Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5028605-07.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou  improcedente a pretensão inicial.

Em suas razões recursais (Evento 31), alega, em síntese,  que (i) ação visa a reinclusão da requerente no regime tributário do Simples Nacional retroativamente ao dia 1º de janeiro de 2020, tendo sido o pedido indeferido sob a fundamentação de que não cabe afastar a exclusão do Simples Nacional com base nos princípios da proporcionalidade e e razoabilidade, vez que considera que não há margem para discricionariedade no caso dos autos, (ii) há débitos tributários em sistemas diversos, RFB e PGFN, tendo sido requisitado pela requerente o parcelamento das pendências fiscais junto à Receita Federal no montante de R$ 27.690,85 (vinte sete mil seiscentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos), mas, exatamente pelo fato de se tratar de sistemas diversos e, por isso, não haver conhecimento da existência do débito, deixou de requerer o parcelamento da dívida de R$ 2.402,77 (dois mil quatrocentos e três reais e setenta e sete centavos) junto à PGFN, (iii) o adimplemento de valor muito superior ao débito que o excluiu do Simples Nacional atestava a plena intenção de proceder ao pagamento total por parte do autor, fato que foi desconsiderado na decisão, (iv) é de entendimento jurisprudencial que, face a existência de débito irrisório, torna-se incabível a exclusão do sistema do Simples Nacional em detrimento dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Contrarrazões (Evento 38).

VOTO

Defiro a assistência judiciária gratuita, por ser empresa de pequena porte.

Quanto ao mérito, a sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, sob a seguinte fundamentação:

Cuida-se de ação ajuizada por PLUSCON CONTABILIDADE EIRELI em desfavor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL que observará o procedimento próprio dos Juizados Especiais Federais. 

Relatório dispensado nos termos do art. 381 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º2 da Lei nº 10.259/2001.

Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.

DO MÉRITO

Requer a parte autora, com a presente demanda, seja reincluída no regime tributário do Simples Nacional, retroativamente ao dia 1º de janeiro de 2020.

Em sede de apreciação da liminar, foi proferida decisão indeferindo a medida de urgência. Na ocasião, foram utilizados os seguintes fundamentos:

Alega que no ano de 2019 e principalmente no ano de 2020, passou por um período de dificuldade de caixa, ocorrendo um abalo no faturamento, ante a perda de clientes, o que provocou o inadimplemento de alguns encargos e, consequentemente, motivou o Termo de Exclusão nº 201900944590, com ciência da Requerente na data de 17/09/2019, com a cobrança dos referidos débitos em aberto, sob pena de exclusão do regime especial de recolhimento (Simples Nacional). Explica que as pendências fiscais junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, foram devidamente parceladas dentro do prazo, entretanto, em que pese todas as diligências exercidas pelo Requerente para se manter regular, deixou de requisitar no prazo estabelecido o parcelamento quanto às pendências junto à PGFN inscritas sob o nº 72 4 19 010154-99, no valor total de R$ 2.403,77 (dois mil quatrocentos e três reais e setenta e sete centavos), unicamente, por não perceber a existência do débito, o qual, diga-se de passagem, era muito menor do que aquele parcelado, de modo que era a de sua inteira intenção regularizar todas as suas pendências.

Esclarece que que ao apresentar recurso junto à Receita Federal, a Requerente demonstrou a regularização do parcelamento do referido débito com Recibo sob o nº 00191000201742021030, contudo não foi suficiente para afastar a exclusão, sob o argumento de que tal débito não foi regularizado dentro do prazo legal, sendo julgada apenas em julho/2020, com efeitos retroativos a partir de 01/01/2020. Aponta, por fim, que a decisão que manteve a exclusão da modalidade de recolhimento do Simples Nacional, em virtude de um débito que somente não foi parcelado por um erro do contribuinte, e que no momento da decisão já encontrava com exigibilidade suspensa por parcelamento, não atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Citada previamente a ré, em atenção ao princípio do contraditório, foi apresentada contestação no evento 11 pela improcedência dos pedidos autorais. Defende que cientificada do termo de exclusão em 17/09/2019, a data limite para regularização dos débitos ocorreu em 17/10/2019. No entanto, a autora apenas incluiu o débito em parcelamento em 17/02/2020, quatro meses após a ciência da notificação. Ou seja, a regularização do débito foi realizada apenas após o início dos efeitos da exclusão do Simples Nacional.

Pontua ainda que não cabe afastar a exclusão do Simples Nacional com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que tais princípios têm aplicação apenas quando há margem para discricionariedade, o que não é o caso dos autos. A exclusão do Simples Nacional é ato administrativo vinculado. Uma vez que a autora não atendeu à notificação para regularização dos débitos no prazo mencionado, não é possível a sua manutenção no regime.

Passo a apreciar.

O Simples Nacional foi instituído pela Lei Complementar n.º 123 de 14/12/2006. O art. 1º do referido diploma legal assim previu:

Art. 1o  Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

Infere-se, portanto, que o regime do Simples Nacional é um regime simplificado de tributação, que, como dito, envolve tributos de todos os entes políticos, pelo que, por meio do referido sistema de tributação, são apurados e recolhidos impostos e contribuições devidos à União, ao Estado, Distrito Federal e Municípios, cuja regulamentação se dá pelo Comitê Gestor, instituído pela própria LC 123/06, em que todos os referidos entes são gestores e representantes1

A sistemática de apuração e recolhimento implementada pela LC 123/2006, através do sistema denominado Simples Nacional, representa uma faculdade ao qual o contribuinte pode aderir, cabendo ao mesmo sopesar as vantagens concedidas pelo programa em contraponto com as exigências e demais ônus estabelecidos, dentro da realidade funcional e financeira da empresa.

Isto porque o sistema do Simples Nacional já oferece inúmeros benefícios e concessões às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Facultar a estes contribuintes, ainda, que a quitação dos débitos se realize fora do prazo previsto em lei e da forma como bem pretendem, e, ainda, sua manutenção no regime mesmo em débito com o sistema denotaria, ao meu ver, a concessão de novo  benefício fiscal em relação a débitos já tratados de forma diferenciada e favorecida, o que, aí sim, afrontaria, nesta hipótese, os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.

Não se desconhece a atual e delicada situação vivida pelo Brasil e pelo mundo em virtude da Pandemia causada pelo Covid-19, não apenas no âmbito das questões sanitárias e/ou médicas, como também no setor econômico do país. Contudo, é  temerário, ao meu ver, que o Judiciário interfira sem que tenha havido ilegalidade ou abuso de poder.

Por fim, como pontuado pela ré, a autora teve ciência em 17/09/2019 de que foi excluída do Simples Nacional, o que passou a ter efeito a partir de 01/01/2020 e ajuizou a ação apenas em 30/11/2020, quase um ano após os efeitos do ato de exclusão, o que indica a inexistência de periculum in mora. Demais disso, a autora poderia ter requerido sua adesão SIMPLES em janeiro de 2020 e também não o fez.

Pois bem.

Após o referido decisum, não foram apresentados quaisquer outros argumentos que modifiquem o entendimento já fixado por ocasião da decisão que indeferiu a liminar postulada e que já analisou o caso de forma suficiente, inclusive no tocante à aplicação, in casu, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Sendo assim, e despiciendos maiores comentários, resta claro que o pedido autoral merece ser julgado improcedente. 

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

Ora, restou comprovado, nos autos, que a exclusão da autora do Simples Nacional ocorreu em conformidade com a legislação.

No mais, a própria recorrente admite a existência de débitos que não foram regularizados tempestivamente para manutenção no Simples Nacional.

Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte autora, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

Da parte dispositiva

Voto por conhecer o recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001493263v3 e do código CRC c1fa5fb1.

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Data e Hora: 15/3/2022, às 16:51:27

 


 



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Documento:500001573226
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5028605-07.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001573226v2 e do código CRC 1d480bab.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5028605-07.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/03/2022, na sequência 336, disponibilizada no DE de 21/02/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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