RECURSO CÍVEL Nº 5003312-83.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso em face de sentença (Evento 10) que julgou improcedente o seu pedido de retroação do benefício de prestação continuada à data de 14/03/2019. Alega, em síntese, que desde o requerimento feito em 14/03/2019 (NB 704.193.083-2) encontrava-se em situação de miserabilidade, sobrevivendo apenas do bolsa família para o seu sustento, de sua ex-companheira e sua filha. Desta forma, considerando ter sido deferido o benefício apenas em 02/02/2021, faria jus às diferenças desde 14/03/2019. Contrarrazões do INSS (Evento 17).
VOTO
2. O benefício assistencial previsto 203, inciso no artigo V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não podem por si próprios, ou por meio de recursos familiares, manter o seu sustento.
3. A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
4. No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
5. O autor já era idoso em 14/03/2019 (mais de 65 anos de idade), cumprindo, assim, o primeiro requisito exigido para o benefício. O que se discute, portanto, é o requisito da miserabilidade àquela época.
6. Na sentença, o Juízo decidiu da seguinte forma:
(...)
Do caso concreto
In casu, questiona-se o indeferimento, em sede administrativa, do primeiro requerimento administrativo para concessão do benefício assistencial de prestação continuada, formulado em 14/03/2019, cujo motivo foi a renda per capita familiar (evento 1). Após, o autor formulou novo requerimento em 02/02/2021, o qual foi deferido. O autor requereu o pagamento das parcelas vencidas entre 14/03/2019 a 02/02/2021, devidamente atualizadas.
Depreende-se de seus documentos pessoais que, na data do requerimento administrativo, a parte autora contava com mais de 65 anos de idade e, por conseguinte, preenchia o requisito etário previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Analisando os requerimentos administrativos formulados pelo autor, é possível verificar que houve mudança na composição do grupo familiar. Isto porque, no primeiro requerimento, o autor declarou que morava com uma filha e a esposa. No segundo requerimento, o autor declarou residir sozinho e não possuir renda.
A análise do preenchimento dos requisitos em relação ao primeiro requerimento ficou comprometida, tendo em vista as alterações de grupo familiar e residência ocorridas.
Desta forma, entendo que não merece prosperar o pleito autoral.
7. Examinando as cópias do processo administrativo, nota-se que o núcleo ao qual pertencia o autor em abril de 2019, data do primeiro requerimento feito ao INSS, era composto por ele, sua ex-esposa e uma filha maior de idade. Na ocasião foi observado que o autor declarou renda mensal na informalidade no valor de R$ 800,00, sua esposa renda de R$ 140,00 e sua filha, R$ 1.749,04, resultando em renda mensal per capita bem superior a ¼ do salário mínimo exigido por lei (Evento 8 OUT5 fl.43):
8. Dessa forma, o ato do INSS que negou o benefício ao autor em 04/2019 mostra-se legítimo, conforme demonstram os documentos anexados aos autos. O autor não comprovou naquela época eventuais gastos extraordinários com, por ex., medicamentos ou aluguel, de modo a comprometer em demasiado a sua renda familiar a ponto de demonstrar hipótese de miserabilidade prevista na legislação.
9. Sua situação somente se alterou na ocasião em que procedeu a novo requerimento administrativo em 02/02/2021 quando o INSS, após averiguação da composição do seu núcleo familiar e renda, constatou que o autor encontrava-se residindo sozinho e sem rendimentos, deferindo, acertadamente, o benefício assistencial em seu favor.
10. Isso posto, voto por conhecer o recurso do autor mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001525197v5 e do código CRC 5681c06a.
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Signatário (a): MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 24/3/2022, às 18:22:56