RECURSO CÍVEL Nº 5013890-23.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PESCADOR ARTESANAL. MEDIDA PROVISÓRIA CADUCA. NECESSIDADE DE REGISTRO NO SisRGP AO TEMPO DA M. P.. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A ÁREA DE PESCA DA REGIÃO DA PARTE AUTORA TENHA SIDO AFETADA E COM QUAL PERCENTUAL. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E RESPONSABILIDADE PELO DESASTRE AMBIENTAL. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, EX VI, INCISO I, ARTIGO 487, DO CPC.
1. A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Advocacia Geral da União – AGU, apresentou recurso inominado no , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROBERTO GIL LEAL FARIA, que julgou procedente o pedido do Senhor J. B. R., no sentido de condenar o ente federado ré a pagar, ao autor, o auxílio emergencial pecuniário para a atividade de pescador, instituído pela Medida Provisória nº 908, de 28 de novembro de 2019, isto é, na obrigação de pagar quantia certa, o valor de R$ 1.996,00 (um mil e novecentos e noventa e seis reais), em favor da parte autora.
2. Nesse contexto, trago à baila, a sentença exprobada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
Trata-se de demanda em que a parte autora, na condição de pescador artesanal, vem requerer que lhe seja concedido o auxílio emergencial pecuniário criado pela MP nº 908/2019, instituído pela União para enfrentamento da ocorrência de manchas de óleo que atingiram o mar na costa brasileira no segundo semestre de 2019.
É o breve relatório. Passo ao mérito.
Inicialmente, cabe destacar o que dispôs a referida MP 908/2019, acerca da questão apresentada nos autos:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais.
§ 3º O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas.
§ 4º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput e qualquer outro valor recebido, a título de recomposição pelos danos materiais ou morais sofridos em decorrência das manchas de óleo, não serão considerados fonte de renda para:I - fins do disposto:
a) no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e
b) no art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; e
II - cálculo da renda para fins do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e do Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 5º A parcela do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput poderá ser sacada no prazo de até noventa dias, contado da data da disponibilização do crédito ao beneficiário.
Art. 2º Os recursos para operacionalização do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania, sem prejuízo de eventual ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do auxílio por quem tenha dado causa ao derramamento do óleo.
Art. 3º O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Dito isso, cabe destacar que, conforme estabelecido no artigo 1º da referida MP 908/2019, eram apenas dois os requisitos básicos a serem preenchidos pelos pescadores artesanais para que tivessem estabelecido em seu favor a concessão do referido auxílio emergencial, quais sejam: a) inscrição ativa junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e, b) atuação em área marinha ou em área estuarina com domicílio nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. As demais previsões contidas na referida MP referiam-se, basicamente, aos procedimentos a serem adotados pelos órgãos ali estabelecidos para a efetivação da medida (pagamento) e ao valor a ser concedido aos pescadores.
Pois bem. De início, cabe ressaltar que não houve nenhuma previsão na referida MP nº 908/2019 no sentido de que as partes beneficiárias deveriam efetivar qualquer tipo de requerimento formal, tampouco deveriam efetivar qualquer cadastro em plataforma digital para o recebimento do benefício. Por isso, não há que se falar em impossibilidade da concessão do benefício, neste momento, em face da caducidade da referida MP, uma vez que a parte autora apenas está pleiteando, agora, direito que não lhe foi concedido em época própria, quando ainda estava em vigor o ordenamento legal em comento (MP 908/2019).
No mais, com relação ao preenchimento, pela parte autora, dos requisitos para concessão do benefício, cabe reconhecer o seguinte:
Primeiro, conforme já mencionado acima, não é controvertido o fato de que a cidade onde atua o(a) autor(a) (Guarapari) foi atingida pelas manchas de óleo, de acordo com o que foi estabelecido pelo IBAMA na relação de municípios atingidos (lista disponível no sítio eletrônico do IBAMA na internet).1
Segundo, com relação à comprovação de inscrição ativa junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, vale ressaltar que a própria ré admite que, devido a várias situações burocráticas enfrentadas pela Administração Pública, os órgãos responsáveis pela gestão da atividade pesqueira no país - Ministério da Pesca e Aquicultura, MDIC e Secretaria de Pesca e Aquicultura da Presidência da República passaram por sucessivas mudanças estruturais, o que implicou em dificuldades na apreciação e regular manutenção dos pedidos de registro conforme o procedimento previsto na IN MPA n° 06/2012. Tanto é assim que, na tentativa de minorar os danos decorrentes aos pescadores, decidiu-se pela edição, primeiro, da Portaria nº 1.275-SEI, DE 26 DE JULHO DE 2017, depois houve a edição da Portaria nº 2.546-SEI, de 29 de dezembro de 2017, e, por fim, a Portaria nº 24, de 19 de fevereiro de 2019, concedendo a permissão temporária para o exercício da atividade pesqueira com base apenas no documento de protocolo de solicitação do RGP, com fim específico de comprovação junto aos órgãos de controle e fiscalização da atividade de pesca. Aliás, destaco aqui manifestação apresentada pela ré em outro caso análogo a este (Processo nº 5014754-95.2020.4.02.5001) no sentido de que seria desnecessário o cumprimento da emissão do RGP, sob a seguinte justificativa: "Assim, falta interesse na pretensão de verem concluídos os requerimentos do registro geral de pesca. Isso porque a Portaria 2.546/17 reconhece todos os direitos do RGP pelo mero protocolo. A única ressalva era o requerimento do seguro-defeso, que agora está superado pelo aqui acordado e pela decisão proferida na ACP nº 1012072-89.2018.4.01.3400, conforme reconhecido pelo INSS no Memorando-Circular nº 26/DIRBEN/INSS. Portanto, todos os pescadores que estejam com pedidos administrativos pendentes de apreciação possuem, por força da referida portaria, validação de seu registro e, a partir dele, podem exercer a atividade pesqueira e solicitar os benefícios a que fizerem jus, inclusive para os órgãos de fiscalização ambiental.
Assim sendo, entendo que tal previsão deve ser relativizada para o fim de se entender que, apesar de o pescador não estar com tal inscrição atualizada, devem ser apreciadas as demais circunstâncias concretas que comprovam a atividade de pescador do beneficiário durante o período contemporâneo à vigência da referida MP, de modo que o trabalhador/pescador não possa ser prejudicado pelas limitações criadas e não resolvidas pela própria ré.
Nesse sentido, diante dos documentos que foram carreados aos autos pela parte autora, entendo que está comprovada a atividade de pescador do(a) autor(a) na época contemporânea à vigência da MP 908/2019, devendo ser desconsiderada, para o fim de concessão do benefício, a necessidade de inscrição ativa do(a) pescadora(a) junto ao SisRGP. Destaco, inclusive, quanto a isso, os seguintes documentos: a) Carteira de Pescador Profissional, juntada no anexo 3 do evento 1; b) Cadastro Específico do INSS - CEI, comprovando o cadastro de segurado especial (pesca), juntado no anexo 11 do evento 1; c) Guias da Previdência Social - GPS, juntadas no anexo 10 do evento 1; d) Informação prestada pela Superintendencia Federal de Agricultura Pecuária e Abastecimento no Estado do Espírito Santo-SFA-ES - Divisão de Aquicultura e Pesca-SFA-ES, contida no anexo 3 do evento 13, confirmando que o autor se encontra com a situação "deferida" junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, nos seguintes termos: "Em consulta ao Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, esta DAP-ES verificou que o interessado J. B. R. - CPF nº 039.262.097-98, possui registro no SisRGP na situação deferida (15314877)."
Ademais, cabe destacar que a ré não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer comprovação de que o(a) autor(a) não exerce, de fato, a atividade de pescador(a), tampouco qualquer comprovação de que o(a) autor(a) disponha de outra ocupação profissional que proporcione sua subsistência.
Assim sendo, reconheço que o caso do(a) autor(a) deve ser considerado como inserido nas condições estabelecidas para a concessão do auxílio emergencial em comento, motivo pelo qual deve ser julgado procedente o pedido autoral.
Dispositivo
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão integral do Auxílio Emergencial Pecuniário (instituído pela MP 908/2019), nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar a União à obrigação de efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.996,00 (um mil e novecentos e noventa e seis reais)em favor da parte autora. Tal pagamento deverá ser efetivado de uma única vez (sem parcelamento), através da expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor), em decorrência de todo o prazo que já foi suportado pela parte autora desde a data inicial de implantação do benefício.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que era devido. Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela do auxílio emergencial negado (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).
Mantenho o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que, a teor do que dispõe o § 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela não pode ocorrer quando há perigo da irreversibilidade do provimento. De tal modo, a expedição da RPV só poderá ser efetivada após o trânsito em julgado do feito.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte requerida (União) para cumprimento da obrigação, bem como para proceder à apuração, administrativamente, dos valores devidos e informando-os a este Juízo, para fins de expedição da Requisição de Pequeno Valor.
Sem custas e honorários. Ratifico o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3. Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL argumenta que: (a) Preliminarmente, consigna não haver na inicial imputação de responsabilidade à UNIÃO FEDERAL como causadora do lamentável evento que prejudicou inúmeros pescadores, trabalhadores e famílias do litoral nordeste brasileiro – o derramamento de petróleo no mar –, motivo pelo qual a questão jurídica está circunscrita à aplicabilidade ou não, ao caso, do princípio da isonomia; (b) a parte autora receber o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais sem estar inscrito e ativo no Registro Geral da Atividade, ampliando o alcance da Medida Provisória nº 908/2019, sob o argumento da isonomia; (c) o pedido não merece acolhida, tendo em conta que a ampliação do âmbito de alcance da Medida Provisória nº 908/2019 por decisão judicial implicaria a substituição do legislador pelo Poder Judiciário, prática vedada pelo princípio da Separação dos Poderes, a teor do art. 2º da Constituição Federal; (d) a Medida Provisória nº 908/2019 teve seu prazo de vigência esgotado (https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/140001), sem que fosse convertida em lei no prazo constitucional, conforme atesta o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 34/2020 (http://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-declaratorio-do-presidente-da-mesado-congresso-nacional-n-34-de-2020-256092507); (e) no estado atual das coisas, nem mesmo aquele universo de pessoas contempladas com a Medida Provisória nº 908/2019 têm ou teriam o direito ao recebimento do auxílio emergencial criado pela norma, considerada a redação do § 3º do art. 62 da Constituição Federal; (f) a similitude do presente caso com as precedentes Ações Civis Públicas ajuizadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nos Estados de Sergipe e Pernambuco (nº 0806782-58.2019.4.05.8500 e nº 0825737- 58.2019.4.05.8300). De registrar-se que a referida Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (nº 0806782-58.2019.4.05.8500) foi objeto da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2714/SE, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, que, em decisão do dia 18/05/2020; (g) Em que pese ainda não ter sido instada a área técnica a apresentar os subsídios que lhe compete, presente a exiguidade do tempo para resposta, cumpre adiantar que há necessidade de exigir o registro ativo no SisRGP; (h) a UNIÃO FEDERAL não é seguradora universal dos danos ambientais ocorridos em seu território, nem mesmo em suas águas marinhas ou oceânicas, como é o caso dos presentes autos; (i) Conforme informações prestadas pela SFA/ES, a parte autora possui atuação declarada no SisRGP “Rio”, ou seja, não preenche os requisitos estabelecidos pela MP n 908/2019; (j) por fim, há inúmeros precedentes da 2ª Turma Recursal da SJES no sentido de julgar improcedentes tais pedidos. Requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos.
4. O Senhor J. B. R. apresentou as suas contrarrazões, de acordo com o , onde pugna que seja negado conhecimento ao recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL, por falta de dialeticidade recursal, e, no mérito, que o recurso seja desprovido.
5. É o breve Relatório. Entendo que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da UNIÃO FEDERAL, pois há o devido enfrentamento do decisum de mérito, ponto a ponto. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
6. Pois bem. A questão controvertida desses autos é dizer se a UNIÃO FEDERAL tem a obrigação de pagar quantia certa, no valor de R$ 1.996,00 (um mil e novecentos e noventa e seis reais), em favor do Senhor J. B. R., haja vista o contido na Medida Provisória nº 908/2019, em relação aos pescadores artesanais, dado o derramamento de óleo no Oceano Atlântico, em situação ainda desconhecida sobre a autoria, conforme informações do Governo Federal em seu sítio na INTERNET (https://www.marinha.mil.br/combate-ao-oleo).
7. Cabe esclarecer, por oportuno, que a MP nº 908/2019, que instituiu o auxílio-emergencial pecuniário de R$1.996,00 em 02 parcelas para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 07 de maio de 2020, conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 34, de 2020.
8. Nesse sentido, o recorrido formulou pretensão embasada em norma que não mais está em vigor. Ademais, muito embora considere relevantes os argumentos trazidos aos autos pela parte autora, notadamente por ser notório que o derramamento de óleo atingiu o litoral nordestino e do Sudeste do Brasil, e teve como consequência a contaminação das espécies marinhas, tornando várias delas impróprias para o consumo humano, na verdade não resta demonstrado que tal contaminação atingiu todas as localidades com a mesma intensidade ou que tenha inviabilizado a produção pesqueira e, consequentemente, prejudicado todos os trabalhadores que sobrevivem da pesca e coleta de mariscos, especialmente aqueles que exercem suas atividades no Município de Guarapari/ES.
9. Nessa senda, em se tratando de benefício assistencial, há necessidade de prévio requerimento administrativo, conforme se extrai do tema STF nº 350, dentro da vigência da norma que criou o benefício, ainda que caduca a posteriori.
10. Destarte, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juízo a quo, em primeira instância, e o Juízo ad quem, em sede recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
11. Não há, nos autos, qualquer documentação relativa aos mapas da região de Guarapari/ES, demonstrando as áreas afetadas pelo derramamento de óleo, bem como o percentual de contaminação, ou seja, nada demonstrando sobre a contaminação ou o seu percentual especificamente na área do Município de Guarapari/ES, em especial a área onde supostamente labora a parte autora, que conforme a Secretaria Federal de Agricultura tem atuação declarada em área de rio. Também a mera alegação de que foram prejudicados pela omissão da UNIÃO FEDERAL diante do desastre ambiental, situação ainda não comprovada, não se afigura suficiente para o deferimento do pleito autoral. Nesse contexto, entendo que não há necessidade de manifestação do IBAMA ou de qualquer outra área técnica do ente federado, e afasto o pedido preliminar da recorrente.
12. Não é possível desconsiderar, para o fim de concessão do benefício, a necessidade de inscrição ativa do(a) pescadora(a) junto ao SisRGP, conforme estabelece a norma legal. Nem mesmo uma certificação realizada por serventuário da Justiça Federal, sobre as condições da parte autora, tem o condão de repristinar a incidência da norma caduca, muito menos substitui os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial (quanto à comprovação de inscrição ativa junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP), ao tempo, modo e lugar da norma em questão, conforme o tema STF nº 350, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da Separação e Harmonia entre os Poderes.
13. Por fim, ad argumentantum tantum, o artigo 1º da revogada MP nº 908/2019, por decaimento de prazo para apreciação do Congresso Nacional, se aplicava tão-somente aos pescadores artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. Como o recorrido não tinha registro à época dos fatos, e não há provas que o Município de Guarapari/ES tenha sido afetado em grau de intensidade que ocasionou a paralisação da atividade pesqueira na região onde vive e labora a parte autora, e não havendo mais qualquer efeito jurídico da Medida Provisória sub examine, entendo por acolher os argumentos da UNIÃO FEDERAL, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido.
14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, do artigo 487, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001516919v16 e do código CRC 3afd2455.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/3/2022, às 16:24:6