RECURSO CÍVEL Nº 5011538-92.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
1. PAULO CESAR ROSSMAN interpôs recurso inominado, em razão de Sentença proferida pelo MM. Juiz do 3º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, que julgou improcedente seu pedido de revisão de RMI. Aduz o recorrente que recebe aposentadoria (R$1.965,44 – evento 6, OUT2), somando, ainda, ao seu salário na Supergasbras (R$2.032,99 – evento 10, CHEQ2), o que totaliza R$3.998,43 (três mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), valor insuficiente para arcar com todas as suas despesas e de toda a sua família, justificando, assim, o deferimento da gratuidade de justiça postulada. No mérito, aduz que a exigência na via administrativa para que o Autor anexasse os comprovantes dos valores mês a mês das remunerações percebidas no período de 8/2001 a 12/2004, foi cumprida, tendo sido fornecidos pela própria empresa empregadora Supergasbrás e anexados, tempestivamente, ao processo administrativo (acostado ao evento 1). Ainda, apresentou a documentação devidamente assinada, na oportunidade. POSTULA a reforma da sentença para que seja: a) concedida, integralmente, os benefícios da justiça gratuita em favor do Requerente, inclusive com a isenção no que pertine ao pagamento das custas judiciais; b) retificado o CNIS autoral com as remunerações corretas percebidas pelo Recorrente no período de 08/2001 a 12/2004 e, por conseguinte, da RMI de sua aposentadoria, com o recálculo do valor devido e o pagamento das diferenças devidas desde a DER (1/11/2019), na forma da fundamentação retro;
2. O INSS apresentou suas contrarrazões, e reportou-se aos fundamentos da contestação, para que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte autora.
3. É o relatório. Passo à análise de admissibilidade do recurso.
VOTO
4. Busca o autor obter a gratuidade da justiça e, a condenação do INSS em revisar o valor de sua RMI desde a DER 01/11/2019 (aposentadoria por tempo de contribuição), mediante o recálculo dos salários de contribuição entre 08/2001 a 12/2004. A sentença indeferiu os pedidos do autor, sob os seguintes fundamentos:
“SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta contra o INSS com os seguintes pedidos:
O INSS impugnou o requerimento de gratuidade de justiça. Sustentou que a parte autora recebe benefício previdenciário com renda mensal superior a R$ 2.000,00. Alegou que a parte autora não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
O valor das custas corresponde, no máximo, a 1% do valor da causa. O valor da causa corresponde a R$ 21.015,00. O valor das custas, portanto, não superará a quantia de R$ 210,15. Esse valor pode ser suportado pelo autor sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que ele cumulativamente e aufere renda proveniente de vínculo empregatício e de benefício previdenciário (evento 10_CHEQ2 e evento 6_OUT2), que totalizam cerca de R$ 4.000,00 por mês.
Por outro lado, quanto aos honorários advocatícios, podem atingir valor elevado, em dimensão que pode vir a comprometer parcela expressiva da renda mensal do autor. Por isso, a gratuidade da justiça deve ser mantida neste ponto.
Considerando que a gratuidade da justiça pode ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais (art. 98, § 5º, do CPC/2015), decido que ela será concedida com ampla extensão, mas excepcionalmente não dispensará o autor de pagar as custas judiciais.
Isto posto, acolho parcialmente a impugnação à gratuidade de justiça, para retirar do autor apenas a isenção do pagamento de custas judiciais.
O autor almeja a condenação do réu a revisar a renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.383.752-0) mediante alteração dos valores de salários-de-contribuição correspondentes às competências de 08/2001 a 12/2004.
Em substituição aos salários-de-contribuição considerados pelo INSS para aquele interstício (equivalentes ao salário mínimo), o autor almeja que sejam consideradas as remunerações informadas em relatório emitido pela empregadora Supergasbrás (evento 1_OUT9).
Esse documento, porém, não contém assinatura do responsável pela empresa. Essa, inclusive, foi a razão pela qual o documento foi desconsiderado pelo INSS no processo administrativo (evento 1_PROCADM12, fl. 324):
Papel sem assinatura não tem valor de documento. Logo, a motivação da decisão administrativa foi legítima.
Cabe ao autor obter nova relação de salários-de-contribuição emitida pela empregadora, ou documento equivalente, revestida de elementos de autenticidade que lhe confiram autenticidade. De posse do novo documento, o autor poderá formular novo requerimento administrativo de revisão adequadamente instruído.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido, sem prejuízo da faculdade de o autor formular novo requerimento administrativo de revisão adequadamente instruído.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça, exceto em relação às custas judiciais.
O valor das custas para recurso e a geração da GRU estão disponíveis no sistema processual eletrônico, no link "Custas" existente no campo "Ações".
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
5. Prelimiarmente, quanto à gratuidade da justiça pleiteada, dispõe os art. 99 e 101 do CPC/2015:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso."grifei
“ art. 101 Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.grifei
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.” grifei
6. Tais normas autorizam o julgador a qualquer tempo, analisar a presença dos requisitos pertinentes para o deferimento da gratuidade da justiça, para todos os atos do processo, inclusive, os pretéritos. Com efeito, divirjo das conclusões exaradas na sentença, no que concerne à retirada da isenção do autor ao pagamento de custas judiciais.
7. Ao examinar as condições sociais do autor, extraídas dos autos, observo que não existem indícios suficientes hábeis a embasar a conclusão de que o autor teria condições financeiras suficientes de arcar com o pagamento que lhe imputado (custas judiciais- R$ 210,15), pois não aufere salário tido por exorbitante para suprir suas necessidade e de sua família (menos de R$ 4.000,00 por mês - (; ), sobretudo com a escalada da inflação atual que de forma galopante, tem retirado o valor de compra de todos os salários. Portanto, defiro a concessão da assistência judiciária gratuita com efeito pleno ao autor. Dispensado do preparo recursal.
8. Quanto ao mérito em si, friso que é inadmissível a juntada de documentos novos ou “corrigidos” após a prolação da sentença (), e por isso, esses não devem ser utilizados para formar o convencimento do julgador de segundo grau/revisor, por afronta direta ao art. 320 CPC.
9. Documento apócrifo é documento inválido e por isso considerado “inexistente”. A negativa do INSS no processo administrativo, assim, foi legítima, pois não poderia deferir a revisão da RMI do autor com base em documento sem valor legal. Com efeito, cabe ao autor formular novo requerimento administrativo (como já o fez, em 16/11/2021 – ) com a exibição da documentação válida, que contenha indícios do período de contribuição que pretende rever para fins de análise pelo INSS.
10. Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, apenas para deferir a concessão da assistência judiciária gratuita com efeito pleno. No mais, mantida a sentença. Sem condenação do recorrente no pagamento de custas ou honorários advocatícios (Enunciado nº 56 das Turmas Recursais do ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001513833v3 e do código CRC 0d2ad99a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 24/3/2022, às 17:7:2