Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5011538-92.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

1. PAULO CESAR ROSSMAN interpôs recurso inominado, em razão de Sentença proferida pelo MM. Juiz do 3º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, que julgou improcedente seu pedido de revisão de RMI. Aduz o recorrente que recebe aposentadoria (R$1.965,44 – evento 6, OUT2), somando, ainda, ao seu salário na Supergasbras (R$2.032,99 – evento 10, CHEQ2), o que totaliza R$3.998,43 (três mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), valor insuficiente para arcar com todas as suas despesas e de toda a sua família, justificando, assim, o deferimento da gratuidade de justiça postulada. No mérito, aduz que a exigência na via administrativa para que o Autor anexasse os comprovantes dos valores mês a mês das remunerações percebidas no período de 8/2001 a 12/2004, foi cumprida, tendo sido fornecidos pela própria empresa empregadora Supergasbrás e anexados, tempestivamente, ao processo administrativo (acostado ao evento 1). Ainda, apresentou a documentação devidamente assinada, na oportunidade. POSTULA a reforma da sentença para que seja: a) concedida, integralmente, os benefícios da justiça gratuita em favor do Requerente, inclusive com a isenção no que pertine ao pagamento das custas judiciais; b) retificado o CNIS autoral com as remunerações corretas percebidas pelo Recorrente no período de 08/2001 a 12/2004 e, por conseguinte, da RMI de sua aposentadoria, com o recálculo do valor devido e o pagamento das diferenças devidas desde a DER (1/11/2019), na forma da fundamentação retro;

2. O INSS apresentou suas contrarrazões, e reportou-se aos fundamentos da contestação, para que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte autora. 

3. É o relatório. Passo à análise de admissibilidade do recurso.

VOTO

 4.  Busca o autor obter a gratuidade da justiça e, a condenação do INSS em revisar o valor de sua RMI desde a DER 01/11/2019 (aposentadoria por tempo de contribuição), mediante o recálculo dos salários de contribuição entre 08/2001 a 12/2004. A sentença indeferiu os pedidos do autor, sob os seguintes fundamentos: 

“SENTENÇA

 

Trata-se de demanda proposta contra o INSS com os seguintes pedidos:

 

O INSS impugnou o requerimento de gratuidade de justiça. Sustentou que a parte autora recebe benefício previdenciário com renda mensal superior a R$ 2.000,00. Alegou que a parte autora não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.

O valor das custas corresponde, no máximo, a 1% do valor da causa. O valor da causa corresponde a R$ 21.015,00. O valor das custas, portanto, não superará a quantia de R$ 210,15. Esse valor pode ser suportado pelo autor sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que ele cumulativamente e aufere renda proveniente de vínculo empregatício e de benefício previdenciário (evento 10_CHEQ2 e evento 6_OUT2), que totalizam cerca de R$ 4.000,00 por mês.

Por outro lado, quanto aos honorários advocatícios, podem atingir valor elevado, em dimensão que pode vir a comprometer parcela expressiva da renda mensal do autor. Por isso, a gratuidade da justiça deve ser mantida neste ponto.

Considerando que a gratuidade da justiça pode ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais (art. 98, § 5º, do CPC/2015), decido que ela será concedida com ampla extensão, mas excepcionalmente não dispensará o autor de pagar as custas judiciais.

Isto posto, acolho parcialmente a impugnação à gratuidade de justiça, para retirar do autor apenas a isenção do pagamento de custas judiciais.

O autor almeja a condenação do réu a revisar a renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.383.752-0) mediante alteração dos valores de salários-de-contribuição correspondentes às competências de 08/2001 a 12/2004. 

Em substituição aos salários-de-contribuição considerados pelo INSS para aquele interstício (equivalentes ao salário mínimo), o autor almeja que sejam consideradas as remunerações informadas em relatório emitido pela empregadora Supergasbrás (evento 1_OUT9).

Esse documento, porém, não contém assinatura do responsável pela empresa. Essa, inclusive, foi a razão pela qual o documento foi desconsiderado pelo INSS no processo administrativo (evento 1_PROCADM12, fl. 324):

 

Papel sem assinatura não tem valor de documento. Logo, a motivação da decisão administrativa foi legítima.

Cabe ao autor obter nova relação de salários-de-contribuição emitida pela empregadora, ou documento equivalente, revestida de elementos de autenticidade que lhe confiram autenticidade. De posse do novo documento, o autor poderá formular novo requerimento administrativo de revisão adequadamente instruído. 

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE o pedido, sem prejuízo da faculdade de o autor formular novo requerimento administrativo de revisão adequadamente instruído.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça, exceto em relação às custas judiciais.

O valor das custas para recurso e a geração da GRU estão disponíveis no sistema processual eletrônico, no link "Custas" existente no campo "Ações".

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

5.  Prelimiarmente, quanto à gratuidade da justiça pleiteada, dispõe os art. 99 e 101 do CPC/2015:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso."grifei

 “ art. 101 Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.grifei

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.” grifei

6. Tais normas autorizam o julgador a qualquer tempo, analisar a presença dos requisitos pertinentes para o deferimento da gratuidade da justiça, para todos os atos do processo, inclusive, os pretéritos. Com efeito, divirjo das conclusões exaradas na sentença, no que concerne à retirada da isenção do autor ao pagamento de custas judiciais.

7. Ao examinar as condições sociais do autor, extraídas dos autos, observo que não existem indícios suficientes hábeis a embasar a conclusão de que o autor teria condições financeiras suficientes de arcar com o pagamento que lhe imputado (custas judiciais- R$ 210,15), pois não aufere salário tido por exorbitante para suprir suas necessidade e de sua família (menos de R$ 4.000,00 por mês -  (evento 10, DOC2; evento 6, DOC2), sobretudo com a escalada da inflação atual que de forma galopante, tem retirado o valor de compra de todos os salários. Portanto, defiro a concessão da assistência judiciária gratuita com efeito pleno ao autor. Dispensado do preparo recursal.

8. Quanto ao mérito em si, friso que é inadmissível a juntada de documentos novos ou “corrigidos” após a prolação da sentença (evento 17, DOC2), e por isso, esses não devem ser utilizados para formar o convencimento do julgador de segundo grau/revisor, por afronta direta ao art. 320 CPC.

9. Documento apócrifo é documento inválido e por isso considerado “inexistente”. A negativa do INSS no processo administrativo, assim, foi legítima, pois não poderia deferir a revisão da RMI do autor com base em documento sem valor legal. Com efeito, cabe ao autor formular novo requerimento administrativo (como já o fez, em 16/11/2021 –evento 17, DOC3 ) com a exibição da documentação válida, que contenha indícios do período de contribuição que pretende rever para fins de análise pelo INSS.

10. Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, apenas para deferir a concessão da assistência judiciária gratuita com efeito pleno. No mais, mantida a sentença. Sem condenação do recorrente no pagamento de custas ou honorários advocatícios (Enunciado nº 56 das Turmas Recursais do ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001513833v3 e do código CRC 0d2ad99a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 24/3/2022, às 17:7:2

 


 



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Documento:500001590695
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5011538-92.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, apenas para deferir a concessão da assistência judiciária gratuita com efeito pleno. No mais, mantida a sentença. Sem condenação do recorrente no pagamento de custas ou honorários advocatícios (Enunciado nº 56 das Turmas Recursais do ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001590695v2 e do código CRC 55a6c750.

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Data e Hora: 24/3/2022, às 17:7:2



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5011538-92.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/03/2022, na sequência 224, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, APENAS PARA DEFERIR A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COM EFEITO PLENO. NO MAIS, MANTIDA A SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DE CUSTAS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ENUNCIADO Nº 56 DAS TURMAS RECURSAIS DO ES). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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