PETIÇÃO TR Nº 5034586-80.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo autor/recorrente em face da decisão que negou seguimento ao recurso inominado por ele interposto perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e por este encaminhado à Turma Recursal, por considerá-lo intempestivo.
A decisão tem o seguinte teor (evento 3):
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor (evento 1 - inic1, pp. 17/20) em face da sentença (evento 1 - inic1, pp. 43/46) - proferida nos autos do Processo 503106819.2020.4.02.5001 - que julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-emergencial previsto na Lei 13.982/2020, bem como julgou improcedente o pedido de danos morais.
O recurso inominado foi interposto em 27/08/2021 perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e distribuído à Segunda Turma Especializada, tendo o relator determinado o encaminhamento dos autos a uma das Turmas Recursaia do Espírito Santo (evento 1 - inic1, p. 65).
O recurso revela-se intempestivo, tendo em vista que o autor foi intimado da sentença, na pessoa de seu advogado, em 11/08/2021, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 13/08/2021 e sendo a data final do prazo 27/08/2021, conforme eventos 31 e 35 dos autos originários.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Intime-se o recorrente.
O agravante ressalta a tempestividade do agravo e alega ser totalmente cabível a interposição do presente agravo interno, principalmente em relação a possibilidade de retratação da decisão proferida pelo Desembargador Relator, conforme disposição no art. 1.021, §2º do CPC.
Ao final, pede que reconsiderada a decisão agravada ou, não sendo, que haja nesse E. Tribunal a manifestação, no acordão, expressamente sobre a aplicação dos arts. 277,282, §1º e 1.018,§3º do CPC/15, já prequestionados.
Contrarrazões da União no evento 12.
É o relatório.
VOTO
O Agravo Interno não merece conhecimento.
Primeiro porque é intempestivo, eis que interposto em 01/02/2022, no 16º dia útil após o início do prazo de 15 dias para interposição de recurso contra a decisão do evento 3, como se constata nos eventos 4, 5 e 7.
Com efeito, não corresponde à realidade dos autos a afirmação do agravante no sentido de que protocolizou o presente recurso na data de 31/01/2022, respeitando o prazo de 15 dias previsto em lei nos artigo 1005, § 5º, do CPC/15. Na verdade, o Agravo Interno foi protocolizado em 01/02/2022, como já dito.
Segundo porque o Agravo Interno não apresenta razões para a reforma da decisão agravada, não atendendo ao Princípio da Dialeticidade.
Não obstante, esclareço que deve ser considerada como data de interposição do recurso inominado aquela em que este foi apresentado ao órgão competente para o seu julgamento, no caso, a Turma Recursal, e não a data em que apresentado a órgão diverso, ao qual foram equivocadamente dirigidas as razões recursais (evento 1 - inic1, pp. 18/20). Assim é que a interposição do recurso inominado - no último dia do prazo - perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região não lhe confere a necessária tempestividade.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001424876v3 e do código CRC 6c35023f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/3/2022, às 17:23:57