RECURSO CÍVEL Nº 5010284-84.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora A. M. J., por intermédio da Douta Defensoria Pública da União (DPU), apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROBERTO GIL LEAL FARIA, que julgou improcedentes os seus pedidos, no sentido de condenar a UNIÃO FEDERAL e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA na obrigação de pagarem quantia certa à parte autora, relativa ao benefício assistencial denominado "auxílio-emergencial 2020/2021", previsto nos moldes estipulados na Medida Provisória nº 1.039/2021 e no Decreto nº 10.740/2021, após alteração da Lei nº 13.982/2020, restabelecendo o benefício assistencial especial.
2. Por oportuno, trago à colação, a didática sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, in litteris,
SENTENÇA
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula o restabelecimento do auxílio emergencial previsto na Lei n. 13.982/20 e nas Medidas Provisórias ns. 1.000/20 e 1.039/21, instituído para enfrentamento dos efeitos alusivos à pandemia de COVID-19.
Após regular tramitação do feito, vieram-me os autos conclusos, para prolação de sentença.
É o relato do essencial.
Em apreciação inicial à lide, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, não reconhecendo, em cognição sumária, que a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei n. 13.982/20 e nas Medidas Provisórias ns. 1.000/20 e 1.039/21, e, via de consequência, não faz jus ao auxílio-emergencial.
Na decisão inicial (evento 8), apreciando o mérito da lide com base nos documentos constantes na exordial, este Juízo decidiu o seguinte:
"[...] No Evento 6, a União informa que o bloqueio do auxílio-emergencial da parte autora apresenta a seguinte justificativa: "Seu auxílio emergencial foi indeferido porque o Governo Federal identificou que você recebe benefício previdenciário ou assistencial".
Na inicial, a autora se limita a afirmar que não recebeu a última parcela de R$ 600,00 (seiscentos reais), e nem as três parcelas da extensão, as quais entende que tinha direito, e que apesar de ter recebido o benefício de salário maternidade, este cessou em 17/09/2020.
Pois bem. Conforme o Extrato de Dossiê Previdenciário da autora (doc. 2, Evento 6), percebe-se que a mesma foi beneficiária do salário maternidade no período de 21/05/2020 a 17/09/2020, sendo que a última parcela foi paga em 15/09/2020.
Assim, deve-se considerar que, pelo menos, até 15/10/2020, ou seja, 30 dias após o recebimento da última parcela do salário maternidade, a autora ainda se encontrava no gozo de tal benefício, razão pela qual não teria preenchido todos os requisitos para o requerimento do auxílio emergencial na data-limite de 02/07/2020, conforme previsão contida no artigo 9º-A do Decreto n. 10.316/20 (que regulamenta a Lei n. 13.982/20).
Isto posto, não cabe ao Juízo, neste exame inicial da demanda, substituir aos Poderes Executivo e Legislativo, de modo a ampliar ou criar hipóteses de cabimento do auxílio-emergencial diversas dos constantes nos diplomas legais e regulamentares que regem a matéria.
Portanto, em tese, quando ocorreu o termo final para pleitear o auxílio-emergencial, a demandante encontrava-se inelegível ao benefício.
Isto posto, vê-se que, a princípio, não há ilegalidade no indeferimento do auxílio-emergencial.
Além disto, registre-se que o pleito liminar requerido reflete a própria satisfação definitiva da demanda, o que requer cautela em seu deferimento.
Pelo exposto, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. [...]"
Neste ponto, ressalte-se que, muito embora a análise objeto da decisão inicial tenha sido restrita à concessão da tutela jurisdicional, este Juízo apreciou pormenorizadamente os documentos carreados aos autos, com o escopo de determinar, se fosse o caso, o imediato pagamento do auxílio-emergencial.
Em análise ao pleito, este Juízo estabeleceu que os fatos apontados na petição inicial, bem como os documentos carreados aos autos, não são suficientes a afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo consubstanciado no bloqueio do auxílio-emergencial pretendido nos autos.
Ademais, vê-se que, após a prolação da decisão inicial, a parte autora não trouxe aos autos elementos novos aptos a infirmar a convicção deste Juízo por ocasião da decisão em que apreciado o pedido de tutela de urgência.
No particular, ressalte-se que, na forma disciplinada no artigo 373, inciso, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
No caso objeto dos autos, a parte autora não provou ilegalidade no bloqueio do pedido de auxílio-emergencial pela União, revelando-se hígida a rejeição do pleito em decorrência do não preenchimento de todos os requisitos previstos na Lei n. 13.982/20 e nas Medidas Provisórias ns. 1.000/20 e 1.039/21. Na mesma esteira, não há comprovação de que a realidade fática da parte autora distingue do resultado encontrado no processamento do auxílio-emergencial.
Por tais razões, não há como este Juízo substituir-se à Administração e restabelecer o auxílio-emergencial à parte autora, visto que não está devidamente comprovado o preenchimento de todos os requisitos dispostos na Lei n. 13.982/20 e nas Medidas Provisórias ns. 1.000/20 e 1.039/21.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-emergencial previsto na Lei n. 13.982/20 e nas Medidas Provisórias ns. 1.000/20 e 1.039/21, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, DECIDO:
Julgo improcedente o pedido de restabelecimento o auxílio-emergencial previsto na Lei n. 13.982/20 e nas Medidas Provisórias ns. 1.000/20 e 1.039/21, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nem honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo juntada de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com posterior arquivamento dos autos.
3. Em suas razões recursais, a recorrente argumenta que: (a) foi beneficiária do salário maternidade no período de 21/05/2020 a 17/09/2020, com a última parcela paga em 15/09/2020, e por essa razão, seu pedido foi negado, com a cessação do benefício sub judice; (b) não há óbice legal ao recebimento do auxílio-emergencial quando os requisitos forem preenchidos após 02 de julho de 2020, no seu entendimento, pois a limitação do artigo 9º-A do Decreto 10.316/20 se dá quanto a data do requerimento e não quanto ao preenchimento dos requisitos; (c) o salário maternidade foi encerrado no do fim do prazo para o requerimento do auxílio-emergencial, marco que, inclusive, não pode ser tido como absoluto, até mesmo diante das sucessivas prorrogações do benefício, que demonstram a sua necessidade para a provisão de inúmeras famílias brasileiras afetadas pela pandemia. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.
4. A UNIÃO FEDERAL apresentou as suas contrarrazões no , onde pugna a manutenção da sentença, como consectário lógico do não provimento do recurso inominado da parte autora. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não apresentou as suas contrarrazões, apesar de ter sido intimada no evento nº 34.
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
6. Pois bem. A questão controvertida desses autos, que remanesce nessa seara recursal, é dizer se a UNIÃO FEDERAL e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL devem ser condenadas (ou não) na obrigação de conceder a Senhora A. M. J., o benefício, decorrente da Pandemia do COVID-19, instituído pela Medida Provisória nº 1.039/2021 e no Decreto nº 10.740/2021, com a alteração da Lei nº 13.982/2020, denominado "Auxílio Emergencial 2020 e 2021", na forma como requerida na inicial.
7. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realiza acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
8. Essa configuração processual é um dever das partes, expresso no artigo 6º do CPC, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
9. Nesse contexto, os critérios estabelecidos objetivamente para o recebimento do benefício, decorrente da Pandemia do COVID-19, instituído pela Medida Provisória nº 1.039/2021 e no Decreto nº 10.740/2021, com a alteração da Lei nº 13.982/2020, denominado "Auxílio Emergencial 2021", bem como o "Auxílio Emergencial 2020", é determinação do legislador ordinário, não cabendo ao Poder Judiciário inovar e agir contra legem para atender, casuísticamente, interesses individuais.
10. Ora, a recorrente recebeu benefício previdenciário no período em que requereu o benefício assistencial especial sub judice. A norma é clara quanto a isso, e a recorrente, por intermédio da i. membro da DPU, tenta dar a interpretação que melhor se adequa as suas necessidades, enquanto muitos cidadãos, em condição de vulnerabilidade social e econônima, não receberam, absolutamente, qualquer benefício previdenciário/assistencial, ou seja, em piores condições econômicas e financeiras que a recorrente. Destarte, é importante ressaltar que, se há algum erro nos cadastros, cabe tão-somente a parte autora retificá-los, perante a entidade administrativa responsável, antes de propor qualquer ação judicial (em analogia ao tema STF nº 350, já que se trata de um benefício assistencial especial). Portanto, concordo com o Juiz sentenciante, que ao analisar o caso concreto, concluiu que, in verbis,
No caso objeto dos autos, a parte autora não provou ilegalidade no bloqueio do pedido de auxílio-emergencial pela União, revelando-se hígida a rejeição do pleito em decorrência do não preenchimento de todos os requisitos previstos na Lei n. 13.982/20 e nas Medidas Provisórias ns. 1.000/20 e 1.039/21. Na mesma esteira, não há comprovação de que a realidade fática da parte autora distingue do resultado encontrado no processamento do auxílio-emergencial.
Por tais razões, não há como este Juízo substituir-se à Administração e restabelecer o auxílio-emergencial à parte autora, visto que não está devidamente comprovado o preenchimento de todos os requisitos dispostos na Lei n. 13.982/20 e nas Medidas Provisórias ns. 1.000/20 e 1.039/21.
11. Entendo, nessa linha de ideias, que a recorrente não cumpriu os requisitos legais para a concessão do referido benefício, e adoto as razões de decidir da Juiz a quo como fundamento, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. Os critérios estabelecidos na lei de regência do Auxílio Emergencial são objetivos (artigo 2º, seus incisos e parágrafos) razão pela qual, se o indivíduo não cumpriu todos os requisitos, de forma integral, não tem direito à mencionada verba pública, na qualificação de detentora da cota legal do benefício. Não é possível se afastar desses requisitos porque se trata de recurso público, e dada a escassez, é preciso o devido e rigoroso controle para a concessão de tais valores, sob pena de agravamento mais agudo e profundo do descontrole orçamentário da UNIÃO FEDERAL. Nesse sentido, trago à colação, didático e recente aresto jurisprudencial da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná/PR, mutantis mutandis, in litteris,
Acórdão Número: 5008341-20.2020.4.04.7003 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): MARCELO MALUCELLI Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR Data de Julgamento: 19/11/2020 Data da publicação: 23/11/2020.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. NEGATIVA DE PAGAMENTO. RECEBIMENTO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS ACIMA DE R$ 28.559,70 NO ANO DE 2018. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. Ao instituir o benefício em causa, o legislador estabeleceu um conjunto de requisitos que entendeu mais adequado para que o cidadão faça jus à percepção do auxílio emergencial, e que leva em consideração, inclusive, os ônus que o benefício acarretará sobre o Tesouro Nacional (indicação da fonte de custeio). 2. Dentre esses requisitos, encontra-se a exigência de que o beneficiário, "no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos)". 3. Referido requisito somente poderia ser afastado caso estivesse em confronto direto com a Constituição Federal. Todavia, não há qualquer indício de que se esteja diante de tal situação. Logo, não pode o juiz afastar o requisito fixado pelo legislador por entender que não seria o mais adequado ao fim da lei, pois assim está claramente atuando como legislador positivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes do Estado, além de afrontar o princípio da prévia previsão orçamentária (indicação da fonte de custeio). 4. Mantida a improcedência do pedido, na linha de precedente desta Turma: 5023733-09.2020.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 22/10/2020. [grifei]
Decisão: A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
12. O Magistrado tem o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que o seu pronunciamento irá produzir na realidade social, porquanto, ao exercer seu poder de decisão nos casos concretos com os quais se depara, os Juízes alocam recursos escassos, conforme nos ensina a doutrina de Richard POSNER, In Pragmatism and Democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 60-64. Rejeito, portanto, todos os argumentos da Senhora A. M. J., e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, com base no artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, como dito alhures.
13. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pela Senhora A. M. J., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001525679v19 e do código CRC a9883206.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/3/2022, às 16:24:3