RECURSO CÍVEL Nº 5002634-42.2019.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO RURAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora E. V. F., 58 (cinquenta e oito) anos, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS, que julgou improcedentes os seus pedidos.
2. Por oportuno, trago à baila, a sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurada especial, em razão da condição de trabalhadora agrícola.
No entanto, ao requerer administrativamente o benefício de aposentadoria (NB 191.940.506-0, DER 15/10/2018), o pedido foi indeferido por não comprovação da carência exigida.
Em contestação, o INSS afirma que a autora possui vínculos urbanos registrados no CNIS nos períodos de 2008 a 2015, comprovando o exercício de atividade urbana por período superior ao de entressafra, motivo pelo qual alega a perda da qualidade de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º e 10, da Lei nº 8.213/91.
Decido como segue.
De acordo com o disposto nos artigos 25, inciso II; 142, e 48, §§ 1° e 2°, da Lei nº 8.213/1991, são os seguintes os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais:
- cumprimento do período de carência de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 25, inciso II c/c 142, e 48, § 2°, da Lei nº 8.213/1991);
- ter o trabalhador rural 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco) anos completos, se mulher (artigo 48, § 1o, da Lei nº 8.213/1991).
A autora completou a idade mínima em 2018 (nascimento em 14/10/1963), devendo, assim, comprovar 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91, para obtenção do benefício.
Ademais, esse tempo de carência de atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou do requerimento do benefício, conforme disposto no § 2°, art. 48, da Lei n. 8.213/91, e na esteira da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
No caso, a parte autora alega que trabalha no meio rural e pretende a concessão do benefício mediante o cômputo de períodos trabalhados como segurada especial a partir de 1974.
Em sede administrativa, não foi homologado nenhum período, em razão da insuficiência de prova documental.
De acordo com o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o tempo de serviço rural, para fins previdenciários, deve ser comprovado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente. Nesses termos, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeitos de obtenção de benefício previdenciário".
Porém, para a comprovação dessa atividade, não se pode exigir prova documental plena da atividade rural de todo período que se quer comprovar (ano a ano), de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de prova material que, juntamente com a prova oral, crie um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilitando um juízo de valor seguro acerca dos fatos alegados, em decisão que analise o conjunto probatório de maneira fundamentada.
No Evento 6 - PROCADM1, a autora apresentou autodeclaração para atividades rurais, a fim de averbar os seguintes interregnos: 20/12/1974 a 27/09/1980, 06/09/1991 a 30/09/2004 e 01/01/2016 a 31/12/2018.
Dos extratos do CNIS, infere-se haver vínculos urbanos em nome da autora (Evento 8 - OUT3, fl. 5).
Analisando a carteira de trabalho, constato que a autora foi empregada doméstica nos seguintes períodos: 01/10/2008 a 30/03/2010, 01/04/2010 a 31/01/2011 e 25/05/2011 a 31/01/2015 (Evento 6 - PROCADM1, fls. 50-53).
Portanto, nos citados períodos, a autora não se enquadra como segurada especial, devido ao seu vínculo de labor urbano contínuo, nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
(...)
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Ressalta-se que os 180 meses de atividade rural correspondentes à carência do benefício deverão ser comprovados, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu requerimento ou quando do implemento da idade mínima, conforme preceitua o § 2°, art. 48, da Lei nº 8.213/91.
Essa descontinuidade admitida na lei é aquela que tenha duração curta de tempo, que não infirme a presunção da continuidade do trabalho rural.
Nesse sentido, também prevê a Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que diz que: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.”
Assim, considerando o afastamento do trabalho rurícola durante o intervalo sensível à comprovação da carência em atividade rural, é inviável reconhecer, em relação à autora, o exercício de atividade rural de subsistência nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo e implemento da idade.
Portanto, não houve o cumprimento da carência exigida na condição de segurada especial em regime de economia familiar até o momento de implemento do requisito etário, tampouco no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3. Em suas razões recursais, a Senhora E. V. F. alega que: (a) além de juntar as autodeclarações, conforme processo administrativo, juntou documentos suficientes para comprovar a atividade rural, no seu entendimento; (b) desde a infância a parte Recorrente residia e trabalhava na propriedade dos pais, Senhor Antonio Ferrari, conforme documentos e históricos escolares juntados nos autos; (c) em 19/12/1995, realizou contrato de parceria agrícola com o Senhor Sebastiao Luiz Gonzaga, por três anos, ou seja, até 19/12/1998; (d) 28/09/2004, realizou a venda da propriedade para o Senhor Paulo Sergio Ferrari; (e) passou então a laborar como doméstica, tendo o primeiro contrato de trabalho em 01/10/2008. Em 01/01/2016, realizou um contrato de parceria agrícola com o Senhor Carlos Cesar dos Santos, vigorando até 31/12/2018; (f) a partir de 01/01/2019, passou a trabalhar em sua propriedade rural, conforme recibo de comprova e venda juntado na folha 119, propriedade adquirida do Senhor Zilmar José Finco e esposa Maria Lúcia Morellato Finco; (g) em que pese os vínculos urbanos, tais vínculos, no seu entendimento, por si só não pode ser empecilho para reconhecer a aposentadoria. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.
4. No , o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou as suas contrarrazões, onde requer que seja negado provimento ao recurso inominado da parte autora.
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
6. Pois bem. A questão controvertida que remanesce em sede recursal, nesses autos, é dizer se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deve ou não ser condenado na obrigação de conceder a Senhora E. V. F. o benefício previdenciário de aposentadoria por idade por tempo rural, haja vista que a parte autora entende que preenche os requisitos legais da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
7. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
8. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
9. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.
10. No que tange ao Direito Material aplicado ao caso concreto, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, de forma clara e precisa, ao interpretar o §3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, estabelece que, verbis,
A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.
11. Nesse contexto, ressalto que, a comprovação do tempo de serviço rural, para fins da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
12. No caso concreto, a parte autora precisa comprovar quinze anos de atividade campesina, sem qualquer atividade urbana, de maneira ininterrupta ou com um pequeno período de atividade urbana, e nesse passo, não há prova material contemporânea aos fatos que se quer demonstrar, como argutamente informa o Juiz a quo em sua fundamentação, com a qual eu concordo, verbis,
De acordo com o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o tempo de serviço rural, para fins previdenciários, deve ser comprovado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente. Nesses termos, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeitos de obtenção de benefício previdenciário".
Porém, para a comprovação dessa atividade, não se pode exigir prova documental plena da atividade rural de todo período que se quer comprovar (ano a ano), de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de prova material que, juntamente com a prova oral, crie um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilitando um juízo de valor seguro acerca dos fatos alegados, em decisão que analise o conjunto probatório de maneira fundamentada.
No Evento 6 - PROCADM1, a autora apresentou autodeclaração para atividades rurais, a fim de averbar os seguintes interregnos: 20/12/1974 a 27/09/1980, 06/09/1991 a 30/09/2004 e 01/01/2016 a 31/12/2018.
Dos extratos do CNIS, infere-se haver vínculos urbanos em nome da autora (Evento 8 - OUT3, fl. 5).
Analisando a carteira de trabalho, constato que a autora foi empregada doméstica nos seguintes períodos: 01/10/2008 a 30/03/2010, 01/04/2010 a 31/01/2011 e 25/05/2011 a 31/01/2015 (Evento 6 - PROCADM1, fls. 50-53).
Portanto, nos citados períodos, a autora não se enquadra como segurada especial, devido ao seu vínculo de labor urbano contínuo, nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
(...)
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Ressalta-se que os 180 meses de atividade rural correspondentes à carência do benefício deverão ser comprovados, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu requerimento ou quando do implemento da idade mínima, conforme preceitua o § 2°, art. 48, da Lei nº 8.213/91.
Essa descontinuidade admitida na lei é aquela que tenha duração curta de tempo, que não infirme a presunção da continuidade do trabalho rural.
13. Como a DER é de 05.12.2018 (fl. 01, ), a parte autora teria que comprovar através de prova material robusta, mais de 15 anos de atividade rurícola, em período anterior a DER, ou seja, de 05.12.2003, no mínimo. Como bem ressalta o Juiz sentenciante, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 75, ) informa vínculo urbano de 2008 a 2014. De fato, autodeclarações não se convertem em prova documental, e tem valor probante do artigo 408, do CPC.
14. Nesse contexto, rejeito os argumentos da recorrente em suas razões recursais, e por decorrência lógica, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
15. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pela Senhora E. V. F., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida na obrigação de pagar honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001551015v16 e do código CRC b71a6a93.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/3/2022, às 16:23:47