RECURSO CÍVEL Nº 5031759-33.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido. Em síntese, repete os argumentos da inicial, ao afirmar que: i) é ilegal a aplicação da TR no caso de contrato de abertura de crédito; ii) a cláusula de honorários advocatícios é nula, razão pela qual requer sua exclusão ou redução para fixação em 10%; iii) é ilegal a cobrança dos juros estipulados, uma vez que se traduz em prática de capitalização dos próprios juros, o que violaria a lei da usura, consistindo em prática de anatocismo. Contrarrazões apresentadas (evento 37).
VOTO
2. No caso, a parte autora firmou contrato de abertura de crédito com a Caixa Econômica Federal em 2016 (evento 1 OUT5), tendo procedido à renegociação da dívida em 2018 (evento 1 OUT6). Requer a declaração de nulidade da(s):
c.1) a cláusula mencionada, inclusive do contrato original, quanto a atualização pela TR, anulando-a e determinando a devolução dos valores cobrados e pagos a maior relativo a respectiva atualização;
c.2) as cláusulas mencionadas, inclusive do contrato original, retirando a cobrança de 20% e 10% apurada a título de honorários advocatícios e caso mantida, sua redução para 10%;
c.3) as cláusulas mencionadas, inclusive do contrato original, com a redução dos juros para 1% ao mês e 12% ao ano, bem como afastada a capitalização, determinando a devolução dos valores pagos a maior, com juros e correção monetária nos termos da lei;
3. A sentença julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos:
Preliminar - inépcia inicial: A inicial, mesmo se concisa ou incompleta, não poderá ser declarada inepta se permitir ao magistrado o exame do pedido, percebendo o nexo causal entre o pedido formulado e a fundamentação invocada. Preliminar rejeitada.
Preliminar - A incompetência do Juizado Especial Cível – Necessidade de perícia contábil: A produção de prova pericial não se configura incompatível com o procedimento célere do Juizado Especial Federal, a teor do que dispõe o art. 12. da Lei nº 10.259/2001. Portanto, admite-se em sede de Juizados Especiais Federais produção de prova pericial sendo possível discusão de maior complexidade. Preliminar rejeitada.
Passo ao mérito.
Verifica-se que não há como prosperar os pedidos da parte autora, visto que desprovidos de qualquer razoabilidade. O que pretende a parte autora, na verdade, é discutir a validade do contrato devidamente pactuado e aceito entre as partes, alegando apenas que os valores estão sendo cobrados a maior. Frisa- se, no entanto, que não houve, no momento da realização do contrato, qualquer questionamento da parte autora quanto à taxa de juros que lhe seria aplicada pelo empréstimo disponibilizado ou quanto a quaisquer das cláusulas previamente pactuadas.
Analisando os termos do contrato objeto da presente ação, verifica-se que inexiste qualquer elemento que obrigue a CEF a rever quaisquer das cláusulas, sobretudo as cláusulas que se referem à aplicação dos juros. Frisa-se que o usuário que, sabendo a quais juros será submetido, efetiva a contratação do empréstimo e se utiliza do crédito que lhe é disponibilizado, não pode se opor à cobrança posterior, já que conhecia a taxa e a utilizou, não sendo possível querer se beneficiar posteriormente com a própria torpeza, em pleito de revisão contratual.
A parte autora teve acesso a todas as informações relacionadas ao empréstimo e renegociação no momento da contratação e se não concordava com as cláusulas e com os encargos, simplesmente não deveria ter se utilizado do crédito ou, pelo menos, deveria ter optado pela escolha de outro credor, com taxas de juros melhores.
Ressalta-se que a parte autora não comprovou qualquer abuso ou ilegalidade na conduta da CEF, nem conseguiu demonstrar que a cobrança das taxas questionadas tenham se dado de maneira diversa daquela prevista no contrato. Assim, não é possível o Estado impor condições a nenhuma das partes, a não ser em excepcionais condições, nos termos da lei, o que não se observa na hipótese. Desta forma, não havendo qualquer irregularidade nas cobranças questionadas pela parte autora, evidencia-se que não deve prosperar o pleito autoral.
4. Em princípio, observo que o autor sequer aponta quais cláusulas dos contratos pretende ver anuladas. Por outro lado, da análise dos contratos apresentados, é possível identificar quais cláusulas incluem as disposições que o autor considera ilegais. Assim, passo à análise da aplicação da TR (cláusula terceira do contrato de renegociação).
5. Quanto a tal ponto, não há qualquer ilegalidade, uma vez que o STJ já definiu ser legal a aplicação da TR para contratos firmados após a Lei n. 8.117/91, conforme, inclusive, definido pela Súmula n. 295 daquela Corte. Nesse sentido vem decidindo, reiteradamente, o TRF da 2ª Região:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. CONSTRUCARD. TAXA REFERENCIAL. MULTA CONTATUAL. TAXA DE JUROS. 1 - Cuida-se de apelação de Alexsandro Martins de Azevedo, que se insurge contra o pagamento de valores excessivos em contrato de crédito bancário, ao fundamento de não ter sido notificado, devendo ser excluída a multa ou reduzida para o máximo de 2%, , bem como alega que há falta de interesse de agir na ação monitória, devendo ser postulado a cobrança através de uma ação de execução, e por fim, conclui que a TR utilizada como fator de correção monetária no cálculo não foi pactuada no contrato. 2 - A ação monitória pode ser proposta para constituição de título executivo, na forma do disposto no art. 700 do CPC/2015, quando houver prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo, que, no caso, é o Contrato de Abertura de Crédito para Aquisição de Material de Construção. A partir do oferecimento dos embargos, a causa será processada pelo procedimento ordinário, com a possibilidade de produção de provas. 3 - Quanto à questão da multa contratual, verifica-se que foi fixada em valor correspondente a 2% no contrato, cláusula 17ª (fl. 12), conforme requerido pelo apelante, ficando pacificado o assunto. 4 - Conforme esclarecido na sentença, a incidência da Taxa Referencial (TR) como indexador da correção monetária não configura ilegalidade quando expressamente pactuada, como na presente hipótese, sendo certo que, consoante verbete nº 295 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.117/91, desde que pactuada". 5 - No que diz respeito aos juros, é perfeitamente possível a cumulação de juros remuneratórios com juros de mora, uma vez que estes dizem respeito ao inadimplemento das prestações, enquanto aqueles dizem respeito à remuneração do capital emprestado pela CEF. 6 - Apelação improvida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007518-59.2016.4.02.5118, ALCIDES MARTINS, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)(gn)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONSTRUCARD. AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO CONTRATO. ANATOCISMO. INEXISTENTE . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipótese é de ação monitória, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF, objetivando a expedição de mandado de citação e pagamento, na forma do art. 1.102-C, do CPC, para que a Ré pagasse a quantia de R$ 35.109,59 (trinta e cinco mil, cento e nove reais e cinquenta e nove centavos), atualizada até 13/09/2012, conforme demonstrativo de débito apresentado, cujo objeto é dívida oriunda de Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Material de Construção e Outros Pactos - CONSTRUCARD, firmado entre as partes em 17/09/2010. 2. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido monitório, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 1.102 - C, §3º, do CPC. 3. Impende analisar o agravo retido interposto pela Ré, cujo pedido de análise foi devidamente reiterado nas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, que deve ser conhecido, porém no mérito seu não provimento se faz necessário diante do fato de que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou orientação no sentido de que o magistrado pode, com base no livre convencimento motivado, indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo. Precedentes do STJ: AGARESP 201102235483, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/06/2013; e AGARESP 201300310103, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/06/2013. Por outro lado, afigura-se inadmissível a inversão genérica do ônus da prova pretendida pela Apelante. 4. A ação monitória é um procedimento de cognição sumária, cujo objetivo é o alcance de título executivo, de forma antecipada, sem a necessidade do processo de conhecimento. São três os requisitos essenciais para a utilização do procedimento monitório: a prova documental escrita da dívida; que o documento não tenha eficácia executiva; e que se objetive receber pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art.1.102-A do CPC).A prova escrita é aquele documento idôneo que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação que permita ao juiz, em cognição sumária, e sem ouvir a parte contrária, concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor. Neste sentido, o contrato escrito em que o devedor assume obrigação pode valer como prova documental. Cumpre 1 ressaltar ser pacífica a jurisprudência em nossos Tribunais de que para o ajuizamento de ação monitória, basta que a inicial venha instruída com cópia do contrato de abertura de crédito e do demonstrativo do débito. Nesse sentido, a Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Quanto à incidência da Taxa Referencial como indexador da correção monetária, não se vislumbra qualquer ilegalidade, na medida em que, o presente contrato foi firmado em 17 de setembro de 2010 e a adoção do referido índice foi expressamente prevista no contrato (cláusulas oitava, nona e décima), sendo certo que, consoante o entendimento sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.117/91, desde que pactuada" (Súmula 295). 6. Nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17 (art.5º), em vigência atualmente como Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (art.5º), é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, tratando-se de contratos firmados em 2010, com previsão de capitalização mensal, é de rigor a manutenção do encargo. Precedente: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012. 7. A tese da Apelante não se sustenta, mostrando-se plenamente cabível a via eleita, eis que a Autora possui documentos que comprovam a dívida, mas que não possui a qualidade de título executivo. Precedentes: STJ - REsp 925.584/SE - Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA - DJe 07/11/2012; e TRF2 - AC nº 200951010252680/RJ - Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R: 19/06/2012. 8. Em respeito ao contrato, deve ser mantida a aplicação do firmado entre as partes, em relação ao qual não se reconhece qualquer ilegalidade, inclusive à luz do Código de Defesa do Consumidor. Salvo nos casos de infringência ao ordenamento, não cabe ao julgador mudar as regras que regem o ajuste. A parte escolheu contratar e deve honrar suas escolhas. 9. Agravo retido e Apelação não providos. Sentença mantida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0045515-69.2012.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2.)
6. No que se refere à forma de amortização da dívida, esclarece a CEF, em sua contestação, que é utilizada a fórmula conhecida como tabela “price”, a qual, segundo a recorrida, não implica em capitalização de juros (anatocismo) uma vez que a sua adoção recai, apenas, sobre o saldo devedor, não sendo demonstrada abusividade na sua utilização. Tal sistema pressupõe o pagamento do valor financiado/emprestado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, constituídas por duas parcelas: amortização e juros, a serem deduzidas mensalmente, por ocasião do pagamento. Assim, enquanto o valor da parcela referente à amortização aumenta a parcela referente ao juro pago diminui mês a mês. Isso ocorre exatamente porque os juros são calculados de forma linear sobre o saldo devedor reduzido por amortizações crescentes, não gerando capitalização dos juros.
7. Quanto à tabela “price”, a jurisprudência é pacífica em afirmar que sua utilização, por si, não configura anatocismo ou ilegalidade, devendo haver comprovação de que há capitalização dos juros para que sua prática seja invalidada:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. MÚTUO HABITACIONAL. ANATOCISMO. CES. 1. A sentença condenou a Caixa a revisar o contrato de mútuo hipotecário, regido pelo SFH, para excluir o CES dos encargos mensais; a aplicar a Tabela Price de forma que não haja a incorporação de juros ao saldo devedor; e, havendo crédito para os mutuários após o recálculo determinado, a promover o abatimento na dívida ou devolução dos valores. 2. A previsão do CES, pela Resolução RC - 36/69 do extinto BNH, então competente para ?orientar, disciplinar e controlar o Sistema Financeiro de Habitação? tem amparo no art. 17, I, da Lei n. 4.380/64, e em contratos habitacionais, fontes autônomas de direitos e obrigações. A aplicação do coeficiente não foi prevista no contrato em exame, mostrando-se correta a sentença ao determinar a sua exclusão do cálculo. 3. A mera aplicação da tabela PRICE não traduz, ipso facto, a prática de anatocismo. A planilha de evolução do financiamento, contudo, evidencia amortização negativa e a consequente capitalização de juros. 4. Apelação desprovida. (AC - 0001003-37.2008.4.02.5102, WILLIAM DOUGLAS, TRF2.) (gn)
SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. CESSIONÁRIO. REGULARIZAÇÃO FORÇADA. IMPROCEDENTE. DESCUMPRIMENTO DO PES NÃO DEMONSTRADO. ANATOCISMO DA TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA. TR. LEGALIDADE. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES CORRETA. SALDO RESIDUAL. LEGALIDADE. 1 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 783.389/RO firmou entendimento de que ?a cessão do mútuo hipotecário não pode se dar contra a vontade do agente financeiro; a concordância deste depende de requerimento instruído pela prova de que o cessionário atende as exigências do Sistema Financeiro da Habitação?. 2 - Deve ser mantida a improcedência do pedido de regularização do contrato de cessão. Houve a atuação do mutuário original junto à CEF, após ter cedido os direitos contratuais, a demonstrar que as referidas cessões não mais estariam válidas, o que, ao menos, implica dúvida sobre a regularidade da cessão firmada pelo autor; o autor comprova sua condição de cessionário através de um instrumento particular que não se reveste das formalidades legais; não há nos autos documentos hábeis a confirmar que o autor atende todos os requisitos do Sistema Financeiro, necessidade legal para a regularização pretendida. 3 - O exame da planilha de evolução do financiamento mostra que, em duas oportunidades, o mutuário original requereu a inclusão de prestações em aberto ao saldo devedor, o que implica elevação das prestações a afastar o pedido de descumprimento da equivalência salarial. 4 - De qualquer ângulo que se veja, a improcedência do pedido de revisão das cobranças por inobservância do PES se aplica, pois não se pode ter os índices apresentados como pertencentes ao mutuário original: o requerimento não está assinado e o carimbo de recebimento é ilegível; não consta da escritura a qualificação do mutuário como trabalhador da construção civil; ainda que se pudesse considerá-los como válidos, não pode o autor pleitear, em nome próprio, direito alheio; de um simples exame dos índices apresentados, verifica-se que a CEF adotou índices inferiores. 5 - A teoria da imprevisão não aboliu o princípio da força obrigatória dos contratos, nem pode ser invocada para justificar pretensão de revisão judicial de contratos, pelo tão só fato de ter a execução contratual se tornado mais onerosa. Nem se demonstrou alteração na situação econômico-financeira, seja do mutuário original, seja do cessionário. 6 - Não existe qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação da TR, como critério adotado para a correção monetária do contrato de financiamento imobiliário, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Súmula nº 454 do STJ. 7 - A adoção da Tabela Price é legal, a teor de diversas decisões do e. STJ: REsp 600.497/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/02/2005; AgRg no Ag 523.632/MT, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 29/11/2004; REsp 427.329/SC, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrigui, DJ 09/06/2003. 8 - Recurso desprovido. Sentença mantida. (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0017790-91.2001.4.02.5101, FREDERICO GUEIROS, TRF2.) (gn)
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP). DESCUMPRIMENTO COMPROVADO ATRAVÉS DE PROVA PERICIAL. ANATOCISMO. TR. AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. SEGURO. 1. Uma vez comprovado o reajustamento das prestações mediante a utilização de índices diversos dos aumentos salariais da categoria profissional do mutuário, através de perícia contábil, resta configurada de forma cabal a violação à cláusula contratual que prevê a adoção do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional ? PES/CP, devendo ser mantida a condenação da CEF a reajustar as prestações nos moldes pactuados. 2. Verificada a ocorrência de amortização negativa, na qual os juros deixaram de ser pagos, somando-se ao saldo devedor, esta caracterizada a figura do anatocismo, uma vez que sobre aquela parcela de juros não pagos estará incidindo nova taxa de juros, restando violados o artigo 4º, do Decreto nº 22.626/33 e o enunciado 121, da súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. De acordo com a jurisprudência desta Egrégia Corte, as parcelas de juros não amortizadas nas prestações mensais devem ser acumuladas em uma conta separada, a ser corrigida monetariamente pelos índices contratuais, sem a incidência de novos juros. 4. Não há qualquer ilegalidade na aplicação da Taxa TR, considerando-se que, sendo a TR um índice de remuneração da poupança e já estando previsto no contrato que o saldo devedor do financiamento seria reajustado mediante a aplicação de índice idêntico ao utilizado para reajustar os depósitos da poupança, não houve qualquer inovação na aplicação da referida taxa, pelo que a mesma deve ser mantida. 5. Já se encontra sedimentado o entendimento no sentido de que, para a correção do saldo devedor, não é cabível a aplicação dos índices de variação salarial do mutuário (PES), e sim o índice pactuado no contrato. 6. Legítimo o procedimento de amortização feito pela CEF, ou seja, primeiramente deve o agente financeiro reajustar o saldo devedor, para depois amortizar a dívida com a prestação paga naquela data pelo mutuário. 7. A utilização da Tabela Price, conforme pactuado, por si só, não importa conclusão direta no sentido de ocorrência de capitalização mensal tal como vedada em nosso sistema. 8. Nos contratos de mútuo para financiamento de imóveis firmados junto a CEF é necessária a celebração do contrato de seguro, sendo este celebrado entre o agente financeiro e a seguradora por ele escolhida, sem que isso venha a configurar "venda casada". 9. Apelações da CEF e da parte autora desprovidas. (AC - 0002797-48.1998.4.02.5101, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2.) (gn)
8. Para que se faça a análise acerca da ocorrência de anatocismo, por sua vez, deve-se analisar se no saldo devedor foram incluídas parcelas de juros vencidos que não foram pagos (pelo que também seriam capitalizados). No caso dos autos, verifica-se, na tabela de evento 22 ANEXO2, que, mesmo após o autor não proceder ao pagamento da parcela número dois dentro do vencimento previsto (18/02/2019), o valor dos juros referentes àquele mês (R$454,75) não foi incorporado ao saldo devedor. No mesmo sentido, os juros referentes às parcelas números 3 e 4, pagas com atraso, que tampouco foram somadas ao saldo devedor.
9. Diante disso, concluo que não há prática de anatocismo pela CEF, razão pela qual não há que se falar em nulidade da cláusula que prevê a forma de amortização da dívida ou prática de qualquer ilegalidade pela Ré, devendo prevalecer o contratado.
10. No que toca ao valor dos juros, olvida-se o recorrente que a Lei conhecia como "lei da usura" não se aplica às instituições financeiras, conforme disposto da Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
11. Diante disso, a estipulação de juros anuais acima de 12% não implica, por si só, qualquer ilegalidade, conforme reiteradas decisões proferidas pelo STJ:
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ. Precedente. 4. Agravo interno não provido. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1015505 2016.02.98040-7, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:21/02/2019 ..DTPB:.) (gn)
12. Por fim, no que se refere à estipulação de honorários advocatícios no contrato, verifico que a cláusula sétima (Evento 1 OUT6, fl. 10), assim estipulou:
13. Diferentemente do que alega o autor, observa-se que estão ali previstas duas hipóteses:
a) No caso de cobrança extrajudicial, com intervenção de advogado, o pagamento de honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor total devido;
b) No caso de cobrança judicial, o pagamento de honorários advocatícios no montante que venha a ser estipulado pelo juízo em caso de sucumbência.
14. Quanto à cobrança de honorários judiciais, resta claro que não há qualquer ilegalidade, sendo esta a regra comum de sucumbência fixada pelo Código de Processo Civil. Quanto à cobrança de honorários extrajudiciais, tampouco há qualquer ilegalidade, uma vez que o STJ já decidiu ser válida referida previsão, uma vez que o próprio CDC assegura esse mesmo direito ao consumidor. Nesse sentido:
EMEN: RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I - RECURSO DO BANCO PROMOVIDO: CONTRATO BANCÁRIO. LEASING. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DECORRENTE DA MORA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. LEGALIDADE (CC/2002, ARTS. 389, 395 E 404). CONTRATO DE ADESÃO (CDC, ART. 51, XII). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. II - RECURSO DO PROMOVENTE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Inexiste abuso na exigência, pelo credor, de honorários advocatícios extrajudiciais a serem suportados pelo devedor em mora em caso de cobrança extrajudicial, pois, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em atraso, tem previsão expressa nas normas dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 (antes, respectivamente, nos arts. 1.056, 956 e 1.061 do CC/1916). 2. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual. 3. Recurso especial da instituição financeira provido, prejudicado o recurso do Ministério Público. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1002445 2007.02.57665-5, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:14/12/2015 ..DTPB:.)
15. Dessa forma, não vislumbro ilegalidade em qualquer das cláusulas apontadas pelo recorrente, devendo a sentença de improcedência ser mantida.
16. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO DO AUTOR PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deferida.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001560248v7 e do código CRC 374b1bf8.
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Signatário (a): MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO
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