Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010284-84.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Senhora A. M. J., por intermédio da Douta Defensoria Pública da União (DPU), apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 33, PET1, contra a sentença do evento 27, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROBERTO GIL LEAL FARIA, que julgou improcedentes os seus pedidos, no sentido de condenar a UNIÃO FEDERAL e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA  na obrigação de pagarem quantia certa à parte autora, relativa ao benefício assistencial denominado "auxílio-emergencial 2020/2021", previsto nos moldes estipulados na Medida Provisória nº 1.039/2021 e no Decreto nº 10.740/2021, após alteração da Lei nº 13.982/2020, restabelecendo o benefício assistencial especial.

2. Por oportuno, trago à colação, a didática sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, in litteris,

SENTENÇA

Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula o  restabelecimento do auxílio emergencial previsto na Lei n. 13.982/20 e nas Medidas Provisórias ns. 1.000/20 e 1.039/21, instituído para enfrentamento dos efeitos alusivos à pandemia de COVID-19.

Após regular tramitação do feito, vieram-me os autos conclusos, para prolação de sentença.

É o relato do essencial.

Em apreciação inicial à lide, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, não reconhecendo, em cognição sumária, que a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei n. 13.982/20 e nas Medidas Provisórias ns. 1.000/20 e 1.039/21, e, via de consequência, não faz jus ao auxílio-emergencial.

Na decisão inicial (evento 8), apreciando o mérito da lide com base nos documentos constantes na exordial, este Juízo decidiu o seguinte:

"[...] No Evento 6, a União informa que o bloqueio do auxílio-emergencial da parte autora apresenta a seguinte justificativa: "Seu auxílio emergencial foi indeferido porque o Governo Federal identificou que você recebe benefício previdenciário ou assistencial". 

Na inicial, a autora se limita a afirmar que não recebeu a última parcela de R$ 600,00 (seiscentos reais), e nem as três parcelas da extensão, as quais entende que tinha direito, e que apesar de ter recebido o benefício de salário maternidade, este cessou em 17/09/2020. 

Pois bem. Conforme o Extrato de Dossiê Previdenciário da autora (doc. 2, Evento 6), percebe-se que a mesma foi beneficiária do salário maternidade no período de 21/05/2020 a 17/09/2020, sendo que a última parcela foi paga em 15/09/2020. 

Assim, deve-se considerar que, pelo menos,  até 15/10/2020, ou seja, 30 dias após o recebimento da última parcela do salário maternidade, a autora ainda se encontrava no gozo de tal benefício, razão pela qual não teria preenchido todos os requisitos para o requerimento do auxílio emergencial na data-limite de 02/07/2020, conforme previsão contida no artigo 9º-A do Decreto n. 10.316/20 (que regulamenta a Lei n. 13.982/20).  

Isto posto, não cabe ao Juízo, neste exame inicial da demanda, substituir aos Poderes Executivo e Legislativo, de modo a ampliar ou criar hipóteses de cabimento do auxílio-emergencial diversas dos constantes nos diplomas legais e regulamentares que regem a matéria. 

Portanto, em tese, quando ocorreu o termo final para pleitear o auxílio-emergencial, a demandante encontrava-se inelegível ao benefício. 

Isto posto, vê-se que, a princípio, não há ilegalidade no indeferimento do auxílio-emergencial. 

Além disto, registre-se que o pleito liminar requerido reflete a própria satisfação definitiva da demanda, o que requer cautela em seu deferimento. 

Pelo exposto, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. [...]"

Neste ponto, ressalte-se que, muito embora a análise objeto da decisão inicial tenha sido restrita à concessão da tutela jurisdicional, este Juízo apreciou pormenorizadamente os documentos carreados aos autos, com o escopo de determinar, se fosse o caso, o imediato pagamento do auxílio-emergencial.

Em análise ao pleito, este Juízo estabeleceu que os fatos apontados na petição inicial, bem como os documentos carreados aos autos, não são suficientes a afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo consubstanciado no bloqueio do auxílio-emergencial pretendido nos autos.

Ademais, vê-se que, após a prolação da decisão inicial, a parte autora não trouxe aos autos elementos novos aptos a infirmar a convicção deste Juízo por ocasião da decisão em que apreciado o pedido de tutela de urgência.

No particular, ressalte-se que, na forma disciplinada no artigo 373, inciso, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.

No caso objeto dos autos, a parte autora não provou ilegalidade no bloqueio do pedido de auxílio-emergencial pela União, revelando-se hígida a rejeição do pleito em decorrência do não preenchimento de todos os requisitos previstos na Lei n. 13.982/20 e nas Medidas Provisórias ns. 1.000/20 e 1.039/21. Na mesma esteira, não há comprovação de que a realidade fática da parte autora distingue do resultado encontrado no processamento do auxílio-emergencial.

Por tais razões, não há como este Juízo substituir-se à Administração e restabelecer o auxílio-emergencial à parte autora, visto que não está devidamente comprovado o preenchimento de todos os requisitos dispostos na Lei n. 13.982/20 e nas Medidas Provisórias ns. 1.000/20 e 1.039/21.

Sendo assim, julgo improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-emergencial previsto na Lei n. 13.982/20 e nas Medidas Provisórias ns. 1.000/20 e 1.039/21, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, DECIDO:

Julgo improcedente o pedido de restabelecimento o auxílio-emergencial previsto na Lei n. 13.982/20 e nas Medidas Provisórias ns. 1.000/20 e 1.039/21, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.

Sem custas, nem honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

Gratuidade de justiça deferida.

Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, não havendo juntada de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com posterior arquivamento dos autos.

3. Em suas razões recursais, a recorrente argumenta que: (a) foi beneficiária do salário maternidade no período de 21/05/2020 a 17/09/2020, com a última parcela paga em 15/09/2020, e por essa razão, seu pedido foi negado, com a cessação do benefício sub judice; (b) não há óbice legal ao recebimento do auxílio-emergencial quando os requisitos forem preenchidos após 02 de julho de 2020, no seu entendimento, pois a limitação do artigo 9º-A do Decreto 10.316/20 se dá quanto a data do requerimento e não quanto ao preenchimento dos requisitos; (c) o salário maternidade foi encerrado no do fim do prazo para o requerimento do auxílio-emergencial, marco que, inclusive, não pode ser tido como absoluto, até mesmo diante das sucessivas prorrogações do benefício, que demonstram a sua necessidade para a provisão de inúmeras famílias brasileiras afetadas pela pandemia. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.

4. A UNIÃO FEDERAL apresentou as suas contrarrazões no evento 38, CONTRAZ1, onde pugna a manutenção da sentença, como consectário lógico do não provimento do recurso inominado da parte autora. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não apresentou as suas contrarrazões, apesar de ter sido intimada no evento nº 34.

5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

6. Pois bem. A questão controvertida desses autos, que remanesce nessa seara recursal, é dizer se a UNIÃO FEDERAL e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL devem ser condenadas (ou não) na obrigação de conceder a Senhora A. M. J., o benefício, decorrente da Pandemia do COVID-19, instituído pela Medida Provisória nº 1.039/2021 e no Decreto nº 10.740/2021, com a alteração da Lei nº 13.982/2020, denominado "Auxílio Emergencial 2020 e 2021", na forma como requerida na inicial.

7. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realiza acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

8. Essa configuração processual é um dever das partes, expresso no artigo 6º do CPC, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

9. Nesse contexto, os critérios estabelecidos objetivamente para o recebimento do benefício, decorrente da Pandemia do COVID-19, instituído pela Medida Provisória nº 1.039/2021 e no Decreto nº 10.740/2021, com a alteração da Lei nº 13.982/2020, denominado "Auxílio Emergencial 2021", bem como o "Auxílio Emergencial 2020", é determinação do legislador ordinário, não cabendo ao Poder Judiciário inovar e agir contra legem para atender, casuísticamente, interesses individuais. 

10. Ora, a recorrente recebeu benefício previdenciário no período em que requereu o benefício assistencial especial sub judice. A norma é clara quanto a isso, e a recorrente, por intermédio da i. membro da DPU, tenta dar a interpretação que melhor se adequa as suas necessidades, enquanto muitos cidadãos, em condição de vulnerabilidade social e econônima, não receberam, absolutamente, qualquer benefício previdenciário/assistencial, ou seja, em piores condições econômicas e financeiras que a recorrente. Destarte, é importante ressaltar que, se há algum erro nos cadastros, cabe tão-somente a parte autora retificá-los, perante a entidade administrativa responsável, antes de propor qualquer ação judicial (em analogia ao tema STF nº 350, já que se trata de um benefício assistencial especial). Portanto, concordo com o Juiz sentenciante, que ao analisar o caso concreto, concluiu que, in verbis,

No caso objeto dos autos, a parte autora não provou ilegalidade no bloqueio do pedido de auxílio-emergencial pela União, revelando-se hígida a rejeição do pleito em decorrência do não preenchimento de todos os requisitos previstos na Lei n. 13.982/20 e nas Medidas Provisórias ns. 1.000/20 e 1.039/21. Na mesma esteira, não há comprovação de que a realidade fática da parte autora distingue do resultado encontrado no processamento do auxílio-emergencial.

Por tais razões, não há como este Juízo substituir-se à Administração e restabelecer o auxílio-emergencial à parte autora, visto que não está devidamente comprovado o preenchimento de todos os requisitos dispostos na Lei n. 13.982/20 e nas Medidas Provisórias ns. 1.000/20 e 1.039/21.

11. Entendo, nessa linha de ideias, que a recorrente não cumpriu os requisitos legais para a concessão do referido benefício, e adoto as razões de decidir da Juiz a quo como fundamento, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. Os critérios estabelecidos na lei de regência do Auxílio Emergencial são objetivos (artigo 2º, seus incisos e parágrafos) razão pela qual, se o indivíduo não cumpriu todos os requisitos, de forma integral, não tem direito à mencionada verba pública, na qualificação de detentora da cota legal do benefício. Não é possível se afastar desses requisitos porque se trata de recurso público, e dada a escassez, é preciso o devido e rigoroso controle para a concessão de tais valores, sob pena de agravamento mais agudo e profundo do descontrole orçamentário da UNIÃO FEDERAL. Nesse sentido, trago à colação, didático e recente aresto jurisprudencial da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná/PR, mutantis mutandis, in litteris,

Acórdão Número: 5008341-20.2020.4.04.7003 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): MARCELO MALUCELLI Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR Data de Julgamento: 19/11/2020 Data da publicação: 23/11/2020.


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. NEGATIVA DE PAGAMENTO. RECEBIMENTO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS ACIMA DE R$ 28.559,70 NO ANO DE 2018. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. Ao instituir o benefício em causa, o legislador estabeleceu um conjunto de requisitos que entendeu mais adequado para que o cidadão faça jus à percepção do auxílio emergencial, e que leva em consideração, inclusive, os ônus que o benefício acarretará sobre o Tesouro Nacional (indicação da fonte de custeio). 2. Dentre esses requisitos, encontra-se a exigência de que o beneficiário, "no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos)". 3. Referido requisito somente poderia ser afastado caso estivesse em confronto direto com a Constituição Federal. Todavia, não há qualquer indício de que se esteja diante de tal situação. Logo, não pode o juiz afastar o requisito fixado pelo legislador por entender que não seria o mais adequado ao fim da lei, pois assim está claramente atuando como legislador positivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes do Estado, além de afrontar o princípio da prévia previsão orçamentária (indicação da fonte de custeio).  4. Mantida a improcedência do pedido, na linha de precedente desta Turma: 5023733-09.2020.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 22/10/2020. [grifei]

Decisão: A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

12. O Magistrado tem o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que o seu pronunciamento irá produzir na realidade social, porquanto, ao exercer seu poder de decisão nos casos concretos com os quais se depara, os Juízes alocam recursos escassos, conforme nos ensina a doutrina de Richard POSNER, In Pragmatism and Democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 60-64. Rejeito, portanto, todos os argumentos da Senhora A. M. J., e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, com base no artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, como dito alhures.

13. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pela Senhora A. M. J., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001525679v19 e do código CRC a9883206.

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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010284-84.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado interposto pela Senhora A. M. J., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001590211v2 e do código CRC 24074a00.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5010284-84.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/03/2022, na sequência 111, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA SENHORA A. M. J., MAS, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 56 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, MAS ANTE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, SUSPENDO A COBRANÇA, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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