono dois precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: o primeiro, anterior ao CPC de 2015, o REsp nº 571.242/SC, que já tinha esse entendimento da falta de dialeticidade recursal; e o segundo, AgInt no REsp 1.926.792/SP, que mantém tal entendimento com o novo CPC, in litteris:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de conhecimento de qualquer recurso. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. No caso concreto, as razões recursais deixam de atacar os fundamentos com base nos quais o acórdão recorrido reconheceu a presença dos requisitos de concessão da medida cautelar, atinentes à incorreção do critério utilizado na atualização do débito (fumus boni juris) e ao risco de dano irreparável às finanças do Município autor pela suspensão dos repasses (periculum in mora). 3. Recurso especial não conhecido. RESP - RECURSO ESPECIAL - 571242 2003.01.54799-1, TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/09/2005 PG:00188. DTPB.
Processo AgInt no REsp 1926792 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0071024-2 Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento: 07/06/2021 Data da Publicação/Fonte: DJe 14/06/2021.
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM VEZ DE AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. "Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso cabível para impugnar a decisão proferida pelo relator é o agravo interno, dirigido ao respectivo órgão colegiado, e não o agravo previsto no artigo 1.042 do referido diploma processual."(AgInt na Pet 13.567/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020)
2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, de todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
9. No mesmo sentido, trago à baila elucidativa doutrina do jurista capixaba Dr. Flávio Cheim Jorge, para quem, verbis:
Com efeito, é necessário que o recorrente demonstre e indique o porquê de seu recurso e até que ponto se insurge contra a sentença. Com isso, ele estará possibilitando ao recorrido oferecer a sua resposta e estará, da mesma forma, indicando ao órgão julgador qual a parte da decisão que está sendo atacada e de que maneira ela deverá ser reformada ou anulada. Fixa-se, assim, o efeito devolutivo do recurso.
A presença apenas do elemento volitivo é insuficiente. O recurso, assim como a petição inicial, deve conter as razões que fundamentam o pedido, os motivos fáticos e jurídicos que conduzem ao pedido de reexame. A ausência ou total deficiência nas razões – obscuridade, contradição – acarretam a inépcia do pedido feito na instância superior.
A ausência de fundamentação do recurso conduz a sua não admissão, pela falta desse requisito essencial ao exame de seu mérito. [...] (CHEIM JORGE, Flávio. In Teoria Geral dos Recursos Cíveis. Revista dos Tribunais: São Paulo. 7. ed. Revista atualizada e ampliada, p. 138).
10. Entendo, por fim, que é o caso de aplicação do Enunciado nº 64 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in litteris:
Não se conhece de recurso inominado, com observância do inciso III, artigo 1.010, do CPC, se não há impugnação específica dos fundamentos da decisão definitiva de mérito recorrida. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.
VOTO
11. Diante do exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso da Senhora PASCHOA PRANDO CONRADI, tendo em vista a falta de dialeticidade recursal, ex vi, Enunciado nº 64 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a literalidade do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, exige que haja recorrente vencido, sendo que, na hipótese, o recurso sequer foi conhecido (Processo: ACJ 18977820118070011 DF 0001897-78.2011.807.0011 Relator WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO Julgamento: 31/01/2012 órgão Julgador 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Publicação: 13/03/2012, DJ-e Pág. 222). Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001537977v9 e do código CRC ceef00c7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/3/2022, às 16:23:33