Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003370-26.2020.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

01. I. G. interpõe recurso inominado (evento21) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Colatina/ES que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural (evento15).

02. A recorrente alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Sustenta que as provas documentais existentes nos autos evidenciam o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período correspondente à carência legalmente exigida para a obtenção do benefício. Alega que o desempenho de atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial. Aduz ainda que a própria legislação autoriza a descontinuidade da atividade rural, sem especificar qual seria esse lapso temporal de tal descontinuidade. Pelo exposto, requer o provimento do Recurso Inominado para que seja anulada a r. Sentença de piso, reabrindo a fase instrutória com a descida dos autos ao 1º Grau para a produção de provas orais, conforme a fundamentação. Não sendo anulada a sentença, o que se alega por eventualidade, que seja reformada a r. Sentença, aplicando a tese da descontinuidade do labor rurícola prevista no artigo 143 da Lei 8.213/91, reconhecendo o direito da parte autora, condenando o réu a implantação e pagamento do benefício da Aposentadoria por Idade Rural à autora desde a DER 15/06/2020, com a devida concessão de tutela de urgência nos termos da fundamentação.

03. O INSS ofereceu contrarrazões, nas quais requer o desprovimento do recurso interposto (evento25).

04. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo à análise do seu mérito.

VOTO

05. Inicialmente passo a análise da alegação de cerceamento de defesa arguida pela parte autora em razão da ausência de prova testemunhal. Sem razão à parte. Com a alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, podendo ser dispensada a realização de audiência de instrução e julgamento para corroborar o início de prova material. Assim, não há que se falar em anulação da sentença.

06. A seguir passo a análise do mérito. Em análise da controvérsia relacionada ao cumprimento dos requisitos para o benefício de aposentadoria rural por idade, destaco que o segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91, deverá ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, tendo laborado individualmente ou em regime de economia familiar (§1º), em atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições (arts. 39, I, 48, §2º, da Lei n. 8.213/91).

07. Compulsando-se os autos, observo que a recorrente nasceu em 15/06/1965 (evento1, CPF3), tendo completado o requisito etário em 2020, devendo, portanto, cumprir carência de 180 meses (art. 142, da Lei 8.213/1991), ou seja, comprovar atividade rural em regime de economia familiar por 15 anos anteriores à data do implemento da idade mínima ou à data do requerimento administrativo – 15/06/2020 (evento1, procadm26). Desse modo, deve comprovar o trabalho rural no período de 2005 a 2020.

08. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido sob o seguinte fundamento:

“(...)No caso, a parte autora alega que trabalha no meio rural desde a sua união estável com SEBASTIÃO ALBANO DE SOUZA, data esta, 24/12/1990. 

No dia 15/06/2020, a parte autora solicitou a sua aposentadoria por idade como segurada especial, que gerou o número de benefício 193.224.941-6. Ocorre, que em sede administrativa não foi homologado nenhum período em razão da insuficiência de prova documental.

Assim, pretende a concessão do benefício mediante o cômputo de períodos trabalhados como segurada especial rural.

De acordo com o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o tempo de serviço rural, para fins previdenciários, deve ser comprovado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente. Nesses termos, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeitos de obtenção de benefício previdenciário".

Porém, para a comprovação dessa atividade, não se pode exigir prova documental plena da atividade rural de todo período que se quer comprovar (ano a ano), de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de prova material que, juntamente com a prova oral, crie um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilitando um juízo de valor seguro acerca dos fatos alegados, em decisão que analise o conjunto probatório de maneira fundamentada.

Nesse sentido, cumpre assentar que a jurisprudência orienta que o exercício do labor rural pode ocorrer de forma descontínua, mas o afastamento da lida rural por muitos anos representa ruptura com o campo, o que impede a consideração do tempo remoto para fins de carência. 

Menciono assim, que a autora afastou-se dos trabalhos rurícolas, pois, vendeu a propriedade que herdou de seu marido após o falecimento deste. Desde então, tem recebido pensão por morte previdenciária (27/07/2010).

Verifico ainda, com base nas informações extraídas do CNIS (Evento 13 - OUT5 - Fl. 11), que a Sra. I. G. esteve empregada no Município de Água Doce no período de 30/03/2012 - 02/05/2013 e 03/06/2013 - 06/06/2016.

É notável que a autora afastou-se das atividades rurais por um intervalo maior que 03 (três) anos, sendo assim, há perda da qualidade de segurado especial, de forma não ser possível o aproveitamento do tempo de serviço rural referente ao período anterior aos vínculos empregatícios urbanos para efeito de carência. 

Pode-se afirmar ainda, que a descontinuidade do trabalho rural implica a necessidade de cumprimento integral da carência após o retorno ao campo, não cabendo a soma dos períodos de atividade rural intercalados por vínculos urbanos.

Desse modo, com base nos elementos fático-probatórios formados nos autos, entendo não haver início de prova material suficiente para desconstituir as informações que apontam para trabalho de natureza urbana, de forma a acolher a tese do INSS de que, no caso concreto, não faz o autor à redução de idade para obtenção do benefício de aposentadoria por idade.

Por fim, INDEFIRO o pedido feito pelo INSS quanto a intimação da parte autora para que apresente a renúncia expressa em relação ao valor excedente ao teto dos juizados especiais federal, já que não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos. 

Dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”         

09. Observo que a recorrente não logrou êxito em infirmar os fundamentos da sentença. Considero que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, posto que não houve o exercício da atividade rural na condição de segurado especial por todo o período de carência (2005 a 2020). Não obstante os documentos apresentados satisfaçam a exigência legal de início de prova material (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91), verifico que pelo menos no período entre 2012 e 2018 a autora esteve afastada do labor rural. Pela análise do CNIS, verifico que a autora foi empregada do Município de Água Doce do Norte no período de 30/03/2012 a 06/06/2016 (evento13, out2, fl.09). Após o término do vínculo urbano a autora só comprovou o retorno para o meio rural em 2018, por meio do contrato de comodato pelo período de 21/06/2018 a 30/06/2024 (verbal desde 01/10/2016), com firma reconhecida em 18/07/2018. Nesse ínterim, há entendimento da TNU no sentido em que os contratos particulares de parceria e afins somente podem servir como início de prova material da condição de rurícola “a partir do momento em que contem com reconhecimento de firma ou autenticação que comprove a data de sua confecção” (PEDILEF 2007.72.52.00.09928).

10. Dessa forma, verifico que houve ruptura definitiva da autora com o campo, pelo menos entre 2012 e 2018. Nesse contexto, inaplicável o enunciado da Súmula nº 46 da TNU, que reconhece que o exercício de atividade intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural. Não se trata, in casu, de curtos períodos em que a parte autora deixou o labor rural, foram quase 6 anos de afastamento.

11. Amadurecendo o debate, a TNU posicionou-se, passando a compreender que: "se a ruptura da condição de segurado especial deu-se por prazo curto, com o retorno posterior ao meio rural, antes do implemento do requisito idade e do requerimento administrativo, não entendo que deva o requerente do benefício cumprir nova carência ou mesmo um terço da carência no meio rural para ter direito ao benefício. A descontinuidade da atividade rural admitida pela legislação é aquela que não representa uma ruptura definitiva do trabalhador em relação ao campo, situação que deve ser aferida em cada caso concreto, conforme as particularidades regionais” (PEDILEF n. 50136966820124047107, Relator Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA, TNU, DOU 18/12/2015 PÁGINAS 142/187.). Todavia, não é essa a hipótese dos autos, pois a autora se afastou do meio rural por aproximadamente 6 anos.

12. Em conclusão, tendo em vista que a autora só comprovou o retorno às atividades rurais em 2018 e requereu administrativamente o benefício em 15/06/2020, verifico que de 2018 a 2020 ou até mesmo até a presente data, não se vislumbra o decurso dos 180 meses necessários para cumprimento da carência exigida. Desse modo, ainda que o exercício do labor rural possa ocorrer de forma descontínua, o afastamento da lida rural entre 2012 e 2018 representa evidente ruptura definitiva com o campo, por se tratar de período de afastamento muito longo.

13. Dessa forma, a recorrente não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.

14. Contudo, quanto ao período de 02/12/1999 a 29/03/2012, restou devidamente comprovado o labor rural da autora. Destaco que a autora desde 27/07/2010 recebe pensão por morte rural em razão do falecimento do companheiro (evento13, out5, fl.03). As provas apresentadas são consideradas aptas pela jurisprudência reiterada dos tribunais pátrios à demonstração de exercício de atividade rural. Dentre as provas documentais, destaco, no contexto: i) escritura pública de compra e venda de propriedade rural de 11/09/1981, na qual consta o companheiro da autora como adquirente (evento1, escritura10); ii) escritura de inventário de 09/09/2010, na qual consta a autora como viúva meeira e sua profissão como trabalhadora rural (evento1, escritura11); iii) escritura de compra e venda de 09/09/2003, na qual consta o companheiro da autora como vendedor e aquiescência da autora quanto a venda e sua profissão como trabalhadora rural (evento1, escritura12), iv) declaração aptidão ao Pronaf – 2007 (evento1, out15); v) ficha de cadastro família de 02/12/1999, na qual consta a autora e o companheiro como lavradores, devidamente assinada por servidor público (evento13, procadm2, fl.30).

15. Assim, presentes o início da prova material da condição de rurícola da autora, o qual foi corroborada pela autodeclaração de atividade rural, tenho que resta comprovado o exercício da atividade rural no período de 02/12/1999 a 29/03/2012. Destaco que o período de atividade rural de 18/07/2018 a 17/08/2020 já foi reconhecido pelo INSS (evento13, procadm2, fl.69). Desse modo, quando a autora completar 62 anos de idade (alteração trazida pela EC 103/2019) poderá requerer a aposentadoria por idade híbrida computando-se os períodos rurais reconhecidos ao período de atividade urbana constantes do CNIS.

16. Ante o exposto, conheço o recurso e voto por dar parcial provimento, apenas para incluir nos assentamentos da autora o período rural de 02/12/1999 a 29/03/2012, exceto para concessão de aposentadoria por idade rural. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001537119v2 e do código CRC 95b44f17.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003370-26.2020.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento, apenas para incluir nos assentamentos da autora o período rural de 02/12/1999 a 29/03/2012, exceto para concessão de aposentadoria por idade rural. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001590715v2 e do código CRC 3dd36e69.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5003370-26.2020.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/03/2022, na sequência 237, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA INCLUIR NOS ASSENTAMENTOS DA AUTORA O PERÍODO RURAL DE 02/12/1999 A 29/03/2012, EXCETO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE ACORDO COM O ART. 55, DA LEI N. 9.099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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