RECURSO CÍVEL Nº 5007512-22.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso em face da sentença (Evento 67) que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade. Aduz, em síntese, relativamente aos períodos discutidos na presente demanda (02/08/1975 a 31/03/1982, 01/03/1988 a 18/11/1992 e 21/01/1996 a 22/02/1997 – Café Glória Indústria e Comércio Ltda. e 01/11/1993 a 05/05/1995 – CHJ Incorporadora e Construtora Ltda.) que, além da cópia da CTPS, possui outros elementos de prova aptos a demonstrarem o seu trabalho nas empresas nos intervalos vindicados (extratos de depósito de FGTS, fotos, contribuições sindicais recolhidas e provas testemunhais); que na CTPS há anotações de férias, contribuições sindicais recolhidas, alterações salariais que concedem ao documento presunção relativa de veracidade e, por fim, que a CTPS anterior foi perdida, motivo pelo qual as anotações se deram de forma extemporânea. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
De início, peço vênia para reproduzir o teor da decisão saneadora exarada no Evento 17 por meio da qual o Juízo esclareceu a pretensão autoral:
“Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a averbação do tempo de contribuição anotado em sua CTPS para fins de concessão de aposentadoria por idade.
Para tanto, aduz que o INSS deixou de computar os períodos de 01/08/1975 a 31/03/1982, 01/03/1988 a 18/11/1992 e 21/01/1996 a 22/02/1997, prestados à empresa Café Glória Indústria e Comércio Ltda., e o período de 01/11/1993 a 05/05/1995, prestado à empresa CHJ Incorporadora e Construtora Ltda., tendo em vista que os referidos períodos não se encontram registrados no CNIS.
Consoante se infere dos documentos coligidos aos autos, embora a parte autora tenha protocolado o requerimento de concessão de benefício em 18/12/2018, até a presente data não há decisão administrativa acerca do seu pedido, conforme se infere da cópia do processo administrativo juntado no Evento 13.
Em contestação (Evento 8, CONT2), o INSS pugna, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir. Não sendo o caso, requer a suspensão do feito até a decisão administrativa e, posteriormente, novo prazo para defesa.
Afasto a preliminar suscitada pelo INSS de falta de interesse processual, pois a parte autora efetuou requerimento administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por idade em 18/12/2018 (Evento 1, PADM8) e passados mais 180 (cento e oitenta) dias, contados do protocolo de requerimento nº 1950435561, a Autarquia previdenciária ainda não proferiu decisão.
O § 5° do art. 41-A da Lei 8.213/91, estabelece que o INSS tem o prazo de 45 dias para analisar e deferir o pedido de aposentadoria feito pelo segurado.
Sabe-se que é regra geral a necessidade de prévio requerimento administrativo de benefício para que se possa recorrer ao Poder Judiciário, porém, na hipótese, reputo que o INSS teve tempo suficiente para se manifestar sobre a pretensão autoral.
Assim, em vista do princípio da razoabilidade entendo que o requerimento administrativo feito pela parte autora dispensa a decisão final do INSS, e por via de consequência, já demonstra o seu interesse processual para a propositura da presente demanda, não por haver uma resistência a sua pretensão, mas em razão da excessiva e injustificável demora da Autarquia previdenciária em apreciar o seu pedido.
Em assim sendo, intime-se o Gerente Executivo do INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, concluir o requerimento formulado pela parte autora (Protocolo n. 1950435561, em 18/12/2018), juntado aos autos a decisão administrativa bem como cópia integral do procedimento.
Com a juntada da documentação, abra-se vista dos autos às partes pelo prazo legal.
Cumpra-se.”
Com a juntada do processo administrativo (Evento 25), constata-se que o benefício foi indeferido porque não restou cumprida a carência mínima exigida à sua obtenção. Na ocasião, o INSS elaborou o cálculo de tempo de contribuição computando o primeiro período prestado à empresa Café Glória Indústria e Comércio apenas no dia 01/08/1975, e deixou de computar os demais períodos indicados pela parte autora (02/08/1975 a 31/03/1982, 01/03/1988 a 18/11/1992 e 21/01/1996 a 22/02/1997 – Café Glória Indústria e Comércio Ltda. e 01/11/1993 a 05/05/1995 – CHJ Incorporadora e Construtora Ltda.), bem como as contribuições vertidas nas competências de 02/2006 a 05/2006, 08/2006 a 01/2007, 04/2007, 06/2007 a 12/2007, por terem sido efetuadas extemporaneamente e porque algumas foram recolhidas abaixo do salário-mínimo.
Assim, até a data de entrada do requerimento administrativo, apurou 7 anos, 8 meses e 1 dia de tempo de contribuição e considerou 96 contribuições para efeito de carência (fls. 43/44 do Evento 25, PROCADM1).
Pois bem.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, exigindo-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher. Segundo o inciso II do art. 25, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma. São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Ao compulsar os autos, observo que, na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 01/11/2019), a parte autora já havia completado 65 anos de idade, eis que nascida em 09/04/1953 (Evento 1, CPF3).
No que tange a carência, esta deverá ser estabelecida de acordo com o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213 – aposentadoria por idade: 180 contribuições –, uma vez que o autor completou a idade mínima para aposentadoria em 2018, quando já havia cessado a eficácia da norma transitória constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/1991).
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade.
No entanto, a presunção relativa de veracidade da anotação em CTPS fica abalada quando o documento contém algum defeito formal. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Exemplos de defeitos formais são rasuras, folhas faltantes, anotações fora de ordem cronológica, identificação de período de trabalho anterior à data de expedição da CTPS, ausência de anotações de férias, contribuições sindicais ou alterações de salário, principalmente se tais ausências se derem apenas no período controverso.
No caso dos autos, as anotações relativas os vínculos controvertidos são extemporâneas, eis que anteriores à data de expedição da CTPS, em 06/10/1994. Tal defeito formal acarreta na perda da presunção de veracidade do documento.
No Evento 56, pontuou-se o seguinte:
“Os documentos apresentados para fins de comprovação do tempo de contribuição devem ser contemporâneos ao período que se pretende averbar, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
No caso dos autos, as anotações extemporâneas na CTPS, emitida somente em 06/10/1994 (Evento 39, CTPS 2), acarretam na perda da presunção de veracidade do documento, de modo que deve ser corroborado por outros documentos aptos a comprovar o vínculo empregatício.
Neste contexto, este Juízo deferiu o requerido pela parte autora (Evento 39) e oficiou as empresas para que apresentassem documentos contemporâneos aos vínculos. No entanto, as todas as tentativas restaram frustradas (Eventos 44 a 50).
No CNIS do autor, observa-se que há registro da data de admissão do primeiro vínculo com a empresa Café Glória Indústria e Comércio Ltda., em 01/08/1975. Não há registro da data de saída ou salários de contribuição. Portanto, não é possível confirmar a data de cessação do contrato de trabalho, mormente considerando tratar-se de vínculo de quase 7 anos.
Não há registro no CNIS dos demais períodos. Há períodos concomitantes, prestados a Viação São Remo (01/03/1988 a 01/04/1989) e Rio Mar Transportes Rodoviários Ltda. (01/07/1989 a 19/05/1990), ao segundo interstício laborado na Café Glória Indústria e Comércio Ltda. (01/03/1988 a 18/11/1992).
A parte autora alegou ter perdido a CTPS, razão pela qual as anotações constantes da CTP apresentada são extemporâneas. No entanto, não apresentou boletim de ocorrência informado o fato. A cópia apresentada sequer indica que o documento seja 2ª via.”
Assim, a parte autora foi intimada (Evento 56) para “indicar outros meios de prova que pretende produzir para a comprovação do tempo de contribuição nos períodos de 01/08/1975 a 31/03/1982 (Café Glória Indústria e Comércio Ltda.), 01/03/1988 a 18/11/1992 (Café Glória Indústria e Comércio Ltda.), 21/01/1996 a 22/02/1997 (Café Glória Indústria e Comércio Ltda.), 01/11/1993 a 05/05/1995 (CHJ Incorporadora e Construtora Ltda.) – tais como extrato de FGTS e RAIS –, bem como nos períodos de 02/2006 a 05/2006, 08/2006 a 01/2007, 04/2007, 06/2007 a 12/2007, como contribuinte individual”.
No entanto, a parte autora manifestou-se no Evento 62 aduzindo, tão somente, que “as CTPS’s do autor, já apresentadas nos autos (evento 01 e 39) encontram-se em perfeito estado legível, de modo que sua veracidade deve ser presumida. Por todo o exposto, requer que seja acolhido a veracidade das informações prestadas nas CTPS’s, em razão de que não pode recair ao autor o ônus de prova pelo CNIS não tenha constar informações complementares”.
Neste contexto a parte autora não logrou acostar aos autos documentos contemporâneos hábeis à comprovação dos vínculos nos períodos de 02/08/1975 a 31/03/1982, 01/03/1988 a 18/11/1992 e 21/01/1996 a 22/02/1997 – Café Glória Indústria e Comércio Ltda. e 01/11/1993 a 05/05/1995 – CHJ Incorporadora e Construtora Ltda.
Destaca-se, mais uma vez, que eles são, inclusive, parcialmente concomitantes com outros períodos registrados no CNIS.
Não reconheço os vínculos de emprego nos períodos de 02/08/1975 a 31/03/1982, 01/03/1988 a 18/11/1992 e 21/01/1996 a 22/02/1997 – Café Glória Indústria e Comércio Ltda. e 01/11/1993 a 05/05/1995 – CHJ Incorporadora e Construtora Ltda.
Em relação aos períodos de 01/02/2006 a 31/05/2006, 01/08/2006 a31/01/2007, 01/04/2007 a 31/04/2007 e 01/06/2007 a 31/12/2007, em sede administrativa constatou-se que “O(s) recolhimento(s) como prestador de serviço efetuados via GFIP foram desconsiderados pois os mesmos foram efetuados de forma extemporânea e não foram comprovados na forma do § 3° do art. 29-A da Lei 8.213/91 e Inciso II do § 4° e 5° do art. 61 da Instrução Normativa INSS/PRES 77 de 2015. O(s) recolhimento(s) efetuado(s) abaixo do valor mínimo legal, definido no § 3° do art. 28 da Lei 8.212/91 e no § 3° do art. 214 do Decreto 3048/99, foram desconsiderados pois não foram complementados.”
O CNIS registra recolhimentos de contribuição previdenciária em nome da autora, na qualidade de contribuinte individual, realizados pela empresa Hiper Export Terminais Retroportuarios.
As contribuições da autora foram recolhidas pela empresa tomadora de serviço e na qualidade de segurada contribuinte individual. A autora era prestadora de serviços, não era empregada. Logo, não havia expectativa de que houvesse anotação em CTPS.
De acordo com a MP 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, as empresas tomadoras de serviço são obrigadas a arrecadar a contribuição social dos seus prestadores de serviço como contribuinte individual. Os prestadores de serviço não têm responsabilidade pelo recolhimento das contribuições de segurado contribuinte individual a partir da competência 04/2003 (cujo vencimento ocorreu em 15/05/2003).
Assim, nos casos em que o contribuinte individual presta serviço a uma empresa (tomadora de serviço), a sistemática se equipara à dos segurados empregados: é a empresa que desconta (arrecada) a cota do segurado e a repassa à previdência social. Como a contribuição do segurado contribuinte individual deve ser retida na fonte e ele não tem responsabilidade pelo recolhimento, o desconto do valor da contribuição sempre se presume efetuado e eventual atraso no recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Com a mudança legislativa introduzida pela MP 83/2002, a partir de abril/2003 o inciso II do art. 27 da Lei nº 8.213/91 continua aplicável aos contribuintes individuais apenas quando prestam serviços exclusivamente para pessoa física. Quando há presunção de desconto da contribuição na remuneração recebida do tomador de serviço (a partir de abril/2003), aplica-se o inciso I do art. 27. Neste caso, o contribuinte individual só precisa comprovar que prestou serviço para empresa, não precisa comprovar o recolhimento da contribuição.
A parte autora também foi intimada especificamente para apresentar documentos que comprovassem a prestação de serviço à empresa Hiper Export Terminais Retroportuarios (Evento 56), contudo, quedou-se inerte.
Observe-se ainda, que as contribuições vertidas nas competências e 04/2006, 08/2006, 10/2006, 11/2006, 12/2006, 07/2007, 08/2007 a 10/2007 e 12/2007, foram inferiores ao salário mínimo.
O art. 4º da Lei nº 10.666/2003, com a redação dada pela Lei nº 11.933/2009, dispõe que a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado. O art. 5º da mesma lei dispõe que o contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores ao salário mínimo.
Se o contribuinte individual não complementa a parte da contribuição previdenciária a seu cargo, todo o valor recolhido pela empresa tomadora de serviço é reputado ineficaz para fins de carência.
Contribuição recolhida sobre salário-de-contribuição inferior ao valor do salário mínimo (art. 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91) equipara-se a ausência de contribuição.
Em assim sendo, não havendo outros períodos a serem acrescidos ao cálculo do tempo de contribuição e carência apurado pelo INSS, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
3. O autor alega haver trabalhado de 02/08/1975 a 31/03/1982, 01/03/1988 a 18/11/1992 e 21/01/1996 a 22/02/1997 na empresa Café Glória Indústria e Comércio Ltda. e em 01/11/1993 a 05/05/1995 na empresa CHJ Incorporadora e Construtora Ltda. Aduz que, além da cópia da CTPS, possui outros elementos de prova aptos a demonstrarem o seu trabalho nas empresas nos intervalos vindicados (extratos de depósito de FGTS, fotos, contribuições sindicais recolhidas e provas testemunhais); que na CTPS há anotações de férias, contribuições sindicais recolhidas, alterações salariais que concedem ao documento presunção relativa de veracidade e, por fim, que a CTPS anterior foi perdida, motivo pelo qual as anotações se deram de forma extemporânea.
4. Examinando os documentos trazidos aos autos, observa-se que todos os vínculos acima descritos se deram de forma extemporânea, ou seja, são anteriores à confecção da CTPS, esta datada de 06/10/1994 (Evento 1 CTPS6). O autor confirma esse fato no Evento 39 PET1:
5. Conforme relatado na sentença, todas as diligências solicitadas pelo autor foram realizadas no intuito de obter informações acerca dos vínculos em questionamento, resultado infrutíferas (Eventos 44/55). Foi então oportunizado ao autor apresentar outros meios de prova para a comprovação do tempo de contribuição nos períodos em epígrafe (Evento 56), ocasião em que requereu fossem acolhidas como verossímeis as anotações constantes da CTPS apresentada e subsequente retificação do CNIS.
6. Desta forma, não há, além da cópia da CTPS com anotações de vínculos extemporâneos, quaisquer outros elementos de prova que demonstrem o trabalho alegadamente realizado pelo autor nos interstícios em questão. Como sabido, o ônus da prova incumbe ao autor, quando se tratar de fato constitutivo do seu direito (art.373, I, do CPC).
7. A parte autora alega ter perdido a sua CTPS. Todavia, não apresentou Boletim de Ocorrência comprovando o fato, nem a cópia apresentada aos autos indica tratar-se de segunda via do documento. Alega contar com outros elementos de provas para demonstrar haver efetivamente trabalhado nas empresas mencionadas nos períodos discutidos, porém não anexou nenhum deles. Todas as anotações relativas a férias, contribuições sindicais, etc., mencionadas no recurso, assim como os respectivos vínculos, se deram de forma extemporânea.
8. Não há, como visto, nenhum documento nos autos que seja hábil a corroborar com as anotações de vínculos constantes na CTPS. A situação se amolda perfeitamente ao que fora decidido no Tema 240 da TNU:
9. Desta forma, as anotações existentes na CTPS não servem, no caso, como início de prova material para fins previdenciários, conforme explicitado, não podendo ser computados como tempo de contribuição em favor do autor, por consistir em defeito formal (indício de irregularidade), o que afasta a sua presunção de veracidade. Assim, caso este queira comprovar os vínculos em tela, deve ajuizar a competente ação perante a Justiça do Trabalho (art. 114 da CRFB/1988).
10. Isso posto, voto por conhecer o recurso do autor, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença integralmente. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001515719v5 e do código CRC f91fb153.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 24/3/2022, às 18:22:59