RECURSO CÍVEL Nº 5005627-33.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU DE SUBSISTÊNCIA NÃO OBSERVADO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trato de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (), por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada (PGF/AGU), contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. FRANCISCO GUERRERA NETO, que julgou procedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
2. Em suas razões recursais, após breves considerações sobre a legislação aplicada ao caso concreto, alega o INSS que: (a) De fato, o autor provou que a sociedade empresária, da qual fazia parte do quadro societário, estaria inativa desde o ano de 2004, e daqui até a DER daria mais de 15 anos em atividades rurais; (b) não restou demonstrado que havia o regime de economia familiar, já que a mulher do autor teve vários vínculos urbanos junto à municipalidade, seja antes e após o ano de 2004, como se pode ver no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS dela e que só para o município de Vargem Alta/ES ela recebia salários de quase cinco mil reais no ano de 2017, o qual se for somado, ainda, ao que ela recebeu junto ao Estado do Espírito Santo de 02/2015 a a 06/2017, os rendimentos dela descaracterizariam por completo o regime de subsistência rural; (c) na certidão de casamento do autor, a sua esposa, ainda, ela se qualificara como professora. Requer seja reformada a sentença, ante a descaracterização do regime de economia familiar no período a partir de 2004, com observância dos rendimentos recebidos pela mulher do autor como professora, seja junto ao município de Vargem Alta, seja junto ao Estado do ES e, desse modo, o autor não teria a carência de 15 anos como rural, não fazendo jus à aposentadoria por idade rural.
3. O Senhor W. P. V. apresentou as suas contrarrazões de acordo com o , pugnando pela manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado do INSS.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da Autarquia Federal Previdenciária. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. A questão controvertida desses autos, que ainda remanesce em sede recursal, é dizer se houve ou não a comprovação do período de carência previsto legalmente, bem como se o fato da renda do seu grupo familiar não resultar/advir de seu eventual labor rural, não invalida a sua condição de segurado especial e, via de consequência, conceder ou não a aposentadoria por idade rural ao Senhor W. P. V..
6. Nesse contexto, trago à colação, o trecho da sentença exprobada, lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
"(...) 2. Do caso concreto.
O autor completou a idade mínima em 2019 (nascimento em 04/05/1959), devendo, assim, comprovar 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91, para obtenção do benefício.
Em sede administrativa, o INSS negou o benefício pleiteado ao fundamento de que o autor “possuiu uma empresa na condição de empresário individual de vendas de roupas sob o nome W.P. VANINI com CNPJ 00.902.978/0001-49, que funcionou, segundo consta em sistemas, no período de 28/10/1995 até 29/07/2008”. A autarquia previdenciária concluiu que “restou impossível o enquadramento de atividade rural segurado especial para todo período autodeclarando, sendo possível apenas para o período após a baixa da empresa, ou seja, 30/07/2008 até 25/07/2019”. Em juízo, manejou a mesma tese defensiva em sede de contestação.
Sem razão o INSS. Os fatos alegados pela parte autora estão escorados em farta prova documental, apresentada tanto nestes autos quanto no procedimento administrativo (Eventos 1 e 15), que consubstancia provas materiais suficientes relacionadas a todo o período necessário para a obtenção do benefício, conforme já sinalizado por este juízo na decisão do Evento 3, quais sejam: contrato de compra e venda de terra em nome da esposa (1998); cadastro em loja com endereço rural (1998); CCIR diversos (2003, 2017 e 2018); carteira de Sindicato Rural (2003); matrícula de filhos em escola com endereço e profissão rural do autor (2004 e 2015); ficha de cadastro agropecuário (2008); ficha de atendimento médico com endereço e profissão rural (2011); notas fiscais de compra de insumos agrícolas (2011, 2013 e 2014); informação de corte de mata emitido pelo instituto de defesa florestal do estado em nome da esposa (2014); cadastro domiciliar do SUS com indicação de zona rural (2018) etc.
Além das provas acima mencionadas, há também a documentação apresentada pela parte autora no Evento 6, DECL2, pp. 1-4, em que consta a autodeclaração do autor afirmando que explora a atividade rural consubstanciada no cultivo café, palmito e mandioca, para venda e subsistência, de 10/03/1998 a 18/09/2020. Trouxe, ainda, detalhes sobre a terra trabalhada.
Outrossim, juntou-se a estes autos declaração de terceiros (Rosa do Carmo Lima, Ademir Luiz Rigo e Maria das Graças Gobbi – Evento 6, DECL2, páginas p. 5, p. 6 e p. 7, respectivamente) corroborando as informações da exordial e as provas com ela carreadas.
Frise-se, por derradeiro, que o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, nos termos da Súmula 46 da TNU, segundo a qual “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Ainda assim, in casu, os documentos acostados no Evento 1, OUT6, indicam que a pessoa jurídica constituída pelo autor (e cuja existência foi o motivo pelo qual o INSS indeferiu o requerimento administrativo) não efetuou qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde 2004. Logo, não merecem guarida as teses do INSS.
Dessa forma, observando o conjunto probatório, entendo que há provas suficientes para comprovar a qualidade de segurado especial da parte autora e a carência, tendo em vista que foram colacionados aos autos documentos (além da autodeclaração do autor e depoimentos de terceiros) aptos a demonstrar o desempenho de atividade rural por tempo suficiente até a data do requerimento administrativo, sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo.
No que toca, porém, à tutela provisória, apesar da probabilidade do direito restar evidenciada pelo reconhecimento do direito da parte autora ao benefício previdenciário, não há nos autos elementos concretos que evidenciem o perigo da demora. Logo, indefiro a tutela de urgência.
DISPOSITIVO:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, a partir do requerimento administrativo, tendo em vista a comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo de carência necessário, bem como condenar a autarquia ao pagamento das parcelas retroativas.
Sobre os valores atrasados deverão incidir correção monetária (a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos) e juros de mora (desde a citação). A correção monetária deve seguir a variação do INPC. Os juros moratórios até a expedição do precatório ou RPV devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009 - Tema nº 810 do STF).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
7. De plano, esclareço que para a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural, a parte autora precisa demonstrar o efetivo exercício de atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência estatuído no artigos 142 e 143, da Lei nº 8.213, 24.07.1991.
8. Esclareço, ainda, que para haver a concessão do benefício previdenciário pleiteado pelo Senhor W. P. V., faz-se necessário que o mesmo comprove o exercício da atividade rural nos 15 (quinze) anos imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que seja de forma descontínua, conforme o inciso I, do artigo 39, da Lei 8.213/1991, verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;(grifo nosso)
9. Pois bem. No caso concreto, observo que o Senhor W. P. V. preencheu o requisito etário (60 anos) em 04/05/2019, porquanto nascido em 04/05/1959, e requereu o benefício na via administrativa em 25/07/2019. Assim, deve comprovar uma carência de 180 meses (15 anos) de atividade rural, anteriores ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
10. Compulsando os autos, verifico que o Senhor W. P. V. apresentou provas materiais para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, quais sejam: (a) contrato de compra e venda de terra em nome da esposa (1998); cadastro em loja com endereço rural (1998); (b) CCIR diversos (2003, 2017 e 2018); (c) carteira de Sindicato Rural (2003); (d) matrícula de filhos em escola com endereço e profissão rural do autor (2004 e 2015); (e) ficha de cadastro agropecuário (2008); ficha de atendimento médico com endereço e profissão rural (2011); (f) notas fiscais de compra de insumos agrícolas (2011, 2013 e 2014); (g) informação de corte de mata emitido pelo instituto de defesa florestal do estado em nome da esposa (2014); (h) cadastro domiciliar do SUS com indicação de zona rural (2018) etc., bem como há também a documentação apresentada pela parte autora no , fls. 01/04, em que consta a autodeclaração do recorrido afirmando que explora a atividade rural consubstanciada no cultivo café, palmito e mandioca, para venda e subsistência, de 10/03/1998 a 18/09/2020. Verifico, ainda, apresentou declaração de terceiros (Rosa do Carmo Lima, Ademir Luiz Rigo e Maria das Graças Gobbi – , fl. 05, fl. 06 e fl. 07, respectivamente).
11. Após a análise das provas acima mencionadas, observo que o Juiz a quo entendeu que os fatos alegados pelo Senhor W. P. V. estavam escorados em farta prova documental e que observando o conjunto probatório, havia provas suficientes para comprovar a qualidade de segurado especial do recorrido e a carência, tendo em vista que foram colacionados aos autos documentos (além da autodeclaração do autor e depoimentos de terceiros) aptos a demonstrar o desempenho de atividade rural por tempo suficiente até a data do requerimento administrativo, sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, entendimento que discordo.
12. Da análise detida dos documentos carreados à presente demanda, pode-se perceber que o Senhor W. P. V. possuía algum envolvimento com a atividade rural; porém, o conjunto probatório não tem o condão de comprovar que ele trabalhou na qualidade de segurado especial por tempo correspondente à carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade, ou seja, o recorrido não colacionou aos autos documentos aptos a demonstrar o desempenho de atividade rural no referido período.
13. Ademais, constato que a esposa do recorrido, Srª. Idailce Gobbi, manteve vários vínculos urbanos junto ao Município de Vargem Alta/ES e ao Estado do Espírito Santo - Secretaria, conforme comprova o CNIS do .
14. A respeito da renda proveniente do trabalho de outro membro do grupo familiar, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que “a atividade urbana de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”. (REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012) (gn).
15. Portanto, o que deve ser averiguado é a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar e, da análise do conjunto probatório que consta nos autos, concluo que, de fato, o Senhor W. P. V. não se enquadra no contexto protetivo reservado aos segurados especiais, pois não se pode ignorar o fato de que a renda predominante de seu grupo familiar advenha da renda auferida em razão da função de "funcionária pública" desempenhada por sua cônjuge, a qual supera, desde o ano de 2002 até 2017 , o salário-mínimo vigente, e não de seu eventual labor rural.
16. Nesse sentido, preceitua o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 que são segurados especiais "o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo"(grifei). O regime de economia familiar está regulado no § 1º do mesmo dispositivo que reza: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)”.
17. Ressalto, que para o produtor rural que possui família e pleiteia o reconhecimento da qualidade de segurado especial, este deve, necessariamente, demonstrar a relevância do trabalho na lavoura no orçamento familiar. Essa conclusão se ancora no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, que exige que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência do grupo.
18. Corroborando com esse entendimento relativo à interpretação da norma legal, trago à colação, julgado da Corte Regional Federal da 4ª Região, in litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL E URBANA CONCOMITANTES. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. 2. Deve ser afastada a condição de segurado especial do trabalhador rural que possui outra fonte de renda que não se enquadre nas exceções previstas no § 9º do artigo 11 da Lei 8.213/1991. 3. Manutenção da sentença que julgou improcedente a ação. (TRF-4 - AC: 50082304520164047110 RS 5008230-45.2016.4.04.7110, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 26/02/2019, QUINTA TURMA)
19. Assim, diante do caso concreto, tem-se que a atividade rural desempenhada pelo Senhor W. P. V. obsta seu enquadramento como regime de economia familiar, uma vez que a mesma não é indispensável à subsistência de seu grupo familiar, haja vista a atividade de "funiconária pública" desempenhada por sua cônjuge, a qual supera, desde o ano de 2002 até 2017), o valor do salário mínimo vigente, tornando insubsistente o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
20. Além disso, a certidão de casamento do Senhor W. P. V., datada de 17/04/1993, aponta a profissão da esposa como professora e do recorrido como construtor .
21. Desta forma, entendo não há nos autos elementos suficientes para que se reconheça que o Senhor W. P. V. trabalhou na qualidade de segurado especial por tempo correspondente à carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade.
22. Assim, não tendo sido atingido um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, qual seja, a comprovação de atividade rural, essa pretensão deve ser julgada improcedente.
23. Acolho, portanto, os argumentos da Autarquia Federal Previdenciária, e reformo a sentença para afastar a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, e julgar improcedentes os pedidos, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC.
24. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, do artigo 487, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, ante o provimento integral do recurso inominado, à luz do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001521644v40 e do código CRC 109be0ad.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/3/2022, às 16:23:56