RECURSO CÍVEL Nº 5000416-13.2020.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Em suas razões recursais (evento 56), alega, em síntese, que (i) o laudo pericial está incompleto, uma vez que não analisa TABAGISMO, PLAQUETOPENIA, DISLIPIDEMIA, EM MMII INCAPACITANTE, (ii) o requerente é portador do vírus HIV e cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença, (iii) a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Contrarrazões de Evento 62.
VOTO
A controvérsia, nos autos, se limita à discussão a respeito do estado de incapacidade para o exercício de qualquer atividade remunerada, motivo pelo qual se passa, em princípio, à análise desse requisito.
O art. 203, inciso V, da Constituição Federal/1988 prevê a concessão de benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício através da Lei 8.742/1993, definindo como portador de deficiência, para fins da concessão do benefício, a pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho, e como família incapaz de prover a manutenção aquela cuja renda familiar per capita seja inferior 1/4 do salário mínimo.
A Súmula 29/TNU dispõe que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento. A Súmula 48/TNU, por sua vez, revela que a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão benefício assistencial de prestação continuada. Por seu turno, a Súmula 22/TNU aponta que, se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.
O autor ajuizou ação, em 18/2/2020, alegando que, por ser portador do vírus HIV, tabagista, apresentar diabetes, plaquetopenia, dislipidema e MMII incapacitante, estaria total e definitivamente incapacitada para realizar qualquer atividade remunerada e por esta razão teria feito seu requerimento em 18/12/2018 (EVENTO1, Indeferimento 3).
Para demonstrar o alegado estado incapacitante, foi determinada a realização da perícia judicial do Evento 40, subscrita em 7/6/2021, que concluiu que (i) a autora, então com 46 anos de idade, é portadora de diabetes mellitus, infecção pelo vírus da imunodeficiência humana e insuficiência venosa de membros inferiores não especificada, (ii) encontra-se em uso de insulina e esquema antiviral, sem evidência documental do desenvolvimento de efeitos colaterais incapacitantes., (iii) não existem impedimentos detectáveis, (iv) não existem limitações funcionais, nem evidências de incapacidade prévia, (v) a autora pode ser doméstica, porteira, vendedora, salgadeira, balconista e afins.
Por outro lado, a parte autora alega que teria apresentado provas demonstrando o estado incapacitante total e permanente para toda e qualquer atividade. Acontece que, os laudos particulares apresentados no Evento 1, LAUDO11, apesar de concluirem pela incapacidade da autora, não indicam a sintomatologia correspondente e nem tecem maiores considerações sobre a doença, o que torna o documento pouco robusto.
Dessa forma, a documentação particular, apesar de indicar a existência de patologias (também atestadas pela perícia médica judicial), não se mostra suficiente para sinalizar o alegado estado incapacitante, devendo prevalecer, no caso, as conclusões periciais, o que coaduna com o Enunciado 8 destas Turmas Recursais: O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59).
Dessa forma, embora não seja necessária a comprovação de incapacidade permanente para fins de concessão do benefício assistencial, nos termos da Súmula 48/TNU, não se verifica, no caso dos autos, a existência de impedimentos de longo prazo, pois as doenças que acometem a parte autora não causam nem incapacidade na parte autora.
Ressalta-se que a Súmula 78/TNU estabelece que, comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
Na situação dos autos, a autora não comprova que esteja sendo impedida de exercer o seu ofício em razão de ser portador do vírus HIV. Em sede recursal, embora faça referência à Súmula 78/TNU, alega somente que estaria incapacitado em razão da doença, não formulando tese no sentido de que o diagnóstico, por si só, o afastaria do mercado de trabalho. Portanto, não existem elementos nos autos que evidenciem a aludida estigmatização social.
Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (incapacidade), deixo de analisar o requisito da miserabilidade, registrando-se que, havendo alteração do estado clínico ora vislumbrado, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício, não havendo que se falar em coisa julgada.
Da parte dispositiva
Voto por conhecer o recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001528611v4 e do código CRC fbc31ca6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 15/3/2022, às 16:50:47