RECURSO CÍVEL Nº 5000930-63.2020.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PESCADOR ARTESANAL. MEDIDA PROVISÓRIA CADUCA. NECESSIDADE DE REGISTRO AO TEMPO DA M. P.. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A ÁREA DE PESCA DA REGIÃO DA PARTE AUTORA TENHA SIDO AFETADA E COM QUAL PERCENTUAL. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E RESPONSABILIDADE PELO DESASTRE AMBIENTAL. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, EX VI, INCISO I, ARTIGO 487, DO CPC.
1. A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Advocacia Geral da União - AGU, apresentou recurso inominado no , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. NIVALDO LUIZ DIAS, que julgou procedente o pedido da Senhora M. J., no sentido de condenar o ente federado ré a pagar, ao autor, o auxílio emergencial pecuniário para a atividade de pescador, instituído pela Medida Provisória nº 908, de 28 de novembro de 2019, isto é, na obrigação de pagar quantia certa o valor de R$ 1.996,00 (um mil e novecentos e noventa e seis reais) em favor da parte autora.
2. Nesse contexto, trago à baila, a sentença exprobada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir.
Trata-se de ação de conhecimento objetivando o recebimento do Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores artesanais inscritos no Registro Geral de Atividade Pesqueira, benefício que foi instituído pela Medida Provisória n.º 908, de 28 de novembro de 2019.
Referida MP n.º 908/2019, que criou o auxílio emergencial pecuniário para pescadores afetados pelo derramamento de óleo, que atingiu municípios brasileiros em 2019, perdeu a vigência no dia 7 de maio de 2020.
Sustenta a parte autora que se encontra na condição de boa parte dos pescadores e marisqueiros que restaram excluídos do Auxílio Emergencial, vez que, embora sejam reconhecidos pelo Ministério da Agricultura como em exercício regular da pesca (por possuírem o protocolo de requerimento de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP ou o protocolo de requerimento de regularização do RGP suspenso), não foram inseridos na relação emitida pela requerida como beneficiários do auxílio.
Inicialmente, cabe destacar o que dispôs a referida MP 908/2019, acerca da questão apresentada nos autos:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais.
§ 3º O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas.
§ 4º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput e qualquer outro valor recebido, a título de recomposição pelos danos materiais ou morais sofridos em decorrência das manchas de óleo, não serão considerados fonte de renda para:
I - fins do disposto:
a) no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e
b) no art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; e
II - cálculo da renda para fins do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e do Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 5º A parcela do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput poderá ser sacada no prazo de até noventa dias, contado da data da disponibilização do crédito ao beneficiário.
Art. 2º Os recursos para operacionalização do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania, sem prejuízo de eventual ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do auxílio por quem tenha dado causa ao derramamento do óleo.
Art. 3º O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Cabe enfatizar que, conforme estabelecido no artigo 1º da referida MP 908/2019, eram apenas dois os requisitos básicos a serem preenchidos pelos pescadores artesanais para que tivessem estabelecido em seu favor a concessão do referido auxílio emergencial, quais sejam:
a) inscrição ativa junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e
b) atuação em área marinha ou em área estuarina com domicílio nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. As demais previsões contidas na referida MP referiam-se, basicamente, aos procedimentos a serem adotados pelos órgãos ali estabelecidos para a efetivação da medida (pagamento) e ao valor a ser concedido aos pescadores.
Não é controvertido o fato de que a cidade onde atua o(a) autor(a) foi atingida pelas manchas de óleo, de acordo com o que foi estabelecido pelo IBAMA na relação de municípios atingidos (lista disponível no sítio eletrônico do IBAMA na internet, o que poderá ser conferido no link http://www.ibama.gov.br/manchasdeoleo-localidades-atingidas.
Resta analisar o cumprimento ao requisito de possuir inscrição junto ao RGP.
Este Juízo determinou a realização de diligência para constatação das condições de trabalho da parte autora, visando identificar a atividade habitualmente exercida.
Também foi realizada pesquisa junto ao Serviço de Atendimento Central do INSS (SAT), com o objetivo de verificar a regularidade com a qual a parte demandante, na condição de pescador(a), pleiteou o seguro defeso junto ao INSS.
O seguro defeso é uma espécie de seguro desemprego para os pescadores profissionais artesanais. É devido durante o período de defeso, que é o nome para a época em que a pesca é temporariamente proibida para fins de preservação das espécies. Ou seja, o pescador fica sem poder realizar a sua atividade nesse período, e em razão disso, tem direito à percepção do benefício, no valor de um salário mínimo mensal.
Para ter acesso ao seguro defeso, o pescador precisa preencher os requisitos previstos na Lei 10.779/2003, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.
No caso concreto, quanto à comprovação de inscrição ativa junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, verifico que há nos autos documentos que servem de início de prova material da inscrição no RGP em nome da parte autora.
O resultado da pesquisa SAT e CNIS atesta a existência de protocolo de solicitação/requerimento da licença de pescador emitida em 2018, 2019 e 2020 e, além disso, consta que a autora está registrada no Cadastro Geral da Receita Federal como pescadora artesanal, em atividades de apoio à pesca em água doce, com início em 26/01/2010, sendo portadora da carteira de pescador em pesca artesanal emitida em 2009, com anotação do primeiro registro em 2006, havendo, ainda, comprovação de pagamento de GPS referente às contribuições de março a outubro de 2018, 2019 e 2020, mas com demonstrativo de consulta GPS – Banco de Movimento em que consta pagamento das competências 2010, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 e, ainda com seguro defeso com decisão favorável para os anos de 2020. Consta, ainda, requerimentos de seguro defeso em nome da autora como pescadora artesanal nos anos de 2007, 2008, 2009, 2018, 2019 e 2020 e seguro defeso com decisão favorável para os anos de 2018, 2020. Também consta na pesquisa SAT a Declaração da Associação de Moradores, Pescadores e Marisqueiros de Barra Nova, emitida em 2018, atestando a função de pescadora desde 2006 e Relatório de exercício de atividade pesqueira como pescadora artesanal para o período de 2018 a 2019 (Evento 33, PROCADM1 a Evento 33, PROCADM2 e Evento 33, CNIS3).
O Auto de Constatação juntado aos autos atesta que a parte autora sempre exerceu atividade pesqueira, pelo menos desde 2009, conforme informado pela parte e vizinho(s), sendo que na atualidade não está exercendo a pesca por problemas de saúde (Evento 24).
De fato, verifico que consta no CNIS que a autora ficou com período de atividade registrado como segurado especial de 29/03/2006 a 19/02/2014, passando a receber auxílio doença de 16/04/2008 a 17/11/2017 e com novo período de atividade de segurado especial reiniciado em 28/05/2018 (Evento 33, CNIS3).
Ressalto que a pesquisa SAT também atestou a informação de que a autora recebe pensão por morte, o que não inviabiliza o seu direito ao benefício como pescadora, pois a Lei 10.779/2003, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, prevê que “§ 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente”.
Nesse sentido, diante dos documentos que foram carreados aos autos pela parte autora, entendo que está comprovada a atividade de pescador(a), na época contemporânea à vigência da MP 908/2019.
Ademais, cabe destacar que a ré não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer comprovação de que a parte demandante não exerce, de fato, a atividade pesqueira, tampouco qualquer comprovação de que tenha outra ocupação profissional que proporcione sua subsistência.
Assim sendo, reconheço que a parte autora deve ser considerada como inserida nas condições estabelecidas para a concessão do auxílio emergencial, motivo pelo qual deve ser julgado procedente o pedido autoral.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido de concessão integral do Auxílio Emergencial Pecuniário (instituído pela MP 908/2019), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar a União à obrigação de efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.996,00 (um mil e novecentos e noventa e seis reais), em favor da parte autora. Tal pagamento deverá ser efetivado através da expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor), em razão de todo o prazo que já foi suportado pela parte autora desde a data inicial de implantação do benefício.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que era devido. Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela do auxílio emergencial negado (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).
A teor do que dispõe o § 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela não pode ocorrer quando há perigo da irreversibilidade do provimento, motivo pelo qual a expedição da RPV só poderá ser efetivada após o trânsito em julgado.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a UNIÃO para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Tudo cumprido, dê-se baixa.
3. Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL argumenta que: (a) a MP n.º 908/2019, que criou o auxílio emergencial pecuniário para pescadores afetados pelo derramamento de óleo que atingiu municípios brasileiros em 2019, perdeu a vigência no dia 7 de maio de 2020; (b) tendo em conta que a MP nº 908/2019 caducou desde 07/05/2020, há que se reconhecer a perda definitiva da sua eficácia desde a sua edição (em 28/11/2019), conforme prevê expressamente o § 3º do art. 62 da Constituição Federal; (c) a parte autora não requereu administrativamente o benefício no prazo, não há mais respaldo legal para a concessão do benefício pleiteado; (d) o crédito extraordinário (MP 911/2019) é que se estendeu até 01/08/2020, diferentemente da MP n.º 908, que teve o prazo de vigência esgotado a partir de 07/05/2020; (e) a aludida norma atribuiu ao Ministério da Cidadania a competência para operacionalizar o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário aos beneficiários identificados e relacionados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento –MAPA; (f) os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira são definidos no Decreto n° 8.425, de 31 de março de 2015, o qual confere ao atual Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a competência para realizar o Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP; (g) Consoante as competências estabelecidas, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento localizou e identificou os pescadores profissionais artesanais inscritos no Sistema de Registro Geral de Atividade Pesqueira - SisRGP, em situação regular e deferida, atuantes de áreas estuarina e/ou marinha, domiciliados nos municípios atingidos pelas manchas de óleo, consoante as listagens publicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e encaminhou a listagem dos pescadores profissionais artesanais a serem beneficiados ao Ministério da Cidadania; (h) somente se qualifica como pescador artesanal para os fins de proteção previdenciária e assistência social aquelas pessoas que efetivamente têm a pesca como única ou principal fonte de renda, requisito que não pode ser demonstrado simplesmente pela “autodeclaração" ou pelas conclusões do mandado de verificação/constatação ordenado pelo Juízo recorrido; (i) na eventualidade de ser mantida a r. decisão criticada, os juros de mora devem ser computados, com base no disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação. Requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos, e alternativamente, a reforma no que tange aos cálculos dos juros e da correção monetária.
4. A Senhora M. J. não apresentou as suas contrarrazões, apesar de devidamente intimada, de acordo com o .
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da UNIÃO FEDERAL. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
6. Pois bem. A questão controvertida desses autos é dizer se a UNIÃO FEDERAL tem a obrigação de pagar quantia certa, no valor de R$ 1.996,00 (um mil e novecentos e noventa e seis reais), em favor da Senhora M. J., haja vista o contido na Medida Provisória nº 908/2019, em relação aos pescadores artesanais, dado o derramamento de óleo no Oceano Atlântico, em situação ainda desconhecida sobre a autoria, conforme informações do Governo Federal em seu sítio na INTERNET (https://www.marinha.mil.br/combate-ao-oleo).
7. Cabe esclarecer, por oportuno, que a MP nº 908/2019, que instituiu o auxílio-emergencial pecuniário de R$1.996,00 em 02 parcelas para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 07 de maio de 2020, conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 34, de 2020.
8. Nesse sentido, a recorrida formulou pretensão embasada em norma que não mais está em vigor. Ademais, muito embora considere relevantes os argumentos trazidos aos autos pela parte autora, notadamente por ser notório que o derramamento de óleo atingiu o litoral nordestino e do Sudeste do Brasil, e teve como consequência a contaminação das espécies marinhas, tornando várias delas impróprias para o consumo humano, na verdade não resta demonstrado que tal contaminação atingiu todas as localidades com a mesma intensidade ou que tenha inviabilizado a produção pesqueira e, consequentemente, prejudicado todos os trabalhadores que sobrevivem da pesca e coleta de mariscos, especialmente aqueles que exercem suas atividades no Município de São Mateus/ES.
9. Nessa senda, em se tratando de benefício assistencial, há necessidade de prévio requerimento administrativo, conforme se extrai do tema STF nº 350, dentro da vigência da norma que criou o benefício, ainda que caduca a posteriori.
10. Destarte, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juízo a quo, em primeira instância, e o Juízo ad quem, em sede recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
11. Não há, nos autos, qualquer documentação relativa aos mapas da região de São Mateus/ES, demonstrando as áreas afetadas pelo derramamento de óleo, bem como o percentual de contaminação, ou seja, nada demonstrando sobre a contaminação ou o seu percentual especificamente na área do Município de São Mateus/ES, em especial a área onde supostamente labora a parte autora. Também a mera alegação de que foram prejudicados pela omissão da UNIÃO FEDERAL diante do desastre ambiental, situação ainda não comprovada, não se afigura suficiente para o deferimento do pleito autoral. Nesse contexto, entendo que não há necessidade de manifestação do IBAMA ou de qualquer outra área técnica do ente federado.
12. A certificação por Oficial de Justiça sobre as condições da parte autora, em 08.03.2021 (), não tem o condão de repristinar a incidência da norma caduca, muito menos substitui os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial (quanto à comprovação de inscrição ativa junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP), ao tempo, modo e lugar da norma em questão, conforme o tema STF nº 350, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da Separação e Harmonia entre os Poderes.
13. Por fim, ad argumentantum tantum, o artigo 1º da revogada MP nº 908/2019, por decaimento de prazo para apreciação do Congresso Nacional, se aplicava tão-somente aos pescadores artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. Como a recorrida não tinha registro à época dos fatos, e não há provas que o Município de São Mateus/ES tenha sido afetado em grau de intensidade que ocasionou a paralisação da atividade pesqueira na região onde vive a parte autora, e não havendo mais qualquer efeito jurídico da Medida Provisória sub examine, entendo por acolher os argumentos da UNIÃO FEDERAL, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido.
14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, ex vi, inciso I, do artigo 487, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001514191v30 e do código CRC 8d92f2c6.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/3/2022, às 16:23:35