Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001193-89.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

1. O INSS interpôs recurso contra sentença (Evento 29) que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural feito pela autora. Argumentou, em síntese, que a parte autora é possuidora de propriedade rural com área superior a 4 módulos fiscais e que possui inúmeros veículos automotores, fatos que descaracterizam o regime de economia familiar. Contrarrazões (Evento 42).

VOTO

2. O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (art. 142 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 54 da TNU), em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). A autora completou 55 anos de idade em 2004 (Evento 1 RG5), devendo, portanto, cumprir carência de 138 meses (art. 142, da Lei 8.213/1991), ou seja, comprovar atividade rural em regime de economia familiar no período de meados de 1992 e 2004 (quando completou idade) ou meados de 2004 a 2016, quando requereu o benefício administrativamente.  

3. Na sentença, o benefício foi concedido em virtude do início de prova documental anexado (escritura de imóvel rural em nome do seu marido do ano de 1982; certidão de casamento na qual o marido foi qualificado como lavrador em 1969; informação e atualização cadastral do imóvel rural de 2008; ITR de 2010; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural dos anos de 2006 a 2014, Cadastro ambiental rural de 2015, espelho de imóvel rural do ano de 2002, entre outros), o qual foi corroborado por depoimentos de testemunhas que atestaram de forma harmônica que a autora sempre exerceu atividades na roça em regime de economia familiar de subsistência. 

4. Entendo que a sentença a quo deve reformada. Isso porque, embora conte com início de prova material que demonstra que a autora possuiu em algum momento algum envolvimento com atividades rurais, esse início de prova material deve ser contextualizado com os demais elementos de provas dos autos, os quais devem demonstrar que aquela efetivamente trabalhasse como rural em regime de economia familiar de subsistência, de forma a não possuir condições de contribuir para o RGPS quando implementou a idade ou quando requereu o benefício administrativamente. 

5. Contudo, embora conste dos autos início de prova material, corroborado por prova testemunhal, de que a autora esteve envolvida no meio rural, não ficou demonstrado que esse trabalho se desse em regime de economia familiar, como segurada especial.

6. O fato de a propriedade rural possuir mais de 4 módulos fiscais não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, uma vez que a jurisprudência pátria tem exigido, também, que fique demonstrado que a família se utilizasse da mão de obra de empregados. 

7. Nos documentos anexados à inicial não foi possível verificar nenhuma anotação acerca da existência de empregados no imóvel rural da autora. No entanto, em sede administrativa ela afirmou que o marido durante todo o ano contratava mão de obra que era paga (Evento 1 PROCADM6 fl.77):
 
8. A existência de empregados na propriedade rural descaracteriza o regime de economia familiar, ex vi do art. 11, VII, §1º da Lei 8.213/1991.

9. Ademais, no caso em tela, nota-se que a autora foi sócia de uma empresa de granito (Las Vegas Granitos Ltda.) entre julho de 2007 e janeiro de 2019 (Evento 6 OUT4 fl.1), o que demonstra que quando requereu o benefício era empresária. Além disso, a autora é proprietária de vários veículos automotores, quais sejam, caminhão Ford/F350G, Fiat Strada Adventure, Toyota Hilux CD4X4 SRV, caminhonete Ford/F250 XLT L e Nova Saveiro CS. Ocorre que, no caso ora examinado, o tamanho da propriedade, somado aos bens materiais adquiridos pela autora (automóveis), não se compatibilizam com a vida simples do pequeno agricultor que não tem condições de verter contribuições para a Previdência Social, mormente quando observamos que o objetivo primordial da exceção concedida a esse tipo de trabalhador é o de justamente resguardar o direito à aposentadoria desse indivíduo considerado hipossuficiente.

10. Ainda, na entrevista concedida ao INSS em 09/2014 a autora informou estar fora das atividades rurais há mais de 6 anos (Evento 1 PROCADM6 fl.77), outro fator que impede a percepção do benefício, já que para o recebimento da aposentadoria por idade rural, o segurado especial deve estar exercendo atividades rurais no período imediatamente anterior ao do requerimento administrativo (art. 143 da Lei 8.213/1991).
 
11. Diante do conjunto probatório dos autos, não me convenço de que a autora tenha trabalhado em regime de economia familiar durante toda a sua vida até o período em que completou a idade mínima e/ou requereu o benefício, não lhe sendo devida a concessão de aposentadoria na qualidade de segurada especial. Embora comprovado o envolvimento no meio rural, não restou demonstrado que esta trabalhasse em regime de economia familiar e muito menos que não detivesse condições de verter as devidas contribuições ao RGPS, muito pelo contrário.

12. Isto posto, voto por conhecer o recurso inominado do INSS e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC. Réu isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001538013v5 e do código CRC 1093add8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 24/3/2022, às 18:22:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 05:07:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500001590200
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001193-89.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso inominado do INSS e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC. Réu isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001590200v2 e do código CRC 6cc60ba4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 24/3/2022, às 18:22:49



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 05:07:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001193-89.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/03/2022, na sequência 430, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO INOMINADO DO INSS E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, EXTINGUINDO O FEITO NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. RÉU ISENTO DE CUSTAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/1995.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 05:07:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas