RECURSO CÍVEL Nº 5001532-48.2020.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Em suas razões recursais (evento 77), alega, em síntese, que (i) a sentença proferida merece reforma, uma vez que baseada somente na averiguação de renda, sem análise dos demais requisitos, miserabilidade, condição social, simplicidade da residência, gastos da família e a total impossibilidade de se enquadrar no mercado de trabalho de forma perpétua, tendo em vista a idade avançada; (ii) o núcleo familiar é composto por ele e sua esposa, não tem nenhuma renda própria e encontra-se há anos totalmente incapacitado para quaisquer trabalhos, tendo em vista a idade avançada, estando com diversos problemas de saúde; (iii) a esposa Jurandir Lopes da Silva, atualmente com 65 anos, tem um renda de 1 salário mínimo, proveniente de sua aposentadoria por idade; (iv) a família detém inúmeros gastos, como água, luz, alimentação, vestuário, remédios e tratamento médico, sendo que a renda de um salário mínimo insuficiente e não detém de condições e aptidões física para o trabalho, tendo em vista ser idoso e com diversos problemas de saúde; (v) a renda da esposa não deve ser computada para fins de análise do critério social, considerando que é idosa e, à luz da legislação relacionada, o valor do benefício deve ser destinado a seu sustento, exclusivamente; e (vi) o requisito de miserabilidade se mostra presente e, além disso, conforme relatório de condições socioeconômicas anexado nos autos no evento nº 19, a casa em que reside a família demonstra extrema simplicidade, localizada em zona rural.
Contrarrazões de evento 81.
VOTO
A controvérsia, nos autos, se limita à discussão a respeito do estado de miserabilidade, motivo pelo qual se passa apenas à análise desse requisito.
O art. 203, inciso V, da Constituição Federal/1988 prevê a concessão de benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício através da Lei 8.742/1993, definindo como portador de deficiência, para fins da concessão do benefício, a pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho, e como família incapaz de prover a manutenção aquela cuja renda familiar per capita seja inferior 1/4 do salário mínimo.
Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação (RCL) 4374 declarou a inconstitucionalidade § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 por considerar o critério defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, motivado pelo advento de leis que criaram os programas assistenciais do Governo Federal, como o Bolsa Família (Lei 10.836/2004), de Acesso à Alimentação (Lei 10.689/2003) e Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), e apontou como indicador razoável para aferir a renda familiar per capita o valor de meio salário mínimo.
No julgamento do RE 567.985, sem negar valor ao parâmetro legal objetivo, a Suprema Corte considerou que haverá diversas situações particulares, a serem aferidas caso a caso, em que o critério legal confere proteção insuficiente a alguns dos destinatários da norma do art. 203, V, da CRFB/1988 – razão pela qual declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, sem nulidade da norma, permitindo que, por outros critérios, seja aferida a imperiosa necessidade da parte autora quanto ao benefício requerido.
Com amparo no mesmo fundamento de proibição da proteção insuficiente, o STF, ao julgar, na mesma ocasião, o RE 580.963, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma, admitindo a interpretação extensiva para abranger também os idosos que recebam aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lhe um salário mínimo.
O STJ, por sua vez, firmou o entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no art. 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993, diante da interpretação do que dispõe o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Isso porque, segundo a Corte Superior, o art. 203 da CF/1988, quando prevê o benefício no valor de um salário mínimo, não faz distinção entre tais grupos sociais, mas os trata com igualdade (Precedentes: RE 569.065 e RE 580.963).
É necessário destacar a tese fixada, pelo STJ, no Tema 640:
Aplica-se o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, §3°, da Lei n. 8.742/93.
E ainda a tese fixada pela Corte Superior no Tema 185:
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Em síntese, a renda per capita deve ser inferior a meio salário mínimo e no seu cálculo: (i) não deve ser considerado o benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário mínimo percebido pelo idoso ou deficiente que integre o grupo familiar; (ii) não deve ser considerado o idoso ou deficiente enquadrado na situação acima, haja vista que se presume ser o rendimento de um salário mínimo inteiramente consumido com os cuidados de que o seu titular requer; (iii) os valores recebidos pela família da parte autora, a título de ajuda governamental, não devem ser levados em consideração para efeito de cálculo da renda per capita, consoante o que dispõe o art. 4º, VI, § 2º, II, do Anexo do Decreto 6.214/2007.
Cumpre ressaltar também que a TNU, em 14/4/2016, por unanimidade, firmou a tese de que a renda mensal per capita de ¼ do salário mínimo não gera presunção absoluta de pobreza para quem pleiteia benefício assistencial, sendo que outros elementos podem afastar a presunção de miserabilidade (Processo n. 5000493-92.2014.4.04.7002):
"a renda mensal per capita de 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993) não é o único critério para aferir a miserabilidade de quem pleiteia benefício assistencial, podendo esta ser constatada por outros meios de prova constantes dos autos”
Segundo o Colegiado, se é admitida a concessão do benefício em situações nas quais a renda supera o limite de ¼ do salário mínimo, do mesmo modo, “parece razoável também negá-lo, ainda que a renda comprovada seja inferior ao indicado limite, quando presentes elementos fáticos que demonstram a inexistência de necessidade premente de sua concessão”.
Isso porque a assistência social tem “papel supletivo”, devendo ser alcançada quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. Por isso, embora a renda situada no limite de ¼ do salário mínimo per capita seja um forte indicativo, constituindo sim uma presunção da necessidade de concessão da prestação, está presunção não pode ser considerada absoluta.
Assim, sendo a miserabilidade, no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família.
Registre-se também que, com o advento da Lei 12.470, de 31/8/2011, que modificou o § 1º do art. 20 da Lei 8.742/1993, para os efeitos da Assistência Social, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Conforme dispõe a Súmula 80/TNU, "nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente".
Por sua vez, a Súmula 79/TNU dispõe que, "nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal".
Segundo a TNU, no Tema 217: “Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC” (PEDILEF 0002358-97.2015.4.01.3507/GO).
Caso concreto
No caso, o relatório social de evento 61, realizado em 8/6/2021, revelou que (i) a parte autora, à época com 68 anos, residia com a esposa Jurandir Lopes da Silva, então com 64 anos, (ii) a renda mensal familiar era composta pela remuneração da mulher no valor de um salário mínimo, (iii) a residência em que habitam é de propriedade do casal e está localizada em zona rural; e (iv) o casal também possui como renda aluguel de R$600,00 de uma área rural.
Como se observa, a família possui 2 integrantes e os proventos da esposa do autor de um salário mínimo e o aluguel de uma propriedade rural no valor de R$600,00 fazem com que a renda per capita familiar seja superior a um quarto do salário mínimo.
Não obstante a questão da exclusão dos proventos da esposa no cálculo da renda mensal familiar, a concessão de BPC não se justificaria em razão de ausência de comprovação de estado de vulnerabilidade social, conforme a perícia social e de acordo com o entendimento do STF ora exposto. Isso porque o casal possui renda advinda de um aluguel de uma propriedade rural e as condições de moradia não se compatibilizam com a suscitada miserabilidade, o que é revelado nas fotografias acostadas na perícia social.
Da parte dispositiva
Voto por conhecer o recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001516943v6 e do código CRC 87b18870.
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Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 15/3/2022, às 16:50:54