RECURSO CÍVEL Nº 5033105-82.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. Alega, em síntese, que, conforme laudo de médico especialista que a acompanha, a incapacidade somente teve início após a revisão da cirurgia, ou seja, a partir de 28/12/2017 – data em que o médico teria emitido o primeiro laudo de comprovação da incapacidade. Requer a fixação da DII em 28/12/2017, com a consequente concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a reabertura da instrução processual, com designação de perícia médica, para que a contradição acerca da data de início da incapacidade seja sanada. Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
2. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devido aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
3. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
4. Não há dúvida acerca da existência de incapacidade laborativa da autora, tendo o INSS a reconhecido administrativamente, conforme laudo SABI no evento 6 OUT3. Contudo, naquela ocasião, a Autarquia fixou a data de início de incapacidade em 27/10/2017, momento em que a autora não possuía qualidade de segurada. Por sua vez, a sentença julgou improcedente o pedido, com os seguintes fundamentos:
Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder benefício por incapacidade desde o indeferimento, em 5/4/2018.
O requerimento administrativo de auxílio-doença NB 31/622.615.979-4, formulado em 5/4/2018, foi indeferido porque não foi comprovada a qualidade de segurado (evento 1, INDEFERIMENTO5).
A perícia médica administrativa, em 24/4/2018, diagnosticou neoplasia e estimou o início da incapacidade em 27/10/2017 (evento 6, OUT3):
O laudo médico datado de 4/8/2021 atestou que a autora se submeteu a quadrantectomia direita com esvaziamento linfonodal axilar em outubro/2017 (evento 1, LAUDO8):
Não há controvérsia sobre a data de início de incapacidade, fixada em 27/10/2017.
Depois que cessou o vínculo empregatício, em 31/5/2006, a autora interrompeu os recolhimentos para a Previdência Social. A autora só voltou a contribuir para a previdência social na qualidade de segurada facultativa a partir de 11/2017 (evento 6, OUT2):
A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99). A autora tinha perdido a qualidade de segurada em 16/7/2007 (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Decreto nº 3.048/99).
A autora só reingressou no Regime Geral de Previdência Social em novembro/2017, ou seja, depois que a incapacidade para o trabalho já estava consolidada.
De acordo com o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, a carência do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez é dispensada “nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”. Essa lista de doenças está prevista na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001.
A neoplasia maligna é uma das doenças que justificam isenção de carência. Contudo, a norma legal dispõe expressamente que, para que a carência seja dispensada, é necessário que a doença incapacitante tenha começado após a filiação previdenciária do segurado. O dispositivo autoriza a dispensa de carência somente quando o segurado, “após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista” (grifei).
Quando a autora reingressou no RGPS, já estava incapacitada para o trabalho. O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de auxílio-doença quando a incapacidade para o trabalho começa antes da filiação (ou, no caso do autor, da nova filiação) ao Regime Geral de Previdência Social.
5. Em seu recurso, alega a autora que somente se tornou incapaz em 28/12/2018, conforme laudo médico apresentado no evento 1, LAUDO9, fl. 10.
6. Contudo, da análise do conjunto probatório, conclui-se que não há como acolher a pretensão autoral. Isso porque, na ocasião do exame pericial feito por médico do INSS (evento 1 LAUDO7), em 24/04/2018, a autora apresentou comprovante de internação em 27/10/2017, quando foi submetida a quadrantectomia e linfanedectomia axilar (retirada parcial da mama e dos gânglios da região axilar).
7. Assim, resta claro que a autora, a partir de então, encontrava-se incapacitada para realizar sua atividade habitual de costureira, uma vez que carece de lógica o argumento de que, após a primeira cirurgia, realizada em 27/10/2017, teria recuperado sua capacidade laborativa, até ser novamente operada, somente dois meses depois.
8. Ademais, observa-se que o laudo que a autora pretende utilizar para justificar a data de início da incapacidade por ela apontada não afirma que a incapacidade iniciou em 28/12/2017, mas somente atesta que, naquela data, a autora se encontrava incapacitada, sob a seguinte justificativa:
REALIZOU SEGMENTECTOMIA COM ESVAZIAMENTO LINFONODAL AXILAR, INICIARÁ QUIMIOTERAPIA ADJUVANTE. NÃO TEM CONDIÇOES DE TRABALHAR.
9. Além disso, observa-se que a autora não apresentou nos autos o comprovante de internação utilizado pelo INSS para a fixação da data de início da incapacidade, o que indica que procura, com a presente ação, contornar a decisão administrativa do INSS, sem apresentar a totalidade da documentação médica submetida à Autarquia.
10. Diante disso, deve ser mantida a data de início da incapacidade em 27/10/2017, conforme estimada pelo perito do INSS. Sendo certo que, naquela ocasião, a autora não possuía qualidade de segurada do INSS, uma vez que sua última contribuição havia sido recolhida em 05/2006 (evento 6 OUT2), ela não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
11. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida, tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
12. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001517777v5 e do código CRC ff3a6dc6.
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Signatário (a): MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 24/3/2022, às 18:23:9