RECURSO CÍVEL Nº 5027796-80.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que indeferiu a inicial por incompetência dos JEFs e da Justiça Federal.
A sentença afirmou que a pretensão seria de restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
... O benefício que trata o auxílio doença acidente de trabalho é diverso daquele debatido nestes autos. ...
Cabe frisar não se tratar do mesmo pedido, sendo o objeto desta demanda o NB 705.621.267-1, conforme evento 1. ...
O laudo SABI utilizado em r. sentença com a informação de acidente de trabalho é diverso daquele objeto desta demanda. ...
A presente demanda sequer teve perícia médica judicial promovida para análise da incapacidade e dos requisitos para alcance da benesse pretendida. Diante do exposto, não resta demonstrada a existência do acidente de trabalho junto ao requerimento OBJETO DESTA AÇÃO, devendo o processo ser reaberto para regular instrução processual.
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com renda majorada em 25% por necessidade de assistente permanente de terceiros ou auxílio-acidente.
O autor recebeu o auxílio-doença por acidente de trabalho NB 91/631.157.990-5 no período de 1º/2/2020 a 15/1/2021 (evento 16).
O autor foi intimado para justificar a competência deste juízo e alegou (evento 14):
(...)
Na petição inicial, o autor se reporta a outro requerimento administrativo: o auxílio-doença previdenciário NB 31/705.621.267-1, requerido em 15/5/2020. Alegou que "se encontra acometido de FRATURA DO CALCANEO DIREITO + FRATURA DA FIBULA E BORDA POSTERO – LATERAL DA TÍBIA + REDUÇÃO E OSTEOSSÍNTESE COM PLACAS E PARAFUSOS, sendo incapacitado de realizar suas atividades laborativas" (evento 1, INIC1).
Embora a petição inicial tenha se referido a um requerimento administrativo de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), o requerimento NB 31/705.621.267-1 foi protocolado em 15/5/2020, dentro do período de manutenção do auxílio-doença acidentário NB 91/631.157.990-5.
É destituído de sentido prático discutir direito a auxílio-doença previdenciário requerido em 15/5/2020, se o INSS concedeu auxílio-doença por acidente de trabalho (mais vantajoso) em todo o período de 1º/2/2020 a 15/1/2021.
Aliás, a caracterização do acidente de trabalho constitui ponto incontroverso, porque a perícia médica administrativa, em 4/2/2020, relatou que a causa da incapacidade para o trabalho foi um acidente de moto ocorrido no dia 16/1/2020 e que o autor tinha exibido CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho. Ao final do laudo SABI, ficou expressamente registrado o reconhecimento do acidente de trabalho (evento 15, fl. 1):
Com a petição inicial, o autor exibiu laudo médico datado de 22/1/2020 narrando o mesmo evento admitido pela perícia médica administrativa como acidente de trabalho (evento 1, LAUDO6):
Falta interesse de agir a permitir julgamento de mérito quanto à pretensão de concessão de auxílio-doença previdenciário.
O autor tem necessidade de tutela jurisdicional para buscar o restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho NB 91/631.157.990-5, cessado em 15/1/2021.
O artigo 109, I, da Constituição Federal, exclui da competência material dos juízes federais as causas de acidente de trabalho, mesmo que a demanda seja ajuizada contra autarquia federal. A incompetência deste juizado é absoluta e, por isso, deve ser proclamada de ofício. Embora reconhecida a incompetência do juízo, descarto a remessa dos autos para o órgão jurisdicional competente, a Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital. Aplico o Enunciado 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95”.
Isto posto, indefiro liminarmente a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito.
É o relatório.
VOTO
1. Dados da parte autora.
| Data de nascimento | 13/7/1967 |
| Trabalho/Atividade habitual | ev. 1 - vistoriante ev.15 - vistoriante de sinistros ev. |
| Escolaridade | |
| Doença e/ou lesão | ev. 1 - FRATURA DO CALCANEO DIREITO + FRATURA DA FIBULA E BORDA POSTERO – LATERAL DA TÍBIA + REDUÇÃO E OSTEOSSÍNTESE COM PLACAS E PARAFUSOS |
2. A parte autora recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 01/02/2020 até 15/01/2021.
Tal informação consta no extrato do CNIS.
A ação foi proposta em 30/7/21. A inicial alegou o seguinte:
A Autora requereu beneficio previdenciário de auxilio doença em 15/05/2020, onde apresentou pedido administrativo de sob NB: 705.621.267-1, injustamente INDEFERIDO, por não constatação de incapacidade laborativa.
Nota-se que se pretende um benefício desde 15/5/20, sendo que, em tal data e nos 8 meses subsequentes (até 15/1/21), o autor estava regularmente recebendo auxílio-doença por acidente de trabalho.
A sentença explicitou acuradamente tal fato e também que houvera emissão de CAT; e que o INSS reconheceu, em laudo sabi, que a incapacidade decorria de acidente de trabalho.
Tal reconhecimento integra o ato administrativo que concedeu o benefício. Não sendo tal dado impugnado na inicial, é inviável, em sede recursal, ultrapassar tal elemento do ato administrativo de concessão.
Nada há a reparar na sentença.
3. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001554332v4 e do código CRC 6544400c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/3/2022, às 17:23:55