RECURSO CÍVEL Nº 5006870-15.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. PRECEDENTE DO STF SOBRE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO INOMINADO DOS BENEFICIÁRIOS DA PARTE AUTORA (DE CUJUS) CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuido de recurso inominado ( interposto J. M. R., 35 (trinta e cinco) anos, K. M. R., 33 (trinta e três) anos, S. M. R., 26 (vinte e seis) anos, K. M. R. M., 39 (trinta e nove) anos, M. M. R. 38 (trinta e oito) anos e R. M. R. R., 33 (trinta e três) anos, filhos do autor originário da demanda, Senhor QUEREMILSO SILVA ROSA, falecido em 31/08/2020 aos 60 (sessenta) anos, por intermédio de sua ilustre advogada, contra a sentença () da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROGERIO MOREIRA ALVES, que julgou improcedentes os pedidos sob o argumento que os documentos apresentados pela parte autora não indicam limitação funcional que justificasse a necessidade de assistência permanente de terceiros. No , foram interpostos embargos declaratórios, com contrarrazões do INSS no , que foram rejeitados pela decisão interlocutória do . Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a pagar o adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez por necessidade de assistência permanente de terceiros.
Queremilso Silva Rosa faleceu em 31/8/2020 (evento 14, CERTOBT5). Foi deferida a habilitação das seis filhas do segurado falecido como sucessoras processuais (evento 20).
Queremilso Silva Rosa recebeu aposentadoria por invalidez NB 32/630.799.349-2 no período de 13/9/2019 até o óbito (evento 1, CCON5).
Não foi realizada perícia médica administrativa (evento 22). Queremilso faleceu antes do deferimento de perícia judicial.
A impossibilidade de realização de perícia médica só pode ser suprida por avaliação indireta de documentos médicos contemporâneos. Ocorre que os documentos apresentados pela parte autora não indicam limitação funcional que justifique necessidade de assistência permanente de terceiros.
O laudo médico datado de 6/12/2018 atestou claudicação na perna direita (evento 1, LAUDO9):
O laudo médico datado de 28/2/2018 atestou amputação de um dedo do pé (evento 1, LAUDO10):
O fato de o requerente ter sofrido amputação de um dedo do pé e de ter ficado mancando não indica limitação funcional que impedisse o requerente de se locomover sozinho e de sustentar autocuidado.
As fotografias do evento 1_FOTO6, 7 e 8 mostram um grande volume aparentando hérnia incisional no abdômen, mas não há documentos médicos atestando que o requerente estivesse acometido por alguma patologia dessa natureza. Ademais, as imagens, embora contundentes, também não indicam limitação funcional que impedisse o requerente de se locomover sozinho e de sustentar autocuidado.
O requerente falecido não tinha direito ao adicional de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez, com base no art. 45 da Lei nº 8.213/91, porque não ficou provada necessidade de assistência permanente de terceiros.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que o falecido necessitou de auxílio de terceiros para suas atividades diárias, e por isso, requerem a reforma da sentença com a procedência dos pedidos, sob o ponto de vista financeiro.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões (evento nº 47), apesar de devidamente intimado, conforme o .
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
7. In casu, a controvérsia gira em torno da necessidade do Senhor QUEREMILSO SILVA ROSA no auxílio de terceiros para realização de suas tarefas diárias.
8. No caso dos autos, não foi realizada perícia médica administrativa ( tendo em vista que o Senhor QUEREMILSO SILVA ROSA faleceu antes do deferimento de perícia judicial. Portanto, a impossibilidade de realização de perícia médica só pode ser suprida por avaliação indireta de documentos médicos contemporâneos.
9. Conforme se observa, pelo que consta dos documentos médicos apresentados pelo de cujus, o documento datado de 06/12/2018 atestou claudicação na perna direita (); o documento datado de 28/02/2018 atestou amputação de um dedo do pé () e as fotografias do evento , e mostram um grande volume corporal, aparentando ser uma hérnia incisional no abdômen, mas não há nenhum documento médico atestando que o extinto estivesse acometido por alguma patologia dessa natureza ou que havia necessidade de ajuda de terceiros para as suas atividades diárias.
10. Pois bem. O fato de o de cujus ter sofrido amputação de um dedo do pé e de ter ficado mancando, não indica limitação funcional que o impedisse de se locomover sozinho e de se sustentar por si próprio, para as atividades diárias. Destarte, as imagens (, e ), embora contundentes e impactantes sob o ponto de vista emocional, também não indicam limitação funcional que impedisse o falecido de se locomover sozinho.
11. Portanto, não há como acolher as alegações dos recorrentes, beneficiários do extinto. Com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, o magistrado pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:
A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).
12. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos dos recorrentes, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
13. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pela por J. M. R., K. M. R., S. M. R., KELLI MATOS ROSA MEYRELLE, M. M. R. e R. M. R. R., filhos do autor originário da demanda, o Senhor QUEREMILSO SILVA ROSA, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença do pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno os recorrentes vencidos, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001507916v14 e do código CRC 7b810e3f.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/3/2022, às 16:23:58